Lei nº 5176 DE 19/09/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 set 2013

Altera a Lei nº 4.112, de 31 de março de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade do ressarcimento de tarifa, por parte das empresas concessionárias, aos usuários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Deputado Olair Francisco)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 4.112, de 31 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre o direito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal em caso de interrupção de viagem do veículo.

Art. 2º Acrescente-se ao art. 1º da Lei nº 4.112, de 2008, o seguinte parágrafo, renumerando-se o parágrafo único:

§ 2º O usuário pode optar por concluir a viagem interrompida utilizando-se dos meios que o operador é obrigado a colocar imediatamente a sua disposição.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ