Lei nº 4112 DE 31/03/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 abr 2008
Dispõe sobre o direito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal em caso de interrupção de viagem do veículo. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 5176 DE 19/09/2013).
Dispõe sobre a obrigatoriedade do ressarcimento de tarifa, por parte das empresas concessionárias, aos usuários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Deputado Paulo Tadeu)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º É assegurado aos usuários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em vale-transporte, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput refere-se a todos os serviços integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. (Parágrafo renumerado pela Lei Nº 5176 DE 19/09/2013).
§ 2º O usuário pode optar por concluir a viagem interrompida utilizando-se dos meios que o operador é obrigado a colocar imediatamente a sua disposição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5176 DE 19/09/2013).
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se às empresas de transporte público coletivo da região do entorno quando estiverem operando nos limites territoriais do Distrito Federal.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implica pagamento de multa correspondente a cem vezes o valor da tarifa da linha utilizada, para cada passagem não ressarcida, ao DFTRANS – Transporte Urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único. A denúncia da infração cometida feita pelo usuário ao DFTRANS constitui fato suficiente e de caráter vinculante para a aplicação da penalidade prevista no caput.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 2008.
120º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA