Lei nº 5.226 de 27/05/1996

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 mai 1996

Proíbe aos depósitos de papéis velhos e estabelecimentos similares a compra de livros.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66 § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Ricardo de Rezende Ferraço, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os depósitos de papéis velhos e estabelecimentos similares proibidos de comprar livros.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às vendas de edições de livros que decorram, comprovadamente, de motivos técnicos e de sentenças judiciais.

Art. 2º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores do disposto na presente Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.697, de 01.09.2011, DOE ES de 05.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Aos infringentes serão aplicadas, pelas autoridades competentes, multas no valor de 03 (três) UPFES - Unidade Padrão Fiscal do Espírito Santo."

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 27 de maio de 1996.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Presidente (DO 29.05.1996)