Lei nº 5.152 de 21/10/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1966

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade do Maranhão e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade do Maranhão, que se regerá, por estatutos aprovados por decreto do Presidente da República, depois de homologados pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 2º A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o decreto que os aprovar, e será dirigida por um Conselho Diretor.

Art. 3º A Fundação terá por objetivo implantar, progressivamente, a Universidade do Maranhão, instituição de ensino superior, de pesquisa e de estudo em todos os ramos do saber, visando, imediatamente, a contribuir para a solução de problemas regionais de natureza econômica, social e cultural.

Art. 4º Organizada a Fundação Universidade do Maranhão, e empossado seu primeiro Conselho Diretor, ficam revogados os efeitos do Decreto nº 50.832, de 22 de junho de 1961, e, conseqüentemente, extinta a Universidade do Maranhão, mantida pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior.

Art. 5º O patrimônio da Fundação Universidade do Maranhão será constituído:

I - pelos bens de propriedade da União que, na data da publicação desta Lei, integram os patrimônios da Faculdade de Direito de São Luiz do Maranhão e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luiz do Maranhão, federalizadas de conformidade com o item II do art. 3º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, compreendendo imóveis, móveis e instalações, veículos e semoventes;

II - pelos bens móveis e imóveis pertencentes à Universidade Católica do Maranhão e que, na data da publicação desta Lei, estiverem sendo utilizados pelas Escolas integrantes da referida Universidade, ora incorporadas à Fundação;

III - pelos bens e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, forem oferecidos por outras entidades e pessoas interessadas nos seus objetivos;e

IV - pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas pela União, por Estados, por Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras.

Art. 6º Para auxiliar a manutenção da Fundação, a lei orçamentária federal consignará, anualmente, recursos sob a forma de dotação global.

Art. 7º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto de sete membros e três suplentes, presidido pelo Reitor, como seu membro nato.

§ 1º Os membros e suplentes do Conselho Diretor serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, obedecido o seguinte critério:

a) dois membros e seu suplente, de livre escolha do Presidente da República;

b) dois membros e seu suplente, escolhidos de lista sêxtupla organizada pelo Conselho Universitário;

c) dois membros e seu suplente, escolhidos de lista sêxtupla, organizada pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior - SOMACS.

§ 2º O Presidente do Conselho Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor e por um membro do Conselho Diretor, por ele escolhido.

§ 3º No caso de vacância do cargo de Reitor, não havendo Vice-Reitor para substituí-lo, caberá ao Conselho Diretor eleger, dentre seus pares, o Reitor provisório.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro anos, renovável pela metade de seus membros, de dois em dois anos.

§ 5º Os membros do Conselho Diretor poderão ter mandato renovado por um período, sendo a função considerada de caráter relevante. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.928, de 29.10.1973, DOU 30.10.1973)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de sete (7) membros.
§ 1º O Reitor da Universidade é membro nato e Presidente do Conselho Diretor e será substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor e pelo Diretor de Universidade por êle designado.
§ 2º Os demais membros do Conselho Diretor deverão ser escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro (4) anos, sendo o Conselho renovado pela metade de seus membros de dois (2) em dois (2) anos.
§ 4º O mandato do Reitor está vinculado ao exercício do cargo.
§ 5º Os membros do Conselho Diretor poderão ter seu mandato renovado por 1 (um) período, sendo a função considerada de caráter relevante.
§ 6º A designação dos membros do Conselho Diretor será feita por ato do Presidente da República, que escolherá em lista tríplice apresentada, obedecido o seguinte critério:
a) 2 (dois) de lista tríplice apresentadas pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior;
b) 2 (dois) de listas tríplices apresentadas pelas congregações da Faculdade de Direito de São Luís e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão;
c) 2 (dois) de livre escolha do Presidente da República.
§ 7º Para substituir os membros do Conselho Diretor em seus eventuais impedimentos serão designados dois (2) suplentes, observados os mesmos princípios estabelecidos para a designação dos titulares e indicados nos itens a e b do parágrafo anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 921, de 10.10.1969, DOU 10.10.1969)"

"Art. 7º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto de 6 (seis) membros e 2 (dois) suplentes escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, e se renovará, cada 2 (dois) anos, pela sua metade.
§ 1º O Conselho Diretor elegerá entre os seus membros o Presidente da Fundação.
§ 2º De uma lista tríplice apresentada pelo Conselho Universitário, de. pessoas de ilibada reputação e notória Competência, o Conselho Diretor elegerá o Reitor, cujas funções serão executivas e didáticas e definidas nos Estatutos da Universidade.
§ 3º Os membros do Conselho Diretor exercerão mandato por 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º Os membros e suplentes do Conselho Diretor serão escolhidos pelo Presidente da República, obedecido o seguinte critério:
a) 2 (dois) de listas tríplíces apresentadas pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior;
b) 2 (dois) de listas tríplices apresentadas pelas congregações da Faculdade de Direito de São Luiz do Maranhão e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luiz do Maranhão;
c) 2 (dois) de livre escolha do Presidente da República.
§ 5º Os suplentes serão escolhidos pelo Presidente da República das listas tríplices referidas nas letras a e b do parágrafo anterior.
§ 6º Feita a escolha pelo Presidente da República, êste fixará mandatos de 2 (dois) e 4 (quatro) anos para cada metade do primeiro Conselho Diretor e para os suplentes.
§ 7º A renovação do Conselho Diretor se fará por escolha e nomeação do Presidente da República, obedecido no preenchimento das vagas, o critério previsto nas alíneas do § 4º dêste artigo.
§ 8º Nenhuma medida de marcante significação na vida da Fundação ou da Universidade, tais como a aprovação do orçamento a ser apresentado ou adotado, a criação de novas unidades universitárias ou de cursos de pós-graduação e de especialização, critérios para escolha do pessoal docente, poderá ser tomada pelas autoridades dirigentes da Fundação ou da Universidade sem prévia consulta e Aprovação do Conselho Diretor."

Art. 8º Passam, desde logo, a integrar a Universidade do Maranhão, criada por esta Lei, os seguintes estabelecimentos de ensino superior:

I - Faculdade de Direito de São Luiz do Maranhão (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);

II - Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luiz do Maranhão (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950), que se desdobrará em Faculdade de Farmácia e Faculdade de Odontologia;

III - Faculdade de Filosofia de São Luiz do Maranhão (Decretos números 39.663, de 28 de julho de 1956, e 40.231, de 31 de outubro de 1956), integrantes da antiga Universidade do Maranhão com a denominação de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;

IV - Faculdade de Ciências Médicas do Maranhão (autorizada pelo Decreto nº 43.941, de 3 de julho de 1958), integrante da antiga Universidade do Maranhão.

V - Faculdade de Serviço Social do Maranhão (Decreto nº 39.082, de 30 de abril de 1956) e Escola de Enfermagem São Francisco de Assis (Decreto nº 40.062, de 6 de outubro de 1960), quer como agregadas, quer como incorporadas sob a administração comum da Universidade criada por esta Lei.

Art. 9º A Universidade gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação vigente e do Estatuto.

Parágrafo único. A estrutura e funcionamento da Universidade, seus órgãos e unidades serão objeto de Estatuto a ser elaborado e submetido dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, à apreciação do Conselho Federal de Educação para fins de aprovação pelo Poder Executivo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 921, de 10.10.1969, DOU 10.10.1969)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º A Universidade do Maranhão gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos do art. 80 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, dos seus próprios estatutos, elaborados pelo Conselho Diretor de conformidade com as disposições desta Lei, e dos Estatutos da Fundação Universidade do Maranhão, ambos homologados pelo Conselho Federal de Educação e aprovados por decretos do Presidente da República.
Parágrafo único. Os Estatutos da Universidade só poderão ser reformados pelo seu Conselho Universitário, na forma que fôr estabelecida, e qualquer modificação, com parecer favorável do Conselho Diretor, deverá ser aprovada por decreto do Poder Executivo, nos têrmos dêste artigo."

Art. 10. O regime jurídico do pessoal da Fundação Universidade do Maranhão será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação subseqüente.

Parágrafo único. Aos atuais professôres das Faculdades integrantes da Universidade Católica do Maranhão, incorporadas à Fundação, será assegurada a contratação em situações correspondentes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 921, de 10.10.1969, DOU 10.10.1969)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Os Quadros do pessoal da Fundação e da Universidade terão as seguintes designações:
I - docente;
II - técnico; e
III - administrativo.
§ 1º Os contratos de Pessoal da Fundação e da Universidade, das três designações acima, reger-se-ão pela legislação do trabalho, admitindo-se a requisição, para elas, de servidores públicos ou autárquicos.
§ 2º Os quadros do pessoal da Fundação e da Universidade e o preenchimento das respectivas vagas observarão as normas da legislação em vigor.
§ 3º Na contratação do pessoal docente, serão observadas, no que couber, as disposições do Estatuto do Magistério Superior.
§ 4º Nenhum docente ou técnico poderá ser admitido sem que preceda a instalação do respectivo serviço, ressalvados os casos de admissão para organização e imediato funcionamento de um nôvo serviço.'
§ 5º Aos atuais professôres das Faculdades integrantes da Universidade Católica do Maranhão, incorporadas à Fundação, será assegurada a contratação nas cátedras que, anteriormente, regiam.
§ 6º São extintos, à medida que se vagarem, os cargos públicos federais da Faculdade de Direito de São Luiz, do Maranhão e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luiz do Maranhão, devendo então os cargos correspondentes ser providos, nos têrmos do § 1º dêste artigo".

Art. 11. O pessoal do serviço público federal, ora lotado nas duas Faculdades incorporadas à Fundação Universidade do Maranhão, passará, automàticamente, à disposição da mesma, assegurados os direitos e vantagens do seus cargos.

Parágrafo único. ... VETADO ...'

Art. 12. O Poder Executivo, por ato do Ministro de Estado da Educação e Cultura, designará um representante para os atos de constituição da Fundação Universidade do Maranhão.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Guilherme Canedo Magalhães