Lei nº 511 de 21/12/1994

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 21 dez 1994

Altera dispositivo da Lei nº 145, de 20 de dezembro de 1991, que instituí o Código Tributário do Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Palmas aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 23, 190, 192, 193, 194 e 311 da Lei nº 145, de 20 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. .....

§ 3º - Além do desconto previsto no caput deste artigo, os imóveis que possuem muro, mureta ou gradil, farão jus ao desconto de 10% (dez por cento) do valor do IPTU e mais 10% (dez por cento) não acumulado, se possuírem passeio público.

§ 4º - O Proprietário do imóvel que no decorrer do exercício fiscal, construir nele benfeitorias de que trata o parágrafo anterior, fará jus aos benefícios nele concedidos.

Art. 190. As taxas de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição:

I - Coleta e remoção de lixo;

II - Limpeza pública;

III - Conservação de vias e logradouros públicos;

IV - Iluminação pública.

§ 1º - Coleta e Remoção de Lixo pelos serviços específicos e divisíveis decorrentes de sua utilização pela Coleta e Remoção do Lixo domiciliar, prestados e postos à disposição dos Contribuintes.

§ 2º - Limpeza Pública - pela utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelos contribuintes, dos serviços de varrição, lavagem, capinação de vias e logradouros e limpeza de córregos, bueiros, galerias pluviais de bocas de lobo.

§ 3º - Conservação de Vias e Logradouros Públicos - a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, caminhos, avenidas, assim compreendidas pavimentadas ou não.

§ 4º - Iluminação Pública - utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços de iluminação pública de vias e logradouros, prestados pela Prefeitura Municipal.

Art. 192. O custo dispendido com os serviços objeto do art. 191, será dividido proporcionalmente aos imóveis situados nos locais da prestação dos serviços, através do Poder Público Municipal.

§ 1º - Para fazer face ao disposto no presente artigo será considerado o custo total dispendido no mês anterior, relativo à prestação dos serviços, devidamente corrigido na forma que dispuser a Legislação Federal;

§ 2º - A Taxa de Serviços Urbanos será calculada mediante aplicação de coeficientes decimais sobre a UVFP, na forma de tabela XI, anexa.

Art. 193. .....

Parágrafo único. Com referência aos imóveis ligados a Rede de Distribuição de Energia Elétrica, fica facultado ao Município a firmatura de convênio com a empresa Distribuidora, para cobrança de Taxa de Iluminação Pública juntamente com as contas de consumo de energia elétrica.

Art. 194. Aplica-se a taxa de que trata esta Seção, as disposições do inciso I do art. 41.

Art. 311. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar o Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais.

Art. 2º Ficam remunerados e ratificados o art. 176 em duplicidade, que passa a ser o art. 177, num seqüencial até o último artigo de número 320, que vigorará como art. 321.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, o art. 42 da Lei nº 145/1991.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos 21 dias do mês de dezembro de 1994.

EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS

Prefeito Municipal

ANEXO TABELA - XI

1 - Coleta e Remoção de Lixo Fator de Uso:

Residencial.........................1,0

Outros..............................2,0

ZONAS FISCAIS
FATOR DE USO
Por unidade imobiliária edificada/ano
Residencial

01
4.25 UVFP's

01
3.10 UVFP's

01
2.27 UVFP's

01
1.99 UVFP's

01
1.60 UVFP's
Outros

02
8.12 UVFP's

02
6.20 UVFP's

02
5.44 UVFP's

02
3.98 UVFP's

02
3.20 UVFP's

II - Limpeza Pública

ZONAS FISCAIS
Por unidade imobiliária/ano

3.42 UVFP's

2.60 UVFP's

2.12 UVFP's

1.84 UVFP's

1.26 UVFP's

III - Conservação de Vias e Logradouros Públicos

Logradouros
Por unidade imobiliária/ano
pavimentados
1.36 UVFP's
não pavimentados
0.48 UVFP's

IV - Iluminação Pública

I - Imóveis sem ligação a rede de distribuição da CELTINS:

Fator de Uso

Residencial 1.0

Outros 2.0

Tipos de Iluminação
Por Unidade Imobiliária não edificada por ano
Vapor e Residencial
1º zona
4.51 UVFP's
Fluorescente
2º zona
3.47 UVFP's
3º zona
2.67 UVFP's
4º zona
2.05 UVFP's
5º zona
1.78 UVFP's
Outros
1º zona
9.02 UVFP's
2º zona
6.94 UVFP's
3º zona
5.34 UVFP's
4º zona
4.10U VFP's
5º zona
3.56 UVFP's

II - Imóveis com ligação a rede de distribuição da CELTINS

Fator de uso:

Residencial 1.0

Outros 2.0

Tipos de Iluminação
Por Unidade Imobiliária edificada/mês
Vapor Residencial
1º zona
1.58 UVFP's
Fluorescente
2º zona
1.18 UVFP's
3º zona
0.92 UVFP's
4º zona
0.70 UVFP's
5º zona
0.60 UVFP's
Outros
1º zona
3.16 UVFP's
2º zona
2.36 UVFP's
3º zona
1.84 UVFP's
4º zona
1.40 UVFP's
5º zona
1.20 UVFP's

III - Convênio a ser firmado entre a Prefeitura/CELTINS para cobrança da taxa supra.