Lei nº 5.243-A de 05/10/2009

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Dispõe sobre a proibição, no município de Cuiabá - MT, do uso de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas quando do ingresso e da permanência nos estabelecimentos públicos e privados e quando a motocicleta se encontrar estacionada, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no Município de Cuiabá, a utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando:

I - do ingresso e da permanência nos estabelecimentos públicos ou privados;

II - a motocicleta se encontrar estacionada.

§ 1º Os efeitos desta Lei estende-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6109 DE 06/10/2016).

§ 2º Nos postos de combustíveis, os motociclistas devem retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6109 DE 06/10/2016).

Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar cartazes informativos em seus locais de entrada, contendo, além do número desta lei, os dizeres "Proibido o uso de capacete para ingresso e permanência neste local".

Parágrafo único. A inobservância da proibição prevista nesta Lei, será aplicada ao infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicadas em dobro em caso de reincidência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6109 DE 06/10/2016).

Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei em 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 05 de outubro de 2009.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL