Lei nº 5.043 de 18/06/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Dispõe sobre a obrigação dos fabricantes e fornecedores de computadores em receber em suas representações, filiais ou matrizes, para reciclagem, computadores obsoletos descartados pelo consumidor.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.043, de 18 de junho de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1673, de 2008, de autoria do Senhor Vereador Aloísio Freitas.

Art. 1º Ficam os fabricantes e fornecedores de computadores obrigados a receber em suas representações, filiais ou matrizes, para reciclagem ou reaproveitamento se assim desejarem, computadores obsoletos descartados pelo consumidor.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se como computador: a Unidade Central de Processamento - PCU; o monitor; o teclado; o mouse e a impressora.

Art. 2º As infrações ao que determina o art. 1º da presente lei, sujeita os responsáveis às sanções administrativas previstas no art. 481 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de junho de 2009

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente