Lei nº 3571 DE 23/06/2015
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 jun 2015
Dispõe a obrigatoriedade das empresas de beneficiamento e comércio de laticínios informar aos produtores de leite, até o 10º (décimo) dia útil do mês, o valor a ser pago pelo litro no mês subsequente. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 4989 DE 17/05/2021).
Dispõe a obrigatoriedade das empresas de beneficiamento e comércio de laticínios informar aos produtores de leite, até o penúltimo dia útil do mês, o valor mínimo a ser pago pelo litro no mês subseqüente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas de beneficiamento e comércio de laticínios obrigadas a informar aos produtores de leite, até o 10º (décimo) dia útil do mês, o valor a ser pago pelo litro de leite no mês subsequente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4989 DE 17/05/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1° Ficam as empresas de beneficiamento e comércio de laticínios obrigadas a informar aos produtores de leite, até o penúltimo dia útil do mês, o valor mínimo a ser pago pelo litro de leite no mês subseqüente.
(Revogado pela Lei Nº 4989 DE 17/05/2021):
§ 1° Para efeito desta Lei, o sábado não é considerado dia útil.
§ 2º A informação de que trata o caput deverá ser inserida no campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) de compra, conforme disciplinado em Decreto do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4989 DE 17/05/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2° A informação de que trata o caput será realizada através de edital nos escritórios das empresas e envio de correspondência denominada Mala Direta aos produtores cadastrados.
§ 3º O preço de referência do Conselho Paritário Produtores Rurais/Indústria de Leite do Estado de Rondônia - CONSELEITE deverá ser informado e inserido no campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) de compra. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4989 DE 17/05/2021).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 4989 DE 17/05/2021):
Art. 1º-A. O descumprimento da obrigação disposta no § 2º do art. 1º implicará penalidade prevista na legislação tributária estadual.
§ 1º A penalidade de que trata o caput deste artigo, convertida em multa, será aplicada às empresas de beneficiamento e comércio de laticínios por emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) de compra.
§ 2º A penalidade de que trata o caput deste artigo, quando convertida em multa, será revertida para o Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - PROLEITE.
Art. 2° VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de junho de 2015, 127° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador