Lei nº 5180 DE 10/01/1996
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 jan 1996
Acrescenta o Inciso VIII ao Artigo 3.º da Lei n.º 4.861, de 31/12/93, que dispõe sobre pagamento de taxas.
(Revogado pela Lei Nº 7001 DE 27/12/2001):
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo 3.º da Lei n.º 4.861, de 31 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VIII - Inscrição estadual de produtores rurais, proprietários, possuidores ou arrendatários de área rural igual ou inferior a 50 (cinqüenta) hectares, bem como a de parceiros e meeiros".
Art. 2.º O item 12 e seus subitens da tabela II (SESP/SEFA/OUTROS) da Lei 4.861, de 31 de dezembro de 1993 passam a vigorar com a seguinte redação:
"12 - Inscrição:
12.1 - Contribuinte do ICMS (produtor rural, proprietário, possuidor ou arrendatário, de área rural ou superior a 50 hectares-ha):
12.1.1- De 50,01 até 400 ha 1 100
12.1.2 - De 400,01 até 700 ha 1 150
12.1.3 - Acima de 700 ha 1 200
12.2 - Demais contribuintes do ICMS (exceto os classificados na posição 12.1). 1 200
12.3 - De contribuinte por dívida ativa 1 100
12.4 – Outras 1 100"
Art. 3.º A Tabela III (DETRAN) da Lei n.º 4.861 de 31 de dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania façam publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de janeiro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
TAXA EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇoS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO
CLAS. |
FATO GERADOR |
BASE DE CÁLCULO (UPFES) |
ALIQUOTA(%) |
||
1 |
Área de Habilitação (Condutores): |
1 |
355 |
||
3.4
3.6.1 5 5.1 5.2 5.3 5.4 |
Credenciamento de Indústria de Placa
Credenciamento de Despachante Auxiliar Área de Transporte Escolar: Registro de Veículo Vistoria de Veículo 2ª via de Certificado de Vistoria Outras Taxas |
1
1 1 1 1 1 |
500 3000 200 50 200 |
Observação:
CNH - Carteira Nacional de Habilitação
CRV - Certificado de Registro de Veículos
CRVL - Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos