Lei nº 6109 DE 06/10/2016

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 13 out 2016

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 1º e o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 5.243-A , de 05 de outubro de 2009, que dispõe sobre a proibição, no Município de Cuiabá-MT, do uso de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando do ingresso e da permanência nos estabelecimentos públicos e privados e quando a motocicleta se encontrar estacionada, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 1º e o parágrafo único ao artigo 2º da lei nº 5.243-A , de 28 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (.....)

§ 1º Os efeitos desta Lei estende-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio. (AC)

§ 2º Nos postos de combustíveis, os motociclistas devem retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento. (AC)

Art. 2º (.....)

Parágrafo único. A inobservância da proibição prevista nesta Lei, será aplicada ao infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicadas em dobro em caso de reincidência. (AC)

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de outubro de 2016.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL