Lei nº 2.426 de 03/03/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 mar 2011
Dispõe sobre procedimentos de inspeção e serviços pelas concessionárias de energia elétrica no âmbito do Estado de Rondônia, na forma que específica.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias de energia elétrica só poderão promover reparos, vistorias ou qualquer serviço nos marcadores domiciliares com a presença do consumidor ou seu representante.
Art. 2º As empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica e água, no Estado de Rondônia, quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deverão expedir notificação pessoal acompanhada de Aviso de Recebimento-AR a ser enviado para o endereço do consumidor, comunicando o dia e hora da vistoria, salvo diante da existência de registro de Boletim de Ocorrência-BO, relativo ao crime de furto de energia e/ou água, em unidade policial competente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4986 DE 03/05/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Não havendo a presença do consumidor ou representante a concessionária deverá deixar no endereço a comunicação da necessidade da realização do serviço e retornar em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º A vistoria técnica deverá ser marcada em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas da entrega do Aviso de Recebimento-AR pelo usuário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4986 DE 03/05/2021).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4986 DE 03/05/2021):
§ 2º O descumprimento do disposto nesta Lei está sujeito às seguintes penalidades:
I - notificação de advertência às fornecedoras de energia elétrica e água, determinando que a irregularidade seja sanada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na primeira infração, tendo a advertida que obedecer ao procedimento previsto nesta Lei, que implicará na emissão de nova notificação ao usuário.
Art. 3º O serviço de marcação da tarifa poderá ser executado de forma normal, pois o mesmo não incide em manuseio do equipamento instalado.
Art. 4º O serviço de interrupção de fornecimento (corte de energia), por inadimplência do consumidor, deverá ser:
I - avisado no local da instalação por intermédio de Aviso de Corte independente de continuar constando na conta; e
II - realizado 24 (vinte e quatro) horas após o aviso.
Art. 5º A não observância desta Lei acarretará à concessionária multa de 1000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 3 de março de 2011.
Deputado VALTER ARAÚJO
Presidente - ALE/RO