Lei nº 5.317 de 23/07/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 jul 2003

Institui o Fundo de Investimentos Econômicos e Sociais do Estado do Piauí - FIES, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Investimento Econômico e Social do Estado do Piauí - FIES, destinado a obter recursos financeiros para a implementação dos programas sociais e de infra-estrutura do Estado do Piauí.

Parágrafo único. O FIES será gerido pela Secretaria de Planejamento.

Art. 2º Os recursos obtidos pelo FIES deverão ser destinados a investimentos de infra-estrutura, bem como no combate à fome e em outros programas estatais que visem a erradicação da pobreza.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de recursos do FIES para o pagamento de despesas com pessoal ou com qualquer atividade não vinculada às finalidades do Fundo ora criado.

Art. 3º Fica instituído o Comitê de avaliação dos programas de investimentos econômicos e sociais, que procederá a avaliação dos projetos a serem financiados pelo Fundo ora criado e dos seus resultados.

Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput será integrado por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Planejamento;

II - Secretaria de Governo;

III - Secretaria da Fazenda;

IV - Secretaria da Saúde;

V - Secretaria do Trabalho e Geração de Renda;

VI - Secretaria de Obras;

VII - Assembléia Legislativa do Piauí;

VIII - Associação Piauiense de Prefeitos Municipais - APPM.

Art. 4º Constituem receitas do FIES:

I - contribuições de empresas interessadas em participar do programa, observado o disposto nos arts. 6º e 7º;

II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;

III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive os decorrentes de correção monetária;

V - doações e legados;

VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras receitas obtidas.

Art. 5º Sem prejuízo da incidência de outras normas legais, ao FIES são aplicáveis as seguintes regras:

I - a arrecadação e movimentação dos recursos financeiros arrecadados pelo FIES deverão ser feitas através de conta corrente única e específica, aberta em instituição financeira oficial;

II - os saldos financeiros verificados no final de cada exercício deverão ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício financeiro seguinte.

Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará, trimestralmente, na imprensa oficial do Estado:

I - demonstrativo contábil informando:

a) recursos arrecadados;

b) recursos disponíveis;

c) recursos utilizados;

d) relação das empresas que contribuíram com recursos para o FIES, na forma do disposto no inciso I do art. 4º;

II - relatório discriminado contendo:

a) número de projetos beneficiados;

b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;

c) responsáveis pelos projetos;

Art. 6º As empresas que contribuírem ao FIES poderão deduzir, do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo.

§ 1º A contribuição referida no caput deste artigo dependerá de aprovação da Secretaria da Fazenda.

§ 2º Fica autorizado ao contribuinte do FIES divulgar institucionalmente imagem associada a sua respectiva participação na solução dos problemas sociais do Estado do Piauí.

Art. 7º Compete à Secretaria da Fazenda:

I - arrecadar os recursos recebidos em nome do FIES, com depósito direto dos valores na conta a que se refere o inciso I do art. 5º;

II - disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:

a) os limites quantitativos, em percentuais ou diretamente em valores, das contribuições a que se refere o art. 6º;

b) os segmentos econômicos aptos a contribuir;

c) os controles fiscais e contábeis necessários para a arrecadação dos recursos;

d) outros casos que, direta ou indiretamente, tenham relação com o FIES.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) destinado à implementação do fundo previsto nesta Lei, proveniente de excesso de arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS.

Art. 9º O Poder Executivo, na aplicação da presente Lei, observará o disposto na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, relativamente à parcela de vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre operações a que fazem jus os Municípios.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, devendo estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do FIES, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 23 de julho de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

Lei nº 5.317, de 23.07.2003 - DOE PI de 12.11.2003

Institui o fundo de Investimentos Econômicos e Sociais do Estado do Piauí - FIES, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, Faço saber que promulgo os seguintes dispositivos da Lei nº 5.317, de 23 de julho de 2003, de acordo com o art. 78, § 5º, da Constituição do Estado do Piauí, cujo veto não foi mantido pelo Poder Legislativo:

"Art. 3º .....

VII - Assembléia Legislativa do Piauí;

VIII - Associação Piauiense de Prefeitos Municipais - APPM."

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 12 de novembro de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO