Lei nº 5.503 de 01/10/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1968

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agôsto de 1967, que dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agôsto de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Exército, os seguintes cargos:

Número Denominação Código 
10 Enfermeira ...................................................................................... TC-1201.22.C 
16 Enfermeiro ...................................................................................... TC-1201.21.B 
20 Enfermeiro ...................................................................................... TC-1201.20.A 
90 Auxiliar de Enfermagem ................................................................... P-1701.15.C 
158 Auxiliar de Enfermagem ................................................................... P-1701.14.B 
204 Auxiliar de Enfermagem ................................................................... P-1701.13.A 
31 Parteira .......................................................................................... P-1703.13.B 
32 Parteira .......................................................................................... P-1703.11.A 
Operador de Raio X ......................................................................... P-1706.13.B 
Operador de Raio X ......................................................................... P-1706.11.A 
14 Nutricionista ................................................................................... P-1902.20.B 
14 Nutricionista ................................................................................... P-1902.19.A 
Técnico de Laboratório ..................................................................... P-1601.12.A 
Laboratorista ................................................................................... P-1603.9.B 
Laboratorista ................................................................................... 
P-1603.8.A" 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Aurélio de Lyra Tavares