Lei nº 4989 DE 17/05/2021
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 mai 2021
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 3.571, de 23 de junho de 2015.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa, o § 2º e o caput do art. 1º da Lei nº 3.571, de 23 de junho de 2015, que "Dispõe a obrigatoriedade das empresas de beneficiamento e comércio de laticínios informar aos produtores de leite, até o penúltimo dia útil do mês, o valor mínimo a ser pago pelo litro no mês subsequente.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe a obrigatoriedade das empresas de beneficiamento e comércio de laticínios informar aos produtores de leite, até o 10º (décimo) dia útil do mês, o valor a ser pago pelo litro no mês subsequente.
.....
Art. 1º Ficam as empresas de beneficiamento e comércio de laticínios obrigadas a informar aos produtores de leite, até o 10º (décimo) dia útil do mês, o valor a ser pago pelo litro de leite no mês subsequente.
.....
§ 2º A informação de que trata o caput deverá ser inserida no campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) de compra, conforme disciplinado em Decreto do Poder Executivo.
§ 3º O preço de referência do Conselho Paritário Produtores Rurais/Indústria de Leite do Estado de Rondônia - CONSELEITE deverá ser informado e inserido no campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) de compra." (NR)
Art. 2º Acresce o art. 1º-A à Lei nº 3.571, de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A. O descumprimento da obrigação disposta no § 2º do art. 1º implicará penalidade prevista na legislação tributária estadual.
§ 1º A penalidade de que trata o caput deste artigo, convertida em multa, será aplicada às empresas de beneficiamento e comércio de laticínios por emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) de compra.
§ 2º A penalidade de que trata o caput deste artigo, quando convertida em multa, será revertida para o Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - PROLEITE." (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 1º da Lei nº 3.571, de 23 de junho de 2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de maio de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador