Lei nº 5.306 de 14/11/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 nov 2008
Obriga os fornecedores de isqueiros descartáveis a gás a divulgarem os riscos decorrentes do uso do produto na forma que menciona e dá outras providências.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.306, de 14 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1.883, de 2004.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Só poderão ser comercializados no Estado do Rio de Janeiro isqueiros descartáveis a gás que atendam as instruções da Resolução nº 93, de 3 de maio de 2002, do INMETRO e que contenham rotulagem com os seguintes avisos:
I - "MANTENHA FORA DO ALCANCE DE CRIANÇAS";
II - "ACENDA O ISQUEIRO LONGE DO ROSTO E ROUPAS";
III - "CONTÉM GÁS INFLAMÁVEL";
IV - "NUNCA EXPOR AO CALOR ACIMA DE 50ºC OU À LUZ SOLAR PROLONGADA";
V - "NUNCA PERFURAR OU INCINERAR";
VI - "CERTIFIQUE-SE QUE A CHAMA ESTÁ APAGADA APÓS O USO".
Art. 2º O estabelecimento que comercializar ou expor a venda o isqueiro descartável a gás deverá, obrigatoriamente, manter em local de fácil acesso visual cartaz com os mesmos dizeres do aviso contido no art. 1º.
Art. 3º A pessoa física ou jurídica que vender ou expuser à venda isqueiros em desacordo com o que dispõe a presente lei estará sujeita a multa no valor de 1.000 (um mil) Unidades de Fiscalização do Estado do Rio de Janeiro, podendo chegar a 5.000 (cinco mil), em caso de reincidência.
Art. 4º O produto exposto à venda sem atender o disposto ao art. 1º estará sujeito ao recolhimento por parte do órgão fiscalizador.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2008.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autora: Deputada CIDINHA CAMPOS