Lei nº 4.989 de 18/01/1988

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 19 jan 1988

MODIFICA A ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Povo do Município de Belo Horizonte , por seus representantes , 1decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Junta de Julgamento Fiscal , integrante da estrutura orgânica da Secretaria Municipal da Fazenda, criada pelo Decreto n 4531, de 12/09/83 , com base na Lei n 3570, de 16/06/83, incumbe julgar em primeira instância administrativa os processos relativos aos créditos tributários do Município bem como os atos administrativos referentes a matéria tributaria, observadas as normas legais e regulamentares.

Art. 2º A Junta de Julgamento Fiscal de primeira instância será composta de , no máximo , 15 (quinze) membros pertinentes as classes de Fiscal e Técnico Municipal de Tributação , designados pelo Secretario Municipal da Fazenda.

Parágrafo único - A Junta de Julgamento Fiscal terá um Presidente e um Secretario Geral, comuns para todos os membros.

Art. 3º Compete a cada membro , isoladamente, sem prejuízo das disposições regulamentares:

I - examinar e relatar os processos que lhe forem distribuídos pela secretaria;

II - proferir voto fundamentado.

Art. 4º Compete ao Presidente, sem prejuízo das disposições regulamentares:

I - proferir voto ordinário e de qualidade , sendo este fundamento;

II - assinar resoluções;

III - recorrer de oficio para a Junta de Recursos Fiscais.

Art. 5. Das decisões contrárias à Fazenda Pública Municipal será interposto recurso de ofício à Junta de Recursos Fiscais, sempre que o valor originário em litígio for igual ou superior a R$500,00 (quinhentos reais). (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.147, de 29.12.2000, DOM Belo Horizonte de 30.12.2000, rep. DOM Belo Horizonte de 02.03.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5. Das decisões contrarias a Fazenda Pública Municipal será interposto recurso de oficio a Junta de Recursos Fiscais, sempre que o valor originário em litígio for superior a 1 (uma) UFPBH vigente a data do lançamento ou da imposição da penalidade."

Art. 6. A Junta de Julgamento Fiscal disporá de regulamento próprio aprovado por decreto do Prefeito.

Art. 7. Ficam incluídas , na competência das classes de Fiscal e Técnico Municipal de Tributação, as tarefas de relatar e proferir voto nos processo mencionados no Artigo 1º desta Lei.

Art. 8. Para atender a estrutura administrativa da Junta de Julgamento Fiscal, ficam criados no Quadro Permanente de Cargos e Empregos da Prefeitura de Belo Horizonte os cargos constantes do Anexo I, integrante desta Lei.

Art. 9. A Junta de Recursos Fiscais, integrante da estrutura orgânica da Secretaria Municipal da Fazenda , criada pelo Decreto n 4531, de 12/09/83, com base na Lei n 3570, de 16/06/83, incumbe julgar, em segunda instância administrativa , os processos relativos aos créditos tributários do Município , assim como os atos administrativos referentes a matéria tributaria, observadas as normas legais e regulamentares.

Art. 10. A competência para julgar em primeira instância administrativa os processos relativos a créditos não tributários , oriundos de penalidades impostas em decorrência do poder de policia do Município, bem como os atos administrativos dele decorrentes, fica atribuída ao Diretor do Departamento responsável pela pratica do ato ou autuação, observadas as disposições legais e regulamentares.

Art. 11. A competência para julgar em segunda instância administrativa os processo relativos a créditos não tributários, oriundos de penalidades impostas em decorrência do poder de policia do município , bem como os atos administrativos dele decorrentes, fica atribuída ao Secretario Municipal , titular da Secretaria responsável pela pratica do ato ou autuação , observadas as disposições legais e regulamentares .

Art. 12. Ficam excluídas das disposições contidas nos artigos 10 e 11 desta Lei as matérias cuja competência para julgamento tenha sido atribuída ao Departamento tenha sido atribuída expressamente a órgãos criados na legislação especifica , especialmente para este fim.

Art. 12-A. Fica excluído da competência dos órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias administrativas prevista, respectivamente, nos arts. 1º e 9º desta Lei, o julgamento de impugnação de resposta exarada pelo órgão competente em face de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.405, de 05.07.2002, DOM Belo Horizonte de 06.07.2002)

Art. 13. Fica atribuída ao Departamento de Legislação Tributaria da Secretaria Municipal da Fazenda , a competência para reconhecer, suspender e cassar imunidade tributaria.

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 6.939, de 16.08.1995, DOM Belo Horizonte de 17.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. Fica atribuída ao Departamento de Divida Ativa da Procuradoria Fiscal do Município, da Secretaria Municipal da Fazenda, a competência para despachar processos que versem sobre restituição de tributos e declaração de prescrição, cabendo aos órgãos gestores dos tributos a instrução."

Art. 15. O item II do art. 3 do Decreto n 4531, de 12 de setembro de 1983, passa a ter a seguinte redação.

"II - Órgãos Julgadores:

II-1 - Junta de Julgamento Fiscal de Primeira Instância.

II-2 - Junta de Recursos Fiscais de Segunda Instância.

II-2.1 - Primeira Câmara.

II-2.2 - Segunda Câmara.

II-2.3 - Terceira Câmara".

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o artigo 6 do Decreto n 4531, de 12 de setembro de 1983.

Belo Horizonte, 18 de janeiro de 1988.

O Prefeito,

Sérgio Ferrara

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º DA LEI Nº 4989 DE 18 DE JANEIRO DE 1988

Grupo
Denominação dos grupos e das Classes
Código das Classes
Símbolo de vencimento ou salário
Regime Jurídico
Composição das classes
Forma de Recrutamento
Cargos
Empregos
1
Administração Geral
 
 
 
 
 
 
1.1
Provimento em Comissão
 
 
 
 
 
 
 
Presidente da Junta de Julgamento Fiscal
DA-45
XX
Estatutário
01
-
Limitado
 
Secretário Geral da Junta de Julgamento Fiscal
DA-46
XX
Estatutário
01
-
Limitado