Lei nº 4986 DE 03/05/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 mai 2021

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 2.426, de 3 de março de 2011.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Altera-se integralmente o caput do artigo 2º , da Lei nº 2.426 , de 3 de março de 2011, ficando com a seguinte redação:

"Art. 2º As empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica e água, no Estado de Rondônia, quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deverão expedir notificação pessoal acompanhada de Aviso de Recebimento-AR a ser enviado para o endereço do consumidor, comunicando o dia e hora da vistoria, salvo diante da existência de registro de Boletim de Ocorrência-BO, relativo ao crime de furto de energia e/ou água, em unidade policial competente."

Parágrafo único. Acrescenta-se § 1º e § 2º ao artigo 2º da Lei nº 2.426, de 2011, com as seguintes redações:

"§ 1º A vistoria técnica deverá ser marcada em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas da entrega do Aviso de Recebimento-AR pelo usuário.

§ 2º O descumprimento do disposto nesta Lei está sujeito às seguintes penalidades:

I - notificação de advertência às fornecedoras de energia elétrica e água, determinando que a irregularidade seja sanada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na primeira infração, tendo a advertida que obedecer ao procedimento previsto nesta Lei, que implicará na emissão de nova notificação ao usuário."

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo determinar o órgão competente para a fiscalização e cumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de maio de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador