Lei nº 5060 DE 20/09/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 set 2017

Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece diretrizes para a Política Estadual de Cultura, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleis Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul (SIEC/MS), destinado a promover condições para a melhor formulação e gestão da política pública de cultura no Estado, objetivando o exercício pleno dos direitos culturais e a promoção do desenvolvimento humano, social e econômico, mediante cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil.

Parágrafo único. O SIEC/MS integra o Sistema Nacional de Cultura (SNC) e se constitui no principal articulador, no âmbito estadual, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

Art. 2º São princípios do SIEC/MS:

I - a valorização das identidades, da diversidade e do pluralismo cultural;

II - a universalização do acesso à cultura;

III - a cooperação entre os entes federados;

IV - a participação da sociedade civil;

V - a integração da política cultural com as demais políticas do Estado;

VI - a participação de todos os municípios do Estado;

VII - a valorização de todos os setores culturais;

VIII - a valorização da memória e do patrimônio cultural sul-matogrossense;

IX - a cultura como fator de desenvolvimento sustentável.

Art. 3º São objetivos do SIEC/MS:

I - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas culturais de médio e de longo prazo, em consonância com as necessidades e as aspirações da população de Mato Grosso do Sul;

II - fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços culturais;

III - promover a interação da política cultural com as demais políticas, destacando o seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;

IV - promover a formação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio de gestores, produtores, pesquisadores, artesãos e outros profissionais que direta ou indiretamente atuem na área cultural;

V - proteger e difundir as diferentes expressões culturais;

VI - promover a preservação do patrimônio cultural de Mato Grosso do Sul;

VII - incentivar a formação de fóruns setoriais e regionais de cultura;

VIII - estimular a criação de conselhos, planos e fundos municipais de cultura e de conselhos municipais de patrimônio cultural;

IX - promover o intercâmbio cultural com outros entes federados e países;

X - ampliar o acesso aos bens culturais;

XI - promover e estimular a produção cultural e artística das regiões do Estado, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais.

TÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA

CAPÍTULO I

DOS COMPONENTES DO SIEC/MS

Art. 4º Integram o SIEC-MS, no âmbito estadual:

I - Coordenação:

a) a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV) ou o órgão máximo de gestão da política cultural estadual que venha a substituí-la em seus direitos e obrigações, como coordenadora -geral e gestora do SIEC-MS: (Redação da alínea dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) a Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania (SECC) ou o órgão máximo de gestão da política cultural estadual que venha a substituí-la em seus direitos e obrigações, como coordenadora -geral e gestora do SIEC-MS:

b) a Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FCMS), como coordenadora-executiva do SIEC-MS;

II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:

a) Conselho Estadual de Políticas Culturais de Mato Grosso do Sul (CEPC/MS);

b) Conferência Estadual de Cultura (CONEC);

c) Conferências Regionais de Cultura (CORECs);

d) Comissão Intergestores Bipartite (CIBs);

e) Colegiados Setoriais de Cultura;

f) Fórum Estadual de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FESC/MS);

g) Fóruns regionais existentes ou que virem a ser criados;

III - Instrumentos de Gestão:

a) Plano Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul;

b) Planos Setoriais de Cultura existentes ou que virem a ser criados;

c) Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura;

d) Sistema Estadual de Financiamento à Cultura (SIEF);

e) Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais (SEIIC);

f) Programa Estadual de Formação e Qualificação Cultural (PFQ);

IV - Sistemas Setoriais de Cultura;

a) Sistema Estadual de Bibliotecas (SEBP/MS), instituído pelo Decreto nº 11.653, de 14 de julho de 2004;

b) Sistema Estadual de Museus (SIEM), criado pelo Decreto nº 12.687, de 30 de dezembro de 2008;

c) Sistema Estadual de Patrimônio Cultural (SIEPC), a ser instituído por lei própria;

d) outros que venham a ser instituídos.

Art. 5º Integrarão o SIEC-MS os municípios que lhe fizerem adesão, criando seus respectivos sistemas municipais de cultura, composto por, no mínimo:

I - Coordenação:

a) Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente;

II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:

a) Conselho Municipal de Política Cultural;

b) Conferência Municipal de Cultura;

III - Instrumentos de Gestão:

a) Plano Municipal de Cultura;

b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura.

§ 1º A integração definitiva dos municípios ao SIEC/MS se dará com a publicação das respectivas leis do sistema municipal de cultura.

§ 2º Os municípios que aderirem ao SIEC-MS deverão criar seus sistemas municipais de cultura, no prazo de até 1 (um) ano após a assinatura do termo de adesão voluntária, sob pena de serem impedidos de receber os repasses de que trata esta Lei.

Seção I

Da Coordenação do SIEC/MS

Art. 6º Além das competências previstas no art. 23 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, compete à SEGOV, como coordenadora-geral do SIEC-MS: (Redação dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Além das competências previstas no art. 23 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, compete à SECC, como coordenadora-geral do SIEC-MS:

I - formular com a participação da sociedade civil e implementar o Plano Estadual de Cultura (PEC/MS), executando as políticas e as ações culturais nele definidas;

II - implementar o Sistema Estadual de Cultura (SIEC/MS), em articulação com entes públicos e privados no Estado de Mato Grosso do Sul, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação.

III - formular políticas públicas para valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressem a diversidade étnica e social do Estado;

IV - formular políticas públicas de preservação e de valorização do patrimônio cultural do Estado;

V - determinar a pesquisa, registro, classificação, a organização e a exposição ao público da documentação e dos acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Estado;

VI - promover o intercâmbio cultural regional, nacional e internacional, em especial com os países fronteiriços e com o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);

VII - assegurar o funcionamento do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura (SIEF), e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no Estado;

VIII - estruturar e realizar cursos de formação e de qualificação profissional nas áreas de criação, produção e de gestão cultural;

IX - estruturar o calendário dos eventos culturais do Estado;

X - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e de incentivo;

XI - captar recursos para projetos e programas específicos perante os órgãos, entidades e os programas internacionais, federais e estaduais;

XII - operacionalizar as atividades do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC/MS), assegurando-lhe local adequado para realização de suas reuniões e arquivamento de seus documentos;

XIII - convocar, coordenar e realizar as Conferências Estaduais e Regionais de Cultura (CONEC), colaborar na realização das Conferências Municipais e participar das Conferências Nacionais de Cultura;

XIV - exercer a coordenação geral do Sistema Estadual de Cultura (SIEC/MS);

XV - promover a integração do Estado de Mato Grosso do Sul ao Sistema Nacional de Cultura (SNC), e estabelecer os procedimentos para a integração dos municípios ao Sistema Estadual de Cultura (SIEC-MS), por meio da assinatura de termo de adesão voluntária;

XVI - instituir orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC/MS) e nas suas instâncias setoriais;

XVII - implementar, no âmbito estadual, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC), e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC-MS);

XVIII - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao Sistema Estadual de Cultura (SIEC/MS), observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC/MS);

XIX - desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Cultura (SIEC/MS), indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e dos serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Estado de Mato Grosso do Sul, atuando de forma colaborativa com o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC);

XX - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

XXI - subsidiar a formulação e a implementação de políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Estado de Mato Grosso do Sul;

XXII - subsidiar os municípios no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e das ações culturais, no âmbito dos respectivos planos de cultura;

XXIII - formular e implementar o Programa Estadual de Formação e Qualificação Cultural (PFQ), especialmente de recursos humanos para a gestão das políticas públicas de cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC-MS);

XXIV - apresentar, anualmente, relatório de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Estaduais Setoriais de Cultura, os quais serão apreciados pelo CEPC/MS e divulgados à sociedade civil;

XXV - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições e competências estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, equipamentos culturais são bens imóveis com destinação cultural permanente, tais como, museus, bibliotecas, centros culturais, teatros, territórios arqueológicos paisagem cultural, praças e espaços públicos.

Art. 7º Nos termos do artigo 10, inciso III, alínea "f", item 6, da Lei nº 4.640, de 2014, e suas alterações a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS),e entidade de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado, criada pela Lei nº 422, de 6 de dezembro de 1983, está vinculada à SEGOV e possui a estrutura organizacional básica abaixo, a qual será utilizada na execução das políticas públicas definidas por aquela Secretaria no implemento do Sistema Estadual de Cultura (SIEC/MS), na qualidade de Coordenadora-Executiva e conforme atribuições específicas de cada Gerência previstas em seu Estatuto: (Redação dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Nos termos do artigo 10, inciso III, alínea "f", item 6, da Lei nº 4.640, de 2014, e suas alterações a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS),e entidade de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado, criada pela Lei nº 422, de 6 de dezembro de 1983, está vinculada à SECC e possui a estrutura organizacional básica abaixo, a qual será utilizada na execução das políticas públicas definidas por aquela Secretaria no implemento do Sistema Estadual de Cultura (SIEC/MS), na qualidade de Coordenadora-Executiva e conforme atribuições específicas de cada Gerência previstas em seu Estatuto:

I - Órgão de Direção Superior:

a) Diretoria da Presidência;

II - Órgão de Direção Gerencial:

a) Diretoria-Geral;

III - Órgão de Assessoramento:

a) Procuradoria Jurídica;

b) Assessoria de Projeto;

c) Assessoria de Comunicação;

IV - Órgão de Direção Gerencial e Operacional:

a) Gerência de Desenvolvimento e Difusão de Programas Culturais;

b) Gerência de Patrimônio Histórico e Cultural;

c) Gerência de Desenvolvimento das Atividades Artesanais;

d) Gerência do Fundo de Investimentos Culturais de MS:

1. Unidades de Gestão Orçamentária;

V - Órgãos de Gestão Instrumental:

a) Gerência de e Administração e Finanças:

b) Gerência de Patrimônio Histórico e Cultural:

c) Gerência de Desenvolvimento das Atividades Artesanais:

d) Gerência do Fundo de Investimentos Culturais de MS;

1. Unidade de Gestão Orçamentária;

VI - Órgãos de Gestão Instrumental:

a) Gerência de Administração e Finanças.

§ 1º As unidades de cada Gerência e os equipamentos culturais são aqueles previstos e definidos no Estatuto da FCMS.

§ 2º Compete à FCMS exercer todas suas atribuições previstas nos artigos 2º e 3º de seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 12.905, de 2009.

Seção II

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Subseção I

Do Conselho Estadual de Políticas Culturais

Art. 8º O Conselho Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 1.123 , de 18 de dezembro de 1990, órgão colegiado, com natureza consultiva, deliberativa e fiscalizatória, terá suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento reformulados e disciplinados por esta Lei, sob a denominação de Conselho Estadual de Políticas Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul (CEPC/MS), vinculado à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O Conselho Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 1.123, de 18 de dezembro de 1990, órgão colegiado, com natureza consultiva, deliberativa e fiscalizatória, terá suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento reformulados e disciplinados por esta Lei, sob a denominação de Conselho Estadual de Políticas Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul (CEPC/MS), vinculado à SECC.

Art. 9º Compete ao CEPC/MS:

I - acompanhar e orientar a política cultural do Estado com base nas diretrizes propostas pela Conferência Estadual de Cultura (CONEC);

II - acompanhar os Planos Estadual e Setoriais de Cultura, fiscalizando, avaliando e orientando a execução destes;

III - analisar os relatórios de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura;

IV - sugerir a instituição de normas e estabelecer diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do SIEC/MS;

V - analisar e deliberar sobre as pactuações acordadas partilhas, transferências e outras, na Comissão Intergestores Bipartite (CIB/MS e colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão de Intergestores Tripartite (CIT);

VI - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura;

VII - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do FIC/MS, visando à distribuição regional e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FIC/MS, em especial os projetos desenvolvidos pelas pessoas físicas e jurídicas;

IX - apreciar e aprovar as diretrizes do Programa Estadual de Formação e Qualificação Cultural (PFQ);

X - estimular e acompanhar os acordos de cooperação entre o Estado e os municípios para implementação dos sistemas municipais de cultura, e acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa, assinado pelo Estado de Mato Grosso do Sul com o Sistema Nacional de Cultura (SCN);

XI - apoiar e fomentar todas as manifestações culturais, assegurandolhes inteira liberdade;

XII - fomentar e fortalecer a criação dos conselhos municipais de políticas culturais;

XIII - propor medidas que possibilitem a circulação de bens e de serviços culturais em todas as regiões do Estado;

XIV - propor e incentivar projetos culturais relacionados com a sustentabilidade;

XV - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais voltados às atividades culturais;

XVI - propor políticas de proteção e de conservação de obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como de arquivos, museus, monumentos naturais e locais de beleza paisagística;

XVII - emitir parecer sobre tombamento e registro de bens culturais;

XVIII - emitir parecer sobre certificações de espaços e manifestações culturais;

XIX - manter intercâmbio cultural com outros países, outros estados membros e com os municípios sul-mato-grossenses;

XX - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura;

XXI - opinar sobre pedidos de incentivo fiscal às empresas que patrocinarem manifestações culturais, na forma definida em lei;

XXII - elaborar seu regimento interno;

XXIII - aprovar o regimento da Conferência Estadual de Cultura, proposto pela SEGOV; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXIII - aprovar o regimento da Conferência Estadual de Cultura, proposto pela SECC.

XXIV - aprovar os projetos culturais a serem financiados pelo Fundo de Investimentos Culturais (FIC/MS), respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do FIC/MS;

XXV - outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 10. O mandato dos membros do Conselho terá a duração de dois anos.

§ 1º Ocorrendo vaga no Conselho será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do antecessor.

§ 2º A Presidência do CEPC-MS será exercia pelo Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, e o Vice-Presidente do CEPC-MS será eleito dentre os membros representantes da comunidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de voto aberto, pela maioria absoluta do Colegiado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos dentre seus membros efetivos, por meio de voto aberto, pela maioria absoluta do Colegiado.

(Redação do caput dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019):

Art. 11. O CEPC-MS será composto de 16 membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com a seguinte composição:

I - oito membros do Poder Público, de livre escolha do Governador, sendo 6 membros dentre os servidores da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul e 2 membros natos:

a) o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, ou quem este indicar;

b) o Diretor-Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;

II - oito membros, representantes da comunidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, indicados pelo Fórum Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul (FESC/MS).

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. O CEPC-MS será composto de 30 membros titulares e igual número de suplente, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, com a seguinte composição:

I - quinze membros do Poder Público, de livre escolha do Governador, com a seguinte representação:

a) membros natos:

1. o Secretário de Estado de Cultura e Cidadania;

2. o Diretor-Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS) ou o representante por este indicado;

b) membros representantes, sendo:

1. nove da Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania;

2. um da Secretaria de Estado de Educação;

3. um da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;

4. um do Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura;

5. um da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);

II - quinze membros, representantes da comunidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, dos setores abaixo especificados, sendo:

a) um do Fórum Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul (FESC/MS);

b) um do Colegiado Setorial Estadual de Artes Visuais;

c) um do Colegiado Setorial Estadual de Artesanato de MS;

d) um do Colegiado Setorial Estadual de Audiovisual;

e) um do Colegiado Setorial Estadual de Música;

f) um do Colegiado Setorial Estadual de Teatro;

g) um do Colegiado Setorial Estadual de Dança;

h) um do Colegiado Setorial Estadual de Circo;

i) um do Colegiado Setorial Estadual de Cultura Popular;

j) um do Colegiado Setorial Estadual de Cultura Afro-Brasileira;

k) um do Colegiado Setorial Estadual de Cultura Indígena;

l) um do Colegiado Setorial Estadual de Literatura;

m) um do Colegiado Setorial Estadual de Patrimônio Cultural;

n) um do Colegiado Setorial Estadual de Designer e Moda;

o) um do Colegiado Setorial Estadual de Capoeira.

(Revogado pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019):

§ 2º Na ausência de Colegiado Setorial Estadual, constituído para indicação de representantes dos setores especificados no inciso II deste artigo, a indicação será feita pelo FESC-MS.

§ 3º A lista para escolha dos membros titulares, representantes da sociedade civil organizada, deverá ser apresentada ao Governador no prazo de até trinta dias, contados do término dos respectivos mandatos.

§ 4º Caso a lista não seja apresentada no prazo estipulado no § 3º deste artigo, o Governador poderá nomear livremente os membros titulares e suplentes representativos da comunidade cultural.

§ 5º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou de função de confiança vinculada ao Poder Executivo Estadual.

Art. 12. Na escolha dos membros do CEPC/MS, o Governador do Estado levará em consideração a necessidade de neles serem devidamente representadas as áreas voltadas à preservação da memória e ao desenvolvimento cultural do Estado.

Art. 13. A função exercida no CEPC/MS é considerada serviço relevante e ao servidor público que a exercer serão concedidos todos os meios para o seu desempenho.

Art. 14. O CEPC/MS terá sede na cidade de Campo Grande/MS.

§ 1º Os membros do CEPC/MS receberão gratificação de 4 (quatro) UFERMS por sessão a que comparecerem, bem como diárias e transporte, em valor equivalente ao pago aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do regulamento estadual de diárias.

§ 2º O CEPC/MS se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês e até 4 (quatro) vezes ao mês, extraordinariamente.

Art. 15. O CEPC/MS manifestar-se-á por meio de Deliberações, registradas em ata. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. O CEPC/MS manifestar-se-á por meio de Deliberações.

Art. 16. O CEPC-MS terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Secretaria-Executiva;

(Revogado pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019):

V - Colegiados Setoriais;

(Revogado pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019):

VI - Comissões temáticas;

VII - Grupos de Trabalhos.

§ 1º A assessoria jurídica do CEPC/MS será exercida como trabalho de relevante interesse público, por servidor efetivo de carreira da área jurídica do Estado de Mato Grosso do Sul, requerido pelo titular da SEGOV à Procuradoria-Geral do Estado, e designado pelo Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo das atribuições normais do seu cargo, e observado o disposto no § 1º do art. 14 desta Lei, quando houver efetiva participação nas reuniões. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A assessoria jurídica do CEPC/MS será exercida como trabalho de relevante interesse público, por servidor efetivo de carreira da área jurídica do Estado de Mato Grosso do Sul, requerido pelo titular da SECC à Procuradoria-Geral do Estado, e designado pelo Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo das atribuições normais do seu cargo, e observado o disposto no § 1º do art. 14 desta Lei, quando houver efetiva participação nas reuniões.

§ 2º É de competência, exclusiva, do Presidente do CEPC/MS solicitar a emissão de parecer jurídico quando julgar necessário.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019):

Art. 17. A Secretaria-Executiva será integrada por até três servidores públicos designados pelo Diretor-Presidente da Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FCMS).

Parágrafo único. O chefe da Secretaria-Executiva será nomeado pelo Diretor-Presidente da FCMS.

Nota: Redação Anterior:

Art. 17. A Secretaria-Executiva será integrada por até três servidores públicos designados pelo Secretário de Estado de Cultura, e Cidadania ou pelo órgão máximo de gestão da política cultural estadual.

Parágrafo único. O chefe da Secretaria-Executiva será nomeado pelo Presidente do CEPC-MS.

Art. 18. Incumbe à Secretaria-Executiva lavrar as atas das reuniões do CEPC/MS, expedir comunicações e deliberações e encaminhá-las à publicação, bem como organizar e manter o seu acervo documental.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019):

Art. 19. A Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica prestará:

I - suporte financeiro ao CEPC/MS e à Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;

II - suporte técnico e administrativo ao CEPC-MS, nos termos desta Lei, assegurando-lhe o livre desempenho de suas atribuições.

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. A SECC prestará suporte técnico, administrativo e financeiro ao CEPC-MS, nos termos desta Lei, assegurando-lhe o livre desempenho de suas atribuições.

Art. 20. Compete aos representantes do CEPC-MS fornecer subsídios ao Plenário para a definição de políticas, diretrizes e de estratégias dos respectivos segmentos culturais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Compete aos Colegiados Setoriais, no âmbito do CEPC-MS, fornecer subsídios ao Plenário para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art. 21. Compete aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 22. O CEPC-MS deverá se articular com as demais instâncias colegiadas do SIEC/MS para assegurar-lhes integração, funcionalidade e racionalidade e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas.

Subseção II

Da Conferência Estadual de Cultura e das Conferências Regionais de Cultura

Art. 23. A Conferência Estadual de Cultura (Conec) é instância de participação da sociedade civil no Sistema Estadual de Cultura, com as seguintes atribuições e competências:

I - propor as diretrizes e as estratégias do Plano Estadual de Cultura;

II - avaliar a execução das políticas públicas de cultura;

III - eleger delegados à Conferência Nacional de Cultura;

IV - avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Estadual de Cultura e às respectivas revisões ou adequações.

Art. 24. A Conferência Estadual de Cultura (Conec) e as Conferências Regionais de Cultura se reunirão a cada quatro anos, em caráter ordinário, coincidindo, preferencialmente, com o ano da elaboração do Plano Plurianual (PPA), e serão convocadas e organizadas pela SECTEI.

Parágrafo único. A Conferência Estadual de Cultura (Conec) e as Conferências Regionais de Cultura serão convocadas, extraordinariamente, pelo titular da SECTEI ou por solicitação da maioria dos membros do CEPC-MS.

Art. 25. As Conferências Regionais de Cultura são instâncias de participação da sociedade civil no Sistema Estadual de Cultura (SIEC/MS), com as seguintes atribuições e competências:

I - propor diretrizes para elaboração dos planos regionais de cultura;

II - avaliar a execução das políticas públicas de cultura nas suas respectivas regiões;

III - aprovar os regimentos das Conferências Regionais de Cultura, propostos pela SEGOV. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - aprovar os regimentos das Conferências Regionais de Cultura, propostos pela SECC.

§ 1º As Conferências Municipais ou Intermunicipais, e as Conferências Regionais deverão ser realizadas em data anterior à Conec, e esta por sua vez precederá o calendário de convocação da Conferência Nacional de Cultura (CNC).

§ 2º A representação da sociedade civil na Conec será, no mínimo, de dois terços dos delegados, os quais serão eleitos em Conferências Municipais, Intermunicipais e Regionais.

Subseção III

Dos Colegiados Setoriais de Cultura

Art. 26. Os Colegiados Setoriais de Cultura são organismos de assessoramento imediato do dirigente da SEGOV, e do Conselho Estadual de Políticas Culturais, tendo por finalidade promover a gestão democrática da Política Estadual de Cultura, respeitadas as competências do Conselho Estadual de Políticas Culturais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. Os Colegiados Setoriais de Cultura são organismos de assessoramento imediato do dirigente da SECC, e do Conselho Estadual de Políticas Culturais, tendo por finalidade promover a gestão democrática da Política Estadual de Cultura, respeitadas as competências do Conselho Estadual de Políticas Culturais.

Art. 27. Os Colegiados Setoriais de Cultura serão compostos por membros titulares e igual número de suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, designados pelo dirigente da SEGOV, conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Os Colegiados Setoriais de Cultura serão compostos por membros titulares e igual número de suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, designados pelo dirigente da SECC, conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir:

I - cinco representantes do Poder Público, indicados pelo dirigente da SEGOV; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - cinco representantes do Poder Público, indicados pelo dirigente da SECC;

II - dez representantes da sociedade civil organizada.

Parágrafo único. As indicações e as escolhas dos representantes citados nos incisos I e II deste artigo observarão, no que couber, as normas publicadas pela SEGOV. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As indicações e as escolhas dos representantes citados nos incisos I e II deste artigo observarão, no que couber, as normas publicadas pela SECC.

Art. 28. A SEGOV regulamentará o funcionamento dos Colegiados Setoriais de Cultura e as competências de seus coordenadores, secretários-executivos e membros. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. A SECC regulamentará o funcionamento dos Colegiados Setoriais de Cultura e as competências de seus coordenadores, secretários-executivos e membros.

Subseção IV

Da Comissão Intergestores Bipartite do Mato Grosso do Sul

Art. 29. Fica instituída a Comissão Intergestores Bipartite do Mato Grosso do Sul (CIB/MS), como instância permanente de articulação entre os gestores públicos da esfera estadual e municipal, para viabilizar a implementação do Sistema Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul (SIEC/MS), constituindo-se como principal instância de negociação e pactuação das ações intergovernamentais no que tange aos aspectos operacionais da gestão do SIEC-MS.

Parágrafo único. A Comissão Intergestores Bipartite (CIB/MS) funcionará como órgão de assessoramento técnico ao CEPC-MS.

Art. 30. Compete à Comissão Intergestores Bipartite (CIB/MS):

I - definir as estratégias para implantação e operacionalização do SIECMS e dos Sistemas Municipais de Cultura;

II - estabelecer acordos sobre encaminhamentos de questões operacionais referentes à implantação de ações, programas e projetos que compõem o SIEC-MS;

III - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação do SIEC-MS e dos Sistemas Municipais de Cultura;

IV - estabelecer interlocução com a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e com as Comissões Intergestores Bipartites (CIBs) dos demais Estados Membros e do Distrito Federal, para a troca de informações sobre o processo de descentralização;

V - promover articulação entre as três esferas de governo, visando a otimizar a operacionalização das ações;

VI - estimular a formação de consórcios públicos na área cultural entre os municípios do Estado.

Art. 31. A Comissão Intergestores Bipartite (CIB) é composta por membros titulares e igual número de suplentes, com representação dos dois níveis de governo:

I - no nível Estadual, por 5 (cinco) representantes da SEGOV; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - no nível Estadual, por 5 (cinco) representantes da SECC;

II - no nível Municipal, por 11 (onze) representantes dos órgãos gestores municipais de Cultura das 11 microrregiões do Estado.

Parágrafo único. Compete ao colegiado de dirigentes dos órgãos gestores Municipais de Cultura a escolha do respectivo representante na CIB/MS, de cada uma das 11 microrregiões do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 32. A CIB/MS deve colaborar com a SEGOV na elaboração de propostas para implantação e operacionalização do SIEC-MS, submetendo-as ao CEPC-MS. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 32. A CIB/MS deve colaborar com a SECC na elaboração de propostas para implantação e operacionalização do SIEC-MS, submetendo-as ao CEPCMS.

Art. 33. As pactuações acordadas pela CIB/MS, que envolvam questões não previstas nas diretrizes já estabelecidas pelo CEPC/MS, serão submetidas a sua análise e aprovação.

Art. 34. As pactuações apreciadas e aprovadas pelo CEPC/MS que representem o compromisso dos gestores em assumir a corresponsabilidade em relação à gestão do SIEC/MS, serão regulamentadas em instrumentos normativos pertinentes.

Subseção V

Dos Fóruns

Art. 35. O Fórum Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul (FESC/MS) e os fóruns regionais existentes, ou os que virem a ser criados, integrarão o Sistema Estadual de Cultura e instâncias de assessoramento e consulta do CEPC/MS.

Art. 36. Compete ao FESC/MS e aos fóruns regionais a formular e acompanhar as políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e regionais.

Seção III

Dos Instrumentos de Gestão do Sistema Estadual de Cultura

Art. 37. São instrumentos de gestão do Sistema Estadual de Cultura:

I - Plano Estadual de Cultura (PEC), regulamentado por lei específica;

II - Planos Setoriais de Cultura existentes ou que virem a ser criados;

III - Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura;

IV - Sistema Estadual de Financiamento à Cultura (SIEFC), integrado por:

a) Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul (FIC/MS);

b) Lei de Incentivo à Cultura, a ser instituída por lei própria, visando a estimular as empresas a investirem na cultura por meio de benefício fiscal;

V - Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais (SEIIC);

VI - Programa Estadual de Formação e Qualificação Cultural (PFQ).

Subseção I

Dos Planos Estadual e Setoriais de Cultura

Art. 38. O Plano Estadual de Cultura (PEC/MS), instituído por lei própria, é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul, na perspectiva do Sistema Estadual de Cultura (SIEC/MS).

Art. 39. O Plano Estadual de Cultura será elaborado em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Conferência Estadual de Cultura, e com o disposto nesta Lei e em sua regulamentação, que, por sua vez, seguirão as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura.

§ 1º Compete à SEGOV elaborar a proposta do Plano Estadual de Cultura, submetê-la à consulta pública e à aprovação do Conselho de Políticas Culturais, para então encaminhá-la para aprovação da Assembleia Legislativa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Compete à SECC elaborar a proposta do Plano Estadual de Cultura, submetê-la à consulta pública e à aprovação do Conselho de Políticas Culturais, para então encaminhá-la para aprovação da Assembleia Legislativa.

§ 2º O Plano Estadual de Cultura será elaborado para um período de dez anos, com revisão após o primeiro quadriênio.

Art. 40. Os Planos Setoriais de Cultura serão elaborados com a participação do respectivo Colegiado Setorial de Cultura e instituídos por ato do dirigente da SEGOV. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 40. Os Planos Setoriais de Cultura serão elaborados com a participação do respectivo Colegiado Setorial de Cultura e instituídos por ato do dirigente da SECC.

§ 1º Na ausência de Colegiado Setorial devidamente constituído, os Planos Setoriais de Cultura poderão ser elaborados com participação das respectivas Câmara Setoriais, ou Comissão instituída por ato do dirigente da SEGOV. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na ausência de Colegiado Setorial devidamente constituído, os Planos Setoriais de Cultura poderão ser elaborados com participação das respectivas Câmara Setoriais, ou Comissão instituída por ato do dirigente da SECC.

§ 2º Os Planos Setoriais de Cultura devem estar articulados com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, no Plano Estadual de Cultura e nos respectivos Planos Nacionais Setoriais de Cultura.

§ 3º Os Planos Setoriais de Cultura serão elaborados para execução em um período de dez anos, com revisão quadrienal, em consonância com o Plano Estadual de Cultura.

Subseção II

Do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura

Art. 41. Fica instituído o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, com a finalidade de mobilizar e aplicar recursos para o desenvolvimento cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo como referências o Plano Estadual de Cultura e o Plano Plurianual.

Art. 42. Os recursos destinados ao Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura serão aplicados para apoiar programas, projetos e ações que visem a:

I - ampliar o acesso aos bens e aos serviços artísticos e culturais;

II - incentivar em todo o Estado a produção e a difusão de bens e de serviços culturais;

III - estimular o desenvolvimento cultural em todas as regiões do Estado;

IV - garantir a preservação e a difusão do patrimônio cultural, material e imaterial do Estado de Mato Grosso do Sul, e a fiscalização de sua conservação e recuperação;

V - propiciar a formação e o aperfeiçoamento de agentes culturais e de gestores públicos atuantes em âmbito estadual;

VI - fomentar a pesquisa e a inovação nos diversos setores da cultura;

VII - promover modelos sustentáveis de gestão cultural;

VIII - valorizar e difundir o conjunto das manifestações artísticoculturais do Estado de Mato Grosso do Sul;

IX - premiar e incentivar a excelência artística.

Parágrafo único. O Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura será custeado com recursos do Fundo de Investimentos Culturais de Mato Grosso do Sul (FIC/MS).

Art. 43. Poderão ser beneficiários do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura as pessoas físicas, as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas jurídicas de direito público, estadual ou municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Subseção III

Do Sistema de Financiamento à Cultura

Art. 44. O Sistema Estadual de Financiamento à Cultura (SIEFC) é constituído pelos seguintes mecanismos de financiamento público da cultura no Estado de Mato Grosso do Sul:

I - Orçamento Público do Estado, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - Fundo de Investimentos Culturais (FIC/MS);

III - outros que venham a ser criados, como a Lei Estadual de Incentivo à Cultura e a Lei Cultura Viva, que tratam das ações dos pontos de cultura.

Subseção IV

Do Fundo de Investimentos Culturais

Art. 45. O Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul (FIC/MS) é um dos mecanismos de financiamento público da cultura no Estado e instrumento de execução da política estadual de cultura, que tem como finalidade prioritária o apoio a projetos, estritamente, culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, e o fomento de projetos de iniciativa do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul a serem executados pela FCMS, a fim de estimular, proteger, fortalecer e valorizar a produção artístico-cultural do Estado e custear o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura.

§ 1º O FIC/MS é vinculado à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV) e gerido pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O FIC/MS é vinculado à Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania (SECC) e gerido pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS);

§ 2º As pessoas jurídicas de direito público, que pretenderem o recebimento de investimentos do FIC/MS por meio de participação em editais de seleção, deverão possuir em sua estrutura os sistemas municipais de cultura previstos no art. 5º desta Lei.

§ 3º Os projetos apresentados por pessoas jurídicas de direito público deverão prever a contrapartida financeira obrigatória, fixada conforme o número de habitantes de cada município:

I - para municípios de até 50.000 habitantes: cinco por cento;

II - para municípios de 50.001 até 150.000 habitantes: dez por cento;

III - para municípios de 150.001 até 300.000 habitantes: quinze por cento;

IV - para municípios de 300.001 até 500.000 habitantes: vinte por cento;

V - para municípios acima de 500.000 habitantes: vinte e cinco por cento.

§ 4º As pessoas jurídicas de direito público, antes do repasse financeiro da concedente, deverão depositar contrapartida financeira na conta especialmente aberta para movimentação da verba recebida do FIC/MS, e deverão prestar contas da contrapartida juntamente com a prestação de contas do repasse com verbas do FIC/MS.

Art. 46. São finalidades do FIC/MS, além daquelas previstas no Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, de que trata o art. 42 desta Lei:

I - apoiar a criação, produção, valorização e a difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;

II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e aos serviços culturais;

III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

IV - apoiar ações de preservação e de recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;

V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;

VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e de técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e de atividades culturais com outros Estados e Países, destacando a produção sul-mato-grossense;

VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.

Art. 47. Os projetos a serem financiados pelo Fundo de Investimentos Culturais deverão incentivar a produção cultural, o fomento, o estudo, a pesquisa, circulação e a formação, no Estado de Mato Grosso do Sul, enquadrando-se em uma ou mais áreas artístico-culturais abaixo:

I - artes cênicas: linguagens artísticas relacionadas aos segmentos de teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II - artes plásticas e gráficas: linguagens artísticas compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura em que usa diferentes técnicas de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres, bem como a criação ou reprodução mediante o uso de meios eletrônicos, mecânicos, cibernéticos ou artesanais de realização e performances;

III - fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens por meio de câmeras (máquinas de fotografar, manuais ou digitais) e películas (filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção;

IV - cinema e vídeo: linguagens artísticas relacionadas, respectivamente, com a produção de filmes cinematográficos ou videográficos, ou seja, do registro de sons e imagens, obedecendo a um roteiro determinado;

V - artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não seriados e em pequena escala, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;

VI - cultura popular tradicional, contemporânea e de rua: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimento, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, fantasias, alegorias, cantorias, folguedos populares, movimento hip-hop e congêneres;

VII - biblioteca: instituição de acesso público destinada à promoção da leitura e difusão do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e congêneres organizados para o estudo, pesquisa e consulta, nas modalidades de bibliotecas pública, escolar, universitária e especializada;

VIII - arquivo: instituição de acesso público destinada à preservação da memória documental para o estudo, a pesquisa e a consulta;

IX - literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, ensaio, poesia e congêneres;

X - música: linguagem artística que expressa harmonia, ritmo e melodia em diferentes modalidades e gêneros;

XI - museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes e da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;

XII - patrimônio cultural: preservação de bens de relevância histórica, artística, arquitetônica, paisagística, arqueológica, etnográfica e etnológica, incluindo pesquisa e levantamento, visando à sua preservação e divulgação;

XIII - artes integradas: projetos que compreendam atividades de pelo menos 3 (três) áreas afins;

XIV - arte digital e multimídia: compreende a produção artística envolvendo arte, tecnologia e ciência em diálogo com outras áreas tais como ciência da computação e comunicação; bem como a utilização de múltiplos meios de sons, imagens, textos, vídeos, animações, entre outras pode envolver outras linguagens artísticas como fotografia, videoarte, instalação, performance, dança, música considerando as diferentes interfaces audio-táctil-motoras visuais;

XV - moda: desenvolvimento de obra/produto/projeto relacionado à tendência de consumo do vestuário na atualidade ou de sua memória;

XVI - design: concepção de um produto (utensílio, mobiliário, embalagem, publicação etc.), com referências culturais e estéticas, no que se tange à sua forma física e funcionalidade;

XVII - Capoeira: prática e manifestação Cultural de raiz africana criados em quilombos, como forma de resistência escrava pela dança, luta e jogo, reconhecido como patrimônio cultural do Brasil, o saber do mestre capoeira como ofício, e a roda de capoeira como forma de expressão.

Art. 48. Constituem receitas do FIC/MS:

I - transferência à conta do Orçamento Geral do Estado, até o limite máximo de 1,5% (um e meio por cento), a ser implementado progressivamente, ano a ano, em até dez anos, contados da publicação desta Lei;

II - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - rendimentos de aplicações financeiras;

IV - doações e legados;

V - multas previstas nesta Lei;

VI - devoluções previstas nos incisos VII e VIII do § 1º do art. 64 desta Lei;

VII - transferência do Fundo Nacional de Cultura;

VIII - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas por meio de lei.

§ 1º Poderá ser repassado do FIC diretamente aos fundos municipais até 20% (vinte por cento) da verba prevista no inciso II deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45 desta Lei.

§ 2º Compete ao Secretário de Estado da SEGOV a definição do percentual total que será repassado aos municípios, respeitado o limite total de 20% (vinte por cento). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Compete ao Secretário de Estado da SECC a definição do percentual total que será repassado aos municípios, respeitado o limite total de 20% (vinte por cento).

§ 3º Compete ao Conselho Estadual de Políticas Culturais, ouvida a Comissão Bipartite, a escolha dos municípios e o percentual que cada município receberá.

§ 4º O Conselho Estadual de Políticas Culturais utilizará os parâmetros especificados nos incisos deste parágrafo para escolha do município e do respectivo percentual que caberá a cada um:

I - Índice de Desenvolvimento Humano (IDH);

II - população;

III - publicação e vigência da Lei do Sistema Municipal de Cultura e sua efetiva implementação na sociedade, por meio da alocação de recursos próprios destinados à cultura na Lei de Orçamento Anual (LOA), e no respectivo fundo municipal de cultura.

§ 5º Os municípios com maior índice populacional e menor índice de IDH serão beneficiados com maior percentual de transferência fundo a fundo.

§ 6º Os recursos financeiros advindos das transferências, de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser utilizados pelos municípios para promover a seleção de projetos culturais por meio de concurso público, sob pena de serem canceladas as transferências.

§ 7º Os municípios beneficiados com a transferência voluntária, prevista no § 1º deste artigo, deverão destinar recursos financeiros próprios de, pelo menos, 20% do valor repassado para implementar a seleção dos projetos culturais, como forma de contrapartida.

§ 8º Do montante efetivamente depositado no Fundo, serão destinados ate 3% (três por cento) ao acompanhamento e à fiscalização da execução dos projetos culturais beneficiados com recursos do FIC/MS, a serem aplicados na forma regulamentar.

§ 9º Deduzidas as parcelas referidas nos §§ 1º e 8º deste artigo, o saldo restante será dividido na seguinte proporção:

I - 50% (cinquenta por cento) para custear a execução de projetos culturais de interesse do Estado de Mato Grosso do Sul, a serem desenvolvidos pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS) e pela SEGOV, e lhe dar suporte financeiro à administração de seus projetos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - 50% (cinquenta por cento) para custear a execução de projetos culturais de interesse do Estado de Mato Grosso do Sul, a serem desenvolvidos pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS) e pela SECC, e lhe dar suporte financeiro à administração de seus projetos.

II - 50% (cinquenta por cento) para investir em projetos culturais a serem desenvolvidos pela comunidade, por de editais e ou de chamadas públicas, na forma desta Lei e de seu regulamento.

Art. 49. O FIC/MS vinculado à SEGOV, gerido pela FCMS, atenderá as políticas públicas de cultura do Estado de Mato Grosso do Sul estabelecidas em última instância: (Redação dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 49. O FIC/MS vinculado à SECC, gerido pela FCMS, atenderá as políticas públicas de cultura do Estado de Mato Grosso do Sul estabelecidas em última instância:

I - pela Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - pela Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação (SECC);

II - pelo Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC/MS).

§ 1º A assessoria jurídica do FIC/MS será exercida pela Procuradoria Jurídica instalada na FCMS, durante o tempo em que a gestão do FIC for de competência da FCMS, observada a competência concorrente prevista no inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001.

§ 2º Havendo alteração da gestão do FIC/MS para a administração direta a assessoria jurídica será exercida exclusivamente pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos que determina o caput do art. 2º da Lei Complementar nº 95, de 2001.

Art. 50. As empresas que contribuírem para o FIC-MS podem deduzir do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º As contribuições referidas no caput dependem de aprovação expressa da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º As contribuições, na sua totalidade, ficam fixadas em 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) do valor da arrecadação do ICMS ocorrida no mês anterior, sendo:

I - 0,325% (trezentos e vinte e cinco milésimos por cento) destinados ao financiamento de projetos de interesse do Governo do Estado a serem desenvolvidos pela FCMS:

II - 0,325% (trezentos e vinte e cinco milésimos por cento) destinados a projetos a serem desenvolvidos pela comunidade em geral, depois de aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.

§ 3º A regra de dedução disposta no caput pode ser aplicada, também e no que couber, aos casos de transferências de recursos, bens ou mercadorias a programas sociais, nos termos e limites regulamentares.

Art. 51. À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe:

I - arrecadar as contribuições destinadas ao FIC/MS, previstas no inciso II do art. 49 desta Lei, com repasse direto dos valores na conta a que se refere o art. 54 desta Lei;

II - disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:

a) os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos recursos;

b) outros casos afetos à esfera de sua competência que, direta ou indiretamente, tenham relação com o FIC-MS.

Art. 52. A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS) divulgará, trimestralmente, na imprensa oficial do Estado:

I - demonstrativo contábil informando:

a) recursos arrecadados ou recebidos no trimestre;

b) recursos utilizados no trimestre;

c) saldo de recursos disponíveis;

II - relatório discriminado, contendo:

a) número de projetos culturais beneficiados;

b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;

c) responsáveis pela execução dos projetos.

Art. 53. Fica determinada a abertura de conta corrente, única e específica, em instituição financeira de crédito oficial, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros a serem arrecadados pelo FIC/MS.

Art. 54. A aplicação dos recursos do FIC/MS deverá distinguir-se por áreas de interesse, pela forma de intervenção artística e cultural, bem como pelos valores a serem investidos em cada segmento, para impedir que projetos e iniciativas diferenciados e com objetivos distintos possam concorrer entre si.

Art. 55. Caberá à SECC implementar o plano de ação cultural, considerando o processo de aplicação dos recursos destinados à comunidade, efetivado por editais públicos, divididos por áreas de interesse, com divulgação na imprensa oficial e local, de acordo com o cronograma dos depósitos efetuados na conta do FIC-MS. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 55. Caberá à SECC implementar o plano de ação cultural, considerando o processo de aplicação dos recursos destinados à comunidade, efetivado por editais públicos, divididos por áreas de interesse, com divulgação na imprensa oficial e local, de acordo com o cronograma dos depósitos efetuados na conta do FIC-MS.

Art. 56. Os benefícios do FIC-MS não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza estritamente cultural ou cujo proponente:

I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Estadual;

II - esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior;

III - não tenha domicílio no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - seja servidor da SEGOV ou das fundações ou autarquias que lhe são vinculadas ou membro do Conselho Estadual de Políticas Culturais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - seja servidor da SECC ou das fundações ou autarquias que lhe são vinculadas ou membro do Conselho Estadual de Políticas Culturais;

V - seja pessoa jurídica de direito privado que tenha na sua composição servidor público estadual, membro do CEPC-MS.

§ 1º As vedações previstas neste artigo estendem-se aos ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam associados, no que se refere a projeto que envolva ou beneficie diretamente a pessoa impedida.

§ 2º As vedações previstas neste artigo aplicam-se também ao executor do projeto cultural.

Art. 57. Os membros do CEPC/MS, durante o período de mandato, não poderão atuar como prestadores de serviços nos projetos culturais que receberem investimentos do FIC/MS, seja como pessoa física ou por meio de pessoa jurídica da qual sejam sócios ou associados.

Art. 58. Os recursos do FIC-MS não poderão ser aplicados em construção e ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos na área de patrimônio cultural material tombado.

Art. 59. Os recursos do FIC/MS poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que sejam imprescindíveis para a execução do projeto.

Parágrafo único. Terminada a execução, os materiais permanentes deverão ser doados à FCMS ou à SEGOV em bom estado de conservação e funcionamento, salvo se estes constituírem elemento essencial do próprio objeto da atividade cultural, sem os quais se torne inviável a continuação do projeto cultural, como as áreas de arquivo, museu, biblioteca, música, entre outras áreas, ouvido o CEPC/MS, conforme regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Terminada a execução, os materiais permanentes deverão ser doados à FCMS ou à SECC em bom estado de conservação e funcionamento, salvo se estes constituírem elemento essencial do próprio objeto da atividade cultural, sem os quais se torne inviável a continuação do projeto cultural, como as áreas de arquivo, museu, biblioteca, música, entre outras áreas, ouvido o CEPC/MS, conforme regulamento.

Art. 60. A prestação de contas dos recursos repassados do FIC/MS, composta de duas partes, física e financeira, na forma do regulamento, visa a comprovar a utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, bem como a possibilitar a avaliação, pela FCMS, dos resultados esperados e atingidos, dos objetivos previstos e alcançados, dos custos estimados e reais, da repercussão da iniciativa na sociedade, e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.

Art. 61. A não apresentação da prestação de contas parcial implicará:

I - a suspensão do repasse das demais parcelas previstas no cronograma de desembolso;

II - a aplicação das sanções previstas nesta Lei.

Parágrafo único. As demais parcelas do cronograma de desembolso só serão liberadas se a prestação de contas parcial for apresentada e aprovada e se houver tempo hábil para conclusão do projeto no prazo previsto para sua execução.

Art. 62. A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), a qualquer tempo, poderá exigir do proponente os relatórios físicos e financeiros da prestação de contas parcial.

Art. 63. A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS) publicará na imprensa oficial os projetos que tiverem as prestações de contas aprovadas, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes e dos executores e dos valores investidos.

Art. 64. Os proponentes e os executores com pendências com o FIC/MS, relativamente as suas situações serão considerados:

I - irregulares: quando deixarem de apresentar a prestação de contas no prazo legal ou quando apresentarem de forma diversa ao que determina a lei e o regulamento;

II - inadimplentes: quando tiverem suas contas rejeitadas.

§ 1º Aos proponentes e aos executores, em situação irregular ou inadimplente, poderão ser aplicadas, no que couber, as seguintes sanções, em processo administrativo autônomo instaurado para este fim:

I - advertência;

II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FIC/MS;

III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;

IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da Fundação de Cultura de Mato Grosso ou do Estado de Mato Grosso do Sul e de participarem, como contratados, de eventos culturais promovidos pelo Estado;

V - inscrição no cadastro de inadimplentes da FCMS e do órgão de controle de contratos, termos de parcerias e de convênios da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário;

VI - multa;

VII - devolução parcial do valor recebido;

VIII - devolução integral do valor recebido.

§ 2º As sanções previstas nos incisos I a VIII do § 1º deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 3º A multa de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo caracterizará situação de irregularidade do proponente e do executor, até que sanem a situação que lhe deu causa, quando houver viabilidade e paguem o valor da multa.

§ 4º A multa será aplicada nos seguintes casos e percentuais:

I - descumprimento do artigo 66 desta Lei: 5% do valor efetivamente liberado;

II - divulgação incorreta das marcas dos apoios institucionais: 1% do valor efetivamente liberado;

III - encaminhamento da prestação de contas parcial e/ou final incompleta: 5% do valor efetivamente liberado, se a irregularidade persistir após notificação para regularização, 10% do valor efetivamente liberado;

IV - ausência do número do instrumento de parceria voluntária, do número de cheque emitido pelo proponente para o pagamento das respectivas despesas, todos impressos na nota fiscal, no caso de municípios em que já tenham adotado nota fiscal eletrônica: 60% do valor bruto da nota fiscal;

V - ausência de apresentação de contrato de serviços a serem pagos parceladamente: 2% do valor total efetivamente liberado;

VI - deixar de movimentar o recurso repassado e aplicado em rede bancária por meio de cheque da conta destinada ao projeto ou por meio de transferências identificadas: 10% a 30% do valor efetivamente liberado;

VII - apresentar notas fiscais emitidas após o pagamento dos serviços ou entrega do material: 10% a 60% do valor bruto da nota fiscal, desde que seja constatado por outros meios que o serviço e/ou produto foi prestado ou entregue dentro do prazo de execução do projeto; não havendo essa constatação, aplicar-se-á a sanção prevista no inciso VIII do § 1º deste artigo;

VIII - deixar de apresentar pesquisa de mercado entre, no mínimo, 3 (três) fornecedores ou prestadores de serviço: 10% a 40% do valor da nota fiscal do produto ou serviço contratado, desde que seja constatado por outros meios, que o valor pago, pelo material ou pelo serviço, é compatível com o mercado; não havendo essa constatação, aplicar-se-á a sanção prevista no inciso VIII do § 1º deste artigo.

§ 5º Será facultada ao proponente e ao executor a apresentação de defesa, antes da decisão que possa resultar a aplicação das sanções previstas neste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sua notificação.

§ 6º Da decisão do Diretor-Presidente da FCMS que aplicar sanção ao proponente ou ao executor caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da ciência.

§ 7º Se as sanções previstas nos incisos VI, VII e VIII do § 1º deste artigo, aplicadas ao proponente e ao executor, não forem adimplidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência de sua constituição definitiva, a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS) encaminhará o processo administrativo à Procuradoria Jurídica da FCMS, para inscrição do crédito em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal.

Art. 65. A utilização indevida dos benefícios concedidos na forma desta Lei sujeitará os responsáveis à obrigatoriedade de ressarcimento do valor integral dos recursos recebidos, devidamente atualizados, sem prejuízo da aplicação cumulativa das demais sanções previstas no art. 64 desta Lei.

Parágrafo único. A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS) publicará na imprensa oficial os projetos inadimplentes, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes e executores, dos valores investidos e da data em que tenha vencido o prazo final para a apresentação da prestação de contas.

Art. 66. Os projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Estado de Mato Grosso do Sul, da SEGOV, da Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FCMS) e do FIC-MS, na forma do regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 66. Os projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Estado de Mato Grosso do Sul, da SECC, da Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FCMS) e do FIC-MS, na forma do regulamento.

Art. 67. Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente, que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar um relatório de atividades contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os novos conteúdos e benefícios planejados para a continuidade.

Art. 68. Os projetos não aprovados estarão à disposição de seus proponentes até 60 (sessenta) dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados nesse prazo.

Art. 69. A vigência dos instrumentos de parceria ou das outorgas com verbas do FIC-MS não poderá ser superior a 24 meses, incluindo neste lapso temporal o prazo para execução e prestação de contas, podendo ser prorrogado uma única vez por no máximo mais 12 (doze) meses, desde que justificado e com vistas à continuidade e ou à conclusão do programa, do projeto ou da atividade objeto do termo.

Art. 70. Para efeitos desta Subseção, considera-se:

I - projeto cultural: proposta de realização de obras, ação ou evento específico ao desenvolvimento artístico e cultural ou à preservação do patrimônio cultural do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - executor: pessoa física, residente no Estado de Mato Grosso do Sul há mais de dois anos, ou pessoa jurídica, com sede no Estado de Mato Grosso do Sul e, no mínimo, um ano de existência legal, constituída com objetivo, atuação e finalidade prioritariamente culturais, com efetiva atuação devidamente comprovada, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto cultural, respondendo solidariamente por todas as obrigações assumidas pelo proponente no convênio/outorga;

III - proponente: pessoa física ou jurídica residente ou sediada no Estado de Mato Grosso do Sul há mais de dois anos, responsável pela apresentação da proposta, pelo planejamento, controle e organização do projeto, a quem compete formalizar o termo de parceria/outorga, respondendo por todas as obrigações decorrentes da execução do projeto;

IV - parecerista: profissional com atuação comprovada e conhecimento específico em área da produção e difusão cultural, contratado pela Administração Pública, observada a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que ficará responsável pela análise dos projetos culturais e emissão de pareceres técnicos meritórios;

V - produto cultural: bem ou manifestação cultural de qualquer espécie;

VI - evento: acontecimento de caráter cultural, de existência limitada a sua realização ou exibição

Subseção V

Do Programa Estadual de Formação e Qualificação Cultural

Art. 71. Fica criado o Programa Estadual de Formação e Qualificação Cultural (PFQ), de caráter continuado, com o objetivo de estimular e fomentar a qualificação de servidores públicos atuantes direta ou indiretamente na área cultural, artistas, técnicos e produtores de arte e cultura, nas áreas consideradas vitais para o funcionamento do Sistema Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul, destinado prioritariamente a gestores públicos e privados que efetivamente atuem na área cultural, bem como, conselheiros de cultura.

§ 1º Compete ao Estado de Mato Grosso do Sul regulamentar o PFQ, atendidas as orientações da SEGOV, referentes à sua elaboração e implementação, em articulação com os demais entes federados e em parceria com a Secretaria Estadual de Educação, com a Escola de Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e com instituições educacionais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Compete ao Estado de Mato Grosso do Sul regulamentar o PFQ, atendidas as orientações da SECC, referentes à sua elaboração e implementação, em articulação com os demais entes federados e em parceria com a Secretaria Estadual de Educação, com a Escola de Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e com instituições educacionais.

§ 2º O PFQ, por meio de uma rede estadual de instituições públicas e privadas de formação na área da cultura deve promover pelo menos:

I - qualificação e aperfeiçoamento técnico e administrativo, capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;

II - formação nas áreas técnicas artísticas;

III - empreendedorismo na área cultural.

Subseção VI

Do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais

Art. 72. Compete à SEGOV desenvolver o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais (SEIIC), com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul constituindo cadastros e indicadores culturais, bem como um instrumento de acompanhamento, avaliação, aprimoramento e modernização da gestão e das políticas públicas de cultura sul-mato-grossense. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 72. Compete à SECC desenvolver o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais (SEIIC), com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul constituindo cadastros e indicadores culturais, bem como um instrumento de acompanhamento, avaliação, aprimoramento e modernização da gestão e das políticas públicas de cultura sul-matogrossense.

§ 1º O Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais (SEIIC) será constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e articulado aos Sistemas Nacional e Municipais de Informações e Indicadores Culturais.

§ 2º O processo de estruturação do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais (SEIIC) terá como referência o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais SNIIC.

§ 3º O SEIIC será implementado de forma gradativa, no prazo de 10 anos e alimentado anualmente no que se refere aos dados institucionais do Poder Público Estadual.

Art. 73. A SEGOV utilizará as informações contidas em bases de dados federal, estadual e municipais de cultura com a finalidade de permitir o estabelecimento de metas e indicadores culturais para orientar a formulação e avaliação das políticas públicas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 73. A SECC utilizará as informações contidas em bases de dados federal, estadual e municipais de cultura com a finalidade de permitir o estabelecimento de metas e indicadores culturais para orientar a formulação e avaliação das políticas públicas.

Subseção VII

Dos Sistemas Setoriais

Art. 74. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do SIEC/MS.

Art. 75. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do SIEC/MS:

I - Sistema Estadual de Bibliotecas (SEBP/MS), instituído pelo Decreto nº 11.653, de 14 de julho de 2004;

II - Sistema Estadual de Museus (SIEM/MS), criado pelo Decreto nº 12.687, de 30 de dezembro de 2008;

III - Sistema Estadual de Patrimônio Cultural (SIEPC), a ser instituído por lei própria;

IV - outros que venham a ser constituídos.

Art. 76. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Estadual de Cultura (Conec) e do Conselho Estadual de Políticas Culturais de MS (CEPC/MS), consolidadas no Plano Estadual de Cultura.

Art. 77. Os Sistemas Estaduais Setoriais integram o SIEC/MS, constituindo-se em subsistemas que se conectarão à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura, nos demais níveis de governo, forem sendo instituídos.

Art. 78. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o SIEC/MS serão estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.

Art. 79. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais, de âmbito estadual, que têm participação da sociedade civil devem considerar na escolha dos seus membros as instâncias de participação setoriais dos municípios.

Art. 80. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e SIEC/MS, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no CEPC/MS com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas, e de subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.

TÍTULO III

DO FINANCIAMENTO FEDERAL

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

Art. 81. Dos recursos advindos de repasses do Fundo Nacional da Cultura (FNC), por meio de transferência direta ao FIC/MS, cinquenta por cento poderão ser repassados diretamente aos fundos municipais, observadas as determinações da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os recursos previstos no caput serão destinados a:

I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipais de Cultura;

II - financiamento de projetos culturais selecionados pelo Estado de Mato Grosso do Sul ou pelos seus municípios, por meio de seleção pública.

§ 2º A transferência prevista no caput deste artigo está condicionada à existência de Sistema Municipal de Cultura, organizado conforme dispõe o art. 5º desta Lei.

§ 3º A gestão estadual e municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura (FNC) deverá ser submetida aos respectivos conselhos de política cultural, no âmbito municipal e estadual.

§ 4º Será exigida dos municípios contrapartida para as transferências advindas do Fundo Nacional de Cultura de acordo com o disposto no § 3º do art. 45 desta Lei, devendo ser obedecidas as normas fixadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para as transferências voluntárias do Estado aos municípios.

Art. 82. Os critérios de aporte de recursos do Fundo de Investimentos Culturais de Mato Grosso do Sul (FIC/MS), advindos do Fundo Nacional de Cultura (FNC) seguirão as disposições dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 48 desta Lei.

CAPÍTULO II

A GESTÃO FINANCEIRA

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5389 DE 06/09/2019):

Art. 83. Os recursos financeiros do SIEC/MS serão depositados em conta específica e, com exceção do FIC/MS, serão administrados pela SEGOV.

§ 1º Os recursos do FIC/MS serão depositados em conta própria e específica, e serão geridos pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, respeitada a Política Pública Cultural determinada pela SEGOV.

§ 2º A SEGOV acompanhará e fiscalizará o cumprimento da programação aprovada para aplicação dos recursos repassados aos municípios.

Nota: Redação Anterior:

Art. 83. Os recursos financeiros do SIEC/MS serão depositados em conta específica e, com exceção do FIC/MS, serão administrados pela SECC.

§ 1º Os recursos do FIC/MS serão depositados em conta própria e específica, e serão geridos pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, respeitada a Política Pública Cultural determinada pela SECC.

§ 2º A SECC acompanhará e fiscalizará o cumprimento da programação aprovada para aplicação dos recursos repassados aos municípios.

Art. 84. Os municípios beneficiados com as transferências diretas de fundo a fundo, sejam aquelas advindas do FIC/MS ou originalmente oriundas do Fundo Nacional de Cultura, ficam submetidas ao controle interno da Administração Pública Estadual, sem prejuízo da atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

Art. 85. O processo de planejamento e o de orçamento do SIEC-MS buscarão integrar o nível local ao estadual e ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos nos Planos de Cultura do Estado e dos municípios de Mato Grosso do Sul.

§ 1º O Plano Estadual de Cultura é a base das atividades e programações do SIEC-MS, integrante do Sistema Nacional de Cultura (SNC) e integrado pelos Sistemas Municipais de Cultura e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.

§ 2º O Plano Estadual de Cultura será desdobrado e expresso no respectivo Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 86. As diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Cultura deverão ser propostas pelas Conferências de Cultura e pelos Conselhos de Política Cultural.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Cultura (PEC) será a base das atividades e das programações do SIEC/MS e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 87. Altera-se a redação do inciso II do art. 81 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com o seguinte texto:

"Art. 81. .....:

.....

II - órgãos da Administração Direta ou entidades da Administração Indireta que deverão atuar como gestores dos fundos instituídos por Lei;

....." (NR)

Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 89. Revogam-se as Leis nº 1.123, de 18 de dezembro de 1990; nº 2.366, de 20 de dezembro de 2001, e nº 2.645, de 11 de julho de 2003.

Campo Grande, 20 de setembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado