Lei nº 5.311 de 18/08/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 1967

Dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Exército, os seguintes cargos:

Número Denominação Código 
10 Enfermeira ...................................................................................... TC-1201.22.C 
16 Enfermeiro ...................................................................................... TC-1201.21.B 
20 Enfermeiro ...................................................................................... TC-1201.20.A 
90 Auxiliar de Enfermagem ................................................................... P-1701.15.C 
158 Auxiliar de Enfermagem ................................................................... P-1701.14.B 
204 Auxiliar de Enfermagem ................................................................... P-1701.13.A 
31 Parteira .......................................................................................... P-1703.13.B 
32 Parteira .......................................................................................... P-1703.11.A 
Operador de Raio X ......................................................................... P-1706.13.B 
Operador de Raio X ......................................................................... P-1706.11.A 
14 Nutricionista ................................................................................... P-1902.20.B 
14 Nutricionista ................................................................................... P-1902.19.A 
Técnico de Laboratório ..................................................................... P-1601.12.A 
Laboratorista ................................................................................... P-1603.9.B 
Laboratorista ................................................................................... 
P-1603.8.A 
(Redação dada pela Lei nº 5.503, de 01.10.1968, DOU 03.10.1968)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou - nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Exército, os seguintes cargos:
Número      Denominação               Código   
23   Enfermeiro...............................................................   TC-1.201.18.B   
23   Enfermeiro ..............................................................   TC-1.201.17.A   
33   Assistente de Enfermagem ......................................   P -1.701.15.B   
33   Assistente de Enfermagem ......................................   P -1.701.13.A   
157   Auxiliar de Enfermagem ...........................................   P -1.702.10.B   
157   Auxiliar de Enfermagem ...........................................   P -1.702.8.A   
58   Atendente ...............................................................   P -1.703.7   
72   Enfermeiro Auxiliar ..................................................   P -1.706.8   
28   Nutricionista ............................................................   P -1.708.11   
63   Obstetriz ................................................................   P -1.902.13   
1   Técnico de Laboratório .............................................   P -1.601.12.A   
1   Laboratorista ...........................................................   P -1.602.9.B   
2   Laboratorista ...........................................................   P -1.602.8.A   
2   Operador de Raios X ................................................   P -1.710.9."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Aurélio de Lyra Tavares