Lei nº 5.311 de 18/08/1967
Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 1967
Dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Exército, os seguintes cargos:
Número | Denominação | Código | |
10 | Enfermeira ...................................................................................... | TC-1201.22.C | |
16 | Enfermeiro ...................................................................................... | TC-1201.21.B | |
20 | Enfermeiro ...................................................................................... | TC-1201.20.A | |
90 | Auxiliar de Enfermagem ................................................................... | P-1701.15.C | |
158 | Auxiliar de Enfermagem ................................................................... | P-1701.14.B | |
204 | Auxiliar de Enfermagem ................................................................... | P-1701.13.A | |
31 | Parteira .......................................................................................... | P-1703.13.B | |
32 | Parteira .......................................................................................... | P-1703.11.A | |
1 | Operador de Raio X ......................................................................... | P-1706.13.B | |
1 | Operador de Raio X ......................................................................... | P-1706.11.A | |
14 | Nutricionista ................................................................................... | P-1902.20.B | |
14 | Nutricionista ................................................................................... | P-1902.19.A | |
1 | Técnico de Laboratório ..................................................................... | P-1601.12.A | |
1 | Laboratorista ................................................................................... | P-1603.9.B | |
2 | Laboratorista ................................................................................... |
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Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou - nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Exército, os seguintes cargos:
Número Denominação Código
23 Enfermeiro............................................................... TC-1.201.18.B
23 Enfermeiro .............................................................. TC-1.201.17.A
33 Assistente de Enfermagem ...................................... P -1.701.15.B
33 Assistente de Enfermagem ...................................... P -1.701.13.A
157 Auxiliar de Enfermagem ........................................... P -1.702.10.B
157 Auxiliar de Enfermagem ........................................... P -1.702.8.A
58 Atendente ............................................................... P -1.703.7
72 Enfermeiro Auxiliar .................................................. P -1.706.8
28 Nutricionista ............................................................ P -1.708.11
63 Obstetriz ................................................................ P -1.902.13
1 Técnico de Laboratório ............................................. P -1.601.12.A
1 Laboratorista ........................................................... P -1.602.9.B
2 Laboratorista ........................................................... P -1.602.8.A
2 Operador de Raios X ................................................ P -1.710.9."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Aurélio de Lyra Tavares