Lei NATURATINS nº 53 DE 25/03/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 mar 2022

Dispõe sobre a proibição de transporte de pescado no âmbito do Estado do Tocantins e dá outras providências.

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins, Autarquia Estadual, criada pela Lei Estadual nº 858/1996, nomeado por meio do Ato nº 26 - NM, de 11 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial Estadual nº 5.762 de mesma data, no uso das atribuições legais, e

Considerando o disposto na Lei Complementar Estadual nº 13, de 18 de julho de 1997;

Considerando que é dever do poder público promover a defesa do meio ambiente, preservando-o para as presentes e futuras gerações, conforme art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/1988;

Considerando a necessidade de fixar limites para captura e transporte de pescado de modo a não comprometer a fauna aquática;

Considerando o disposto nas Instruções Normativas Interministeriais MPA/MMA nºs 12 e 13, ambas de 25 de outubro de 2011, das Bacias Hidrográficas dos Rios Araguaia e Tocantins, respectivamente;

Considerando que compete ao NATURATINS licenciar, fiscalizar, monitorar e orientar a atividade pesqueira no Estado do Tocantins, consoante o disposto na Lei Complementar Estadual nº 13, de 18 de julho de 1997, bem como a adoção de todas as medidas legais e administrativas necessárias à proteção do meio ambiente e à prevenção da degradação ambiental de qualquer origem e natureza, conforme disposições da Lei Estadual nº 261 , de 20 de fevereiro de 1991;

Considerando, ainda, o disposto na Lei Federal nº 5.197, de 03 de Janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências;

Resolve:

Art. 1º Fixar pelo período de 03 (três) anos, a partir de 29 de março de 2022, a proibição para o transporte de pescado no Estado do Tocantins, nas Bacias dos Rios Tocantins e Araguaia, para as modalidades de pesca esportiva e amadora, podendo tal período ser prorrogado a critério do NATURATINS, considerando subsídios técnicos referentes ao tema.

Art. 2º Ficam excluídas da proibição a que se refere o artigo anterior:

I - a captura e/ou estocagem de pescado, exclusivamente para consumo no local da pesca, para as modalidades esportiva e amadora, limitado à quantidade máxima de 3 kg (três quilogramas) por pescador licenciado;

II - o transporte, para as modalidades esportiva e amadora, de 01 (um) único exemplar de pescado de espécie nativa por pescador licenciado;

III - o transporte de pescado, para a modalidade de pesca profissional, em conformidade com a autorização de transporte e comercialização de pescado emitida pelo NATURATINS, observada a legislação vigente;

IV - a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo órgão ambiental competente, no âmbito do estado;

V - a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado das espécies provenientes de pisciculturas devidamente autorizadas e/ou licenciadas pelo órgão ambiental competente, com a comprovação de origem.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, deverão ser observados os tamanhos mínimos e máximos estabelecidos pelo NATURATINS.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria considera-se Bacia Hidrográfica Araguaia/Tocantins os Rios Araguaia e Tocantins e seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d'água.

Art. 4º O descumprimento desta Portaria ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais normas em vigor.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RENATO JAYME DA SILVA

Presidente do NATURATINS