Lei nº 5220 DE 18/11/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 nov 2013

Determina a obrigatoriedade de afixação de quadro informativo sobre itinerários dos veículos do transporte público coletivo nos pontos de embarque e desembarque.

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6904 DE 16/07/2021):

Art. 1º As empresas concessionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal ficam obrigadas a divulgar informações completas e atualizadas sobre os horários e itinerários das linhas de ônibus nos pontos e terminais rodoviários do Distrito Federal.

§ 1º As informações de que trata o caput podem ser disponibilizadas por meio eletrônico, na forma prevista em regulamento.

§ 2º Os quadros, aplicativos, sítios eletrônicos ou demais meios utilizados para a oferta das informações de que trata o caput devem disponibilizar, em local de destaque, fácil visualização e com acesso por QR Code, os seguintes dados:

I - linhas que servem o local;

II - itinerário de cada linha;

III - valor da passagem;

IV - horário de circulação.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º É obrigatória a afixação de quadro de itinerário dos veículos do transporte público coletivo nos pontos de embarque e desembarque.

Art. 2º Os atrasos superiores a 30 minutos relativamente aos horários informados podem ser notificados às autoridades competentes e caracterizam ofensa ao direito do consumidor, sujeitando os responsáveis às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6904 DE 16/07/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O quadro deve ser afixado em local visível e conter as seguintes informações:

I - linhas que servem o local;

II - itinerário de cada linha;

III - valor da passagem;

IV - horários de circulação.

Art. 3º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2013.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ