Lei nº 5.210 de 01/07/2010

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 mai 2007

Altera o art. 6º, § 10, para inserir inciso na Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, e dá outras providências.

Autora: Vereadora Liliam Sá

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º, § 10, da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, fica alterado para incluir inciso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

§ 10. São datas comemorativas e eventos do mês de outubro:

- na segunda semana do mês de outubro: a Semana de Conscientização da Dislexia nas escolas de ensino fundamental do Município. (NR)

Art. 2º Será obrigatória a afixação de cartaz nas escolas de Ensino Fundamental do Município, alertando sobre a dislexia, assim como a realização de palestras para pais e professores. (Artigo vetado, mas mantido pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, DOM Rio de Janeiro de 29.09.2010)

Art. 3º O conteúdo da conscientização, ficará a crédito dos órgãos municipais competentes, e será regulamentado por ato específico do Poder Executivo. (Artigo vetado, mas mantido pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, DOM Rio de Janeiro de 29.09.2010)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

(*) Republicada por incorreções no DO Rio de 05.07.2010, em atendimento ao solicitado no Ofício M/nº 118, de 21.09.2010 da Presidência da CMRJ.

DERRUBADA DE VETO, de 01.07.2010 - DOM Rio de Janeiro de 29.09.2010

LEI Nº 5.210*, DE 01 DE JULHO DE 2010

Altera o art. 6º, § 10, para inserir inciso na Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010 e dá outras providências.

Autora: Vereadora Liliam Sá

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga o vetos parciais aos arts. 2º e 3º da Lei nº 5.210, de 1º de julho de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 124-A, de 2009, na Sessão de 31 de agosto de 2010.

Art. 1º .....

Art. 2º Será obrigatória a afixação de cartaz nas escolas de Ensino Fundamental do Município, alertando sobre a dislexia, assim como a realização de palestras para pais e professores.

Art. 3º O conteúdo da conscientização ficará a crédito dos órgãos municipais competentes, e será regulamentado por ato específico do Poder Executivo.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 2010

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 5.210*, de 1º de julho de 2010, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 31 de agosto de 2010, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º e 3º da citada Lei.

LEI Nº 5.210*, DE 01 DE JULHO DE 2010

Altera o art. 6º, § 10, para inserir inciso na Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010 e dá outras providências.

Autora: Vereadora Liliam Sá

Art. 1º O art. 6º, § 10, da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, fica alterado para incluir inciso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.6º .....

§ 10. São datas comemorativas e eventos do mês de outubro:

- na segunda semana do mês de outubro: a Semana de Conscientização da Dislexia nas escolas de ensino fundamental do Município. (NR) "

Art. 2º Será obrigatória a afixação de cartaz nas escolas de Ensino Fundamental do Município, alertando sobre a dislexia, assim como a realização de palestras para pais e professores.

Art. 3º O conteúdo da conscientização, ficará a crédito dos órgãos municipais competentes, e será regulamentado por ato específico do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES