Lei nº 4.969 de 03/12/2008

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.969, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1290, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Aspásia Camargo.

Art. 1º Esta Lei define objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos, com vistas à prevenção e o controle da poluição, a proteção e a recuperação da qualidade do meio ambiente, a inclusão social e a promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente por atividades que gerem resíduos sólidos e as que desenvolvam ações no fluxo de resíduos sólidos.

§ 2º Para os fins desta Lei aplicam-se as definições e conceitos constantes de seu Anexo I.

CAPÍTULO I - OBJETIVOS, INSTRUMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 2º A gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro será desenvolvida em consonância com as Políticas Nacionais, Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, Urbana, de Educação Ambiental, de Recursos Hídricos, de Saneamento Básico, de Saúde, e com aquelas que promovam a inclusão social, de acordo com os objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes adotados nesta Lei.

Art. 3º São objetivos da gestão integrada de resíduos sólidos:

I - proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;

II - preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais;

III - reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável;

IV - minimizar os impactos ambientais e sociais causados pela disposição inadequada de resíduos sólidos, valorizando a dignidade humana e erradicando o trabalho infantojuvenil;

V - incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem; e

VI - garantir a adequada disposição final mediante utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis e propiciadoras do aproveitamento da energia gerada e da alienação de créditos de carbono, em consonância com o Protocolo de Kioto e seus sucedâneos.

Art. 4º São instrumentos da gestão integrada de resíduos sólidos:

I - os planos de gestão integrada de resíduos sólidos;

II - os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;

III - os dispositivos legais e os técnicos aplicáveis aos resíduos sólidos;

IV - a Avaliação de Impactos Ambientais;

V - o licenciamento ambiental, o monitoramento e a fiscalização;

VI - o Fundo Municipal do Meio Ambiente;

VII - o Sistema Municipal de Informações Ambientais;

VIII - o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

IX - os inventários de resíduos sólidos;

X - a educação ambiental e a capacitação de forma consistente e continuada;

XI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas;

XII - a análise e a avaliação do Ciclo de Vida do Produto;

XIII - a logística reversa;

XIV - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e

XV - as sanções penais, civis e administrativas;

Art. 5º Observados os princípios gerais do desenvolvimento sustentável e os da redução, da reutilização, da reciclagem, do tratamento e da destinação final ambientalmente adequados, constituem diretrizes gerais para a gestão integrada de resíduos sólidos:

I - a articulação institucional entre as diferentes esferas do Poder Público, visando a cooperação técnica e financeira, especialmente nas áreas de meio ambiente, saneamento básico, saúde pública e educação;

II - o incentivo ao desenvolvimento de programas de capacitação técnica contínua de gestores e operadores;

III - a promoção de campanhas informativas e educativas sobre a produção e manuseio de resíduos sólidos e sobre os impactos negativos que os resíduos sólidos causam ao meio ambiente, à saúde e à economia;

IV - a preferência, nas compras governamentais, de produtos compatíveis com os princípios e fundamentos desta Lei;

V - a adoção de um processo contínuo de desenvolvimento, aperfeiçoamento e revisão da legislação ambiental aplicada aos resíduos sólidos;

VI - a universalização da prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e tarifários que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, garantindo, desta forma, sua sustentabilidade operacional e financeira;

VII - o incentivo à parcerias do governo com organizações que permitam otimizar a gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII - o aprimoramento das técnicas e tecnologias aplicáveis ao fluxo de resíduos sólidos como forma de minimizar impactos ambientais;

IX - a responsabilidade social e o respeito aos valores éticos, à sociedade, ao ser humano e ao meio ambiente;

X - a inclusão social dos catadores de materiais recicláveis;

XI - a obrigação da ação reparadora mediante a identificação e recuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos e de rejeitos;

XII - o incentivo à comercialização e consumo de materiais recicláveis ou reciclados;

XIII - a aplicação da logística reversa, por cadeia produtiva, priorizada em função do porte da geração e da natureza do impacto à saúde pública e ao meio ambiente;

XIV - a garantia de acesso da população à informação, à participação e ao controle social nas questões relativas à gestão integrada de resíduos sólidos;

XV - a responsabilidade compartilhada do Poder Público e da sociedade, na forma do art. 225 da Constituição Federal;

XVI - a participação da sociedade no planejamento, formulação e implementação das políticas públicas, na regulação, fiscalização, avaliação e prestação de serviços por meio das instâncias de controle social;

XVII - a regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalidade dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;

XVIII - a responsabilidade objetiva pela reparação do dano ambiental;

XIX - o incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados, bem como o desenvolvimento de novos produtos e processos, com vistas a estimular a utilização das tecnologias ambientalmente saudáveis; e

XX - a integração dos catadores de materiais recicláveis nas ações que envolvam o fluxo de resíduos sólidos.

CAPÍTULO II - DA GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 6º Cabe ao Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMAC, elaborar seu Plano Municipal de Resíduos Sólidos, doravante denominado Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PGIRS Público, que deverá conter, entre outras disposições:

I - a definição de objetivos e metas de desempenho ambiental;

II - os instrumentos econômicos, legais e regulamentares;

III - as formas de articulação entre o poder público local e setores organizados da sociedade;

IV - as diretrizes gerais da prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos, critérios de definição de padrões mínimos de qualidade;

V - os procedimentos e padrões mínimos de qualidade e segurança a serem observados pelos geradores para a separação, o armazenamento e o tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

VI - os critérios para classificação dos geradores de resíduos sólidos, em função do porte da geração, característica e volume dos resíduos sólidos gerados ou administrados, natureza do impacto à saúde e ao meio ambiente;

VII - critérios para identificação dos geradores que, em função dos fatores definidos no inciso VI, estarão obrigados a apresentar Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PGIRS;

VIII - a periodicidade de sua revisão e o cronograma de capacitação técnica para sua implementação, bem como o plano de monitoramento e as ações preventivas e corretivas;

IX - o manual de operações dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, considerados os padrões mínimos de qualidade dos serviços, os critérios para contratação de terceiros e o diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos, que deverá conter, no mínimo, a origem, o volume e a caracterização dos resíduos sólidos gerados, bem como o cenário futuro, com os objetivos e as metas que deverão ser buscados;

X - o plano econômico, contendo o sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, a forma de cobrança desses serviços incluindo os excedentes e a recuperação total dos custos;

XI - o estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;

XII - as obrigações dos geradores dos resíduos sólidos que requeiram manuseio especial ou diferenciado, em função das suas características e do porte de sua geração;

XIII - a identificação das disposições inadequadas de resíduos sólidos existentes, proposta e cronograma para a eliminação e recuperação das mesmas;

XIV - os requisitos, identificação e demarcação de regiões favoráveis para disposição final adequada de rejeitos, considerados, com o estabelecimento de critérios restritivos para cada tema, a distância de cursos d'água, a profundidade do aqüífero, a declividade do terreno, as características do substrato geológico e da cobertura superficial do solo, a disponibilidade de material para a cobertura dos rejeitos, a vida útil da área e consulta à população, observado o estabelecido no Plano Diretor Municipal;

XV - os mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos, para a criação de novos mercados para os produtos recicláveis, reciclados e remanufaturados, bem como a ampliação dos já existentes;

XVI - os programas e as ações para a inclusão de catadores de materiais recicláveis no fluxo dos resíduos sólidos reversos;

XVII - o plano social, contendo as formas de participação dos grupos interessados ou afetados, inclusive com a indicação de como serão construídas as soluções para os problemas apresentados;

XVIII - fiscalização dos geradores de resíduos sólidos sujeitos ao sistema de logística reversa e os instrumentos financeiros que poderão ser aplicados para incentivar ou controlar as atividades dele decorrentes; e

XIX - os instrumentos que serão utilizados para a criação e disponibilização de material informativo destinados aos diferentes setores da sociedade, para ciência da população quanto à quantidade de resíduos sólidos gerados e aos problemas ambientais e sanitários derivados do manuseio inadequado de resíduos sólidos e para o estabelecimento de um canal de comunicação direto com a sociedade local.

§ 1º O PGIRS Público constitui o Plano de Saneamento específico para a área de resíduos sólidos, na forma admitida pelo art. 19 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e deverá ser elaborado e publicado no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, no prazo de vinte e quatro meses a partir da publicação desta Lei.

§ 2º Em ambas as modalidades de PGIRS previstas neste artigo, deverá ser designado profissional técnico responsável habilitado para sua elaboração, implementação e operacionalização de todas as etapas, bem como para o controle dos processos e da forma de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 3º Ambas as modalidades de PGIRS deverão incorporar os princípios da gestão ambiental em todo o seu processo e seus responsáveis deverão manter atualizadas e disponíveis para consultas as informações completas sobre a implementação do plano sob sua responsabilidade.

§ 4º Do PGIRS Público deverão constar, para os resíduos sólidos urbanos gerados pelos órgãos da Administração Pública, procedimentos que contemplem a utilização racional dos recursos, o combate a todas as formas de desperdício e o manuseio adequado dos resíduos sólidos gerados, bem como a sensibilização dos servidores públicos em relação aos aspectos ambientais e de melhoria da qualidade do ambiente de trabalho.

§ 5º O PGIRS, a ser elaborado pelos geradores segundo critérios estabelecidos no inciso VII do caput deste artigo, deverá conter, no mínimo:

I - a visão global das ações relacionadas aos resíduos sólidos de forma a estabelecer o cenário atual e futuro no âmbito de sua competência;

II - o diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados;

III - os objetivos e metas que deverão ser observados nas ações definidas para os resíduos sólidos;

IV - os procedimentos operacionais, especificações, condicionantes, parâmetros e limites que serão adotados na segregação, acondicionamento, coleta, triagem, armazenamento, transbordo, transporte, tratamento de resíduos sólidos e disposição final adequada dos rejeitos, com a indicação dos locais onde essas atividades poderão ser implementadas, em conformidade com o licenciamento ambiental e com o estabelecido no plano de gestão integrada de resíduos sólidos do Município do Rio de Janeiro;

V - a metodologia e as modalidades de manuseio e tratamento que correspondam às particularidades dos resíduos sólidos e dos materiais que os constituem e a forma de disposição final ambientalmente adequada dos respectivos rejeitos;

VI - as considerações sobre a compatibilidade dos resíduos sólidos gerados;

VII - estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;

VIII - a descrição das formas de sua participação na logística reversa e de seu controle, no âmbito local;

IX - a definição da infra-estrutura necessária, para o estabelecimento de soluções consorciadas ou compartilhadas, considerando os critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos para estas soluções e a prevenção de riscos;

X - a definição das atribuições e responsabilidades técnicas, de todos aqueles que participam da elaboração, implementação e operacionalização do Plano;

XI - a determinação de cronograma para o desenvolvimento de ações de capacitação técnica, necessárias à implementação do Plano;

XII - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;

XIII - a definição dos instrumentos e meios para a recuperação de áreas degradadas em seu processo de produção;

XIV - os procedimentos e meios pelos quais divulgará aos consumidores sobre os cuidados que devem ser adotados no manuseio dos resíduos sólidos reversos de sua responsabilidade, incluindo os resíduos sólidos especiais ou diferenciados;

XV - os mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda mediante a valorização dos resíduos sólidos, para a criação de novos mercados para os produtos recicláveis, reciclados e remanufaturados, bem como a ampliação dos já existentes;

XVI - o plano social, contendo as formas de participação dos grupos interessados ou afetados, inclusive com a indicação de como serão construídas as soluções para os problemas apresentados;

XVII - os programas e ações que poderão ser implementadas para promover a inclusão de catadores de materiais recicláveis, por meio da geração de emprego e renda, no fluxo dos resíduos sólidos; e

XVIII - a periodicidade de sua revisão.

§ 6º Dentre as obrigações a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, deverão ser incluídas as formas de acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento e a disposição final ambientalmente adequada de seus rejeitos, a criação, instalação e manutenção de postos de coleta adequados para o recolhimento e armazenamento dos resíduos sólidos especiais ou diferenciados até o retorno ao gerador, bem como o apoio à promoção de estudos e pesquisas destinadas a desenvolver processos com vistas à redução da geração dos resíduos especiais ou diferenciados e o oferecimento de alternativas sustentáveis para o tratamento e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º A responsabilidade pelos resíduos sólidos, desde sua geração até a destinação final, cabe aos respectivos geradores e importa, conforme o caso, nos deveres de:

I - separação e acondicionamento adequados;

II - pagamento dos tributos, taxas e preços estabelecidos em lei como contrapartida aos serviços de coleta, transporte, destinação e tratamento final;

III - transporte, destinação e tratamento final;

IV - garantia da segurança para que as ações a seu cargo sejam implementadas de forma a não oferecer risco para os consumidores, aos demais operadores de resíduos sólidos e à população;

V - atualização e livre disposição para consulta pelos órgãos competentes, informações completas sobre as atividades e controle do manuseio dos resíduos sólidos de sua responsabilidade;

VI - permissão, a qualquer tempo, a que os órgãos ambientais competentes fiscalizem suas instalações e processos;

VII - recuperação das áreas degradadas de sua responsabilidade, bem como de se responsabilizar pelo passivo ambiental oriundo da desativação de sua fonte geradora, em conformidade com as exigências legais e aquelas estabelecidas pelo órgão ambiental competente, além de responder pelos danos causados a terceiros;

VIII - desenvolvimento de programas de capacitação técnica continuada, voltados à gestão integrada de resíduos sólidos; e

IX - elaboração do devido Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PGIRS.

Art. 8º Sem prejuízo do disposto nos arts. 6º e 7º, cabe:

I - ao Poder Público Municipal:

a) adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos sólidos reversos oriundos dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e dar disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos; e

b) articular com os geradores dos resíduos sólidos provenientes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos de responsabilidade dos mesmos;

II - aos fabricantes e importadores:

a) adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos sólidos reversos sob sua responsabilidade;

b) coletar os resíduos sólidos sob sua responsabilidade e dar disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos;

c) articular com sua rede de comercialização a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos de sua responsabilidade; e

d) garantir que estejam impressos, em local visível e destacado, nos materiais que acondicionam os produtos de sua responsabilidade, informações sobre as possibilidades de reutilização e tratamento, advertindo o consumidor quanto aos riscos ambientais resultantes do descarte indevido e divulgar por meio de campanhas publicitárias e programas, mensagens educativas de combate ao descarte indevido e inadequado dos resíduos sólidos de sua responsabilidade;

III - aos revendedores, comerciantes e distribuidores:

a) receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma ambientalmente segura, os resíduos sólidos do sistema reverso de sua responsabilidade;

b) garantir o recebimento, criar e manter postos destinados à coleta dos resíduos sólidos reversos de sua responsabilidade, e informar ao consumidor a localização desses postos; e

c) disponibilizar informações sobre a localização dos postos de coleta dos resíduos sólidos reversos e divulgar por meio de campanhas publicitárias e programas, mensagens educativas de combate ao descarte indevido e inadequado;

IV - aos consumidores:

a) após a utilização do produto, efetuar a entrega dos resíduos sólidos reversos aos comerciantes e distribuidores ou destiná-los aos postos de coleta especificados; e

b) acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados, atentando para práticas que possibilitem a redução da geração de resíduos.

Art. 9º No caso de ocorrências danosas envolvendo resíduos sólidos, resíduos sólidos reversos e rejeitos, que coloquem em risco o meio ambiente e a saúde pública, a responsabilidade pela execução de medidas corretivas será:

I - do gerador dos resíduos sólidos envolvido;

II - do gerador e do transportador nos danos ocorridos durante o transporte; e

III - dos geradores responsáveis e dos postos de coleta ou das unidades de disposição final, nos danos ocorridos nas instalações.

§ 1º Em caso de danos acidentais que envolvam resíduos sólidos, resíduos sólidos reversos ou rejeitos com características perigosas ao meio ambiente, o gerador fica responsável pela comunicação do ocorrido aos órgãos ambientais e de saúde pública competentes no prazo máximo de quarenta e oito horas.

§ 2º Nos casos em que não for identificado o gerador responsável pelo dano, o Poder Público competente assumirá a responsabilidade imediata pelos mecanismos institucionais, administrativos e financeiros que se fizerem necessários para a recuperação do local, sem prejuízo da apuração das responsabilidades e do direito de regresso.

Art. 10. A pessoa física ou jurídica, contratada ou responsável, em qualquer hipótese, pela execução das atividades descritas nos planos de gestão integrada de resíduos sólidos, assim como o contratante desses serviços são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício destas atividades.

Art. 11. Os resíduos sólidos de qualquer natureza deverão sofrer acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final adequados, atendendo às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e às condições estabelecidas pelos órgãos ambientais, respeitadas as demais normas legais vigentes.

CAPÍTULO IV - DA COLETA SELETIVA

Art. 12. Fica estabelecida, para os geradores dos resíduos, pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, a obrigatoriedade de separação e acondicionamento do lixo a que se referem os incisos I e IX do art. 7º da Lei Municipal nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, no local de sua produção, em sacos de cores distintas, determinadas pelo órgão ou entidade municipal competente, conforme o tipo de resíduo.

§ 1º Para o fim previsto no caput, serão separados e acondicionados em dois sacos distintos os resíduos recicláveis e os não-recicláveis.

§ 2º Consideram-se resíduos recicláveis todos aqueles passíveis de reaproveitamento, considerados, entre outros aspectos, a tecnologia disponível, as possibilidades de coleta e separação, além do pactuado entre os geradores e os responsáveis pela coleta.

§ 3º O Poder Executivo regulamentará a forma de aplicação da norma estabelecida neste artigo, estabelecendo, entre outras disposições:

I - prazo, não superior a quatro anos, contados da publicação desta Lei, para seu integral cumprimento;

II - meios de sua divulgação à população; e

III - hipóteses de exceção à obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo, em razão da constatação de impossibilidade de acondicionamento ou coleta na forma estabelecida por esta Lei.

§ 4º Poderá o órgão municipal competente alterar a forma de fracionamento estabelecida no § 1º, com vistas à ampliação da seletividade.

§ 5º O descumprimento da obrigação imposta pelo caput deste artigo sujeitará o responsável ao pagamento de multa pecuniária equivalente à prevista no art. 91 da Lei Municipal nº 3.273, de 6 de setembro de 2001.

Art. 13. A Coleta Domiciliar Regular de que trata o art. 26 da Lei Municipal nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, será realizada mediante Coleta Seletiva sempre que os resíduos sólidos urbanos encontrarem-se acondicionados pelos geradores na forma do art. 12.

§ 1º Compete ao órgão gestor do sistema de limpeza pública estabelecer, para cada local do Município, em função de aspectos técnicos e operacionais, os dias e horários da coleta domiciliar regular e da coleta seletiva, que deverão ser observados pelos munícipes.

§ 2º A coleta dos resíduos recicláveis será atribuída às associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, contratadas pelo órgão ou entidade municipal competente, ao qual compete editar as normas técnicas pertinentes às atividades e fiscalizar sua execução.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS

Art. 14. Sem prejuízo das demais responsabilidades que venham a ser atribuídas pelo Poder Público Municipal aos geradores de resíduos sólidos que requeiram manuseio especial ou diferenciado, são de observância obrigatória as normas previstas neste Capítulo.

Seção I - Pilhas, Baterias, Lâmpadas e Produtos Eletro-eletrônicos

Art. 15. As pilhas, baterias e lâmpadas, após seu uso ou esgotamento energético, são consideradas resíduos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, devendo a sua coleta, seu recolhimento e seu destino final observar o estabelecido nesta Lei.

§ 1º Para os fins da aplicação do disposto nesta Lei, consideram-se pilhas e baterias, aquelas que contenham, em sua composição, um ou mais elementos de chumbo, mercúrio, cádmio, lítio, níquel e seus compostos.

§ 2º Os resíduos a que se refere o caput deste artigo não poderão ser dispostos em aterros sanitários destinados a resíduos domiciliares.

§ 3º A vedação disposta no § 2º não impede que aterros sanitários para disposição final de resíduos de naturezas diversas componham um mesmo centro de tratamento.

§ 4º Estende-se o disposto nesta Seção aos produtos eletro-eletroeletrônicos que, possuindo ou não pilhas ou baterias em sua estrutura, contenham metais pesados ou outras substâncias tóxicas.

Art. 16. Os produtos discriminados no artigo anterior, após sua utilização ou esgotamento energético, deverão ser entregues, pelos usuários, aos estabelecimentos que os comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Parágrafo único. As baterias industriais destinadas a telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas, partidas de motores à diesel e uso geral industrial, após seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante, ao importador ou ao distribuidor, para os procedimentos referidos no caput.

Art. 17. Os estabelecimentos comerciais, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. Os resíduos potencialmente perigosos na forma do caput serão acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos.

Art. 18. A reutilização, a reciclagem, o tratamento ou a disposição final dos produtos de que tratam os arts. 16 e 17, realizados diretamente pelo fabricante ou por terceiros, deverão ser processados de forma tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade.

Seção II - Resíduos de Serviços de Saúde - RSS

Art. 19. Os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde-RSS devem elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS, de acordo com a legislação vigente, especialmente as normas da vigilância sanitária, o qual deve descrever as ações relativas ao manejo dos RSS, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente.

Parágrafo único. A gestão dos RSS observará a classificação de resíduos definida no Anexo II desta Lei.

Art. 20. Os sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde devem estar licenciados pelo órgão ambiental competente para fins de funcionamento e submetidos a monitoramento de acordo com parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental.

Art. 21. Constituem critérios mínimos para disposição final de resíduos de serviços de saúde:

I - quanto à seleção de área:

a) não possuir restrições quanto ao zoneamento ambiental, observado o afastamento de unidades de conservação ou áreas correlatas; e

b) respeitar as distâncias mínimas estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes de ecossistemas frágeis, recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

II - quanto à segurança e sinalização:

a) adotar sistema de controle de acesso de veículos, pessoas não autorizadas e animais, sob vigilância contínua; e

b) instalar sinalização de advertência com informes educativos quanto aos perigos envolvidos;

III - quanto aos aspectos técnicos:

a) possuir sistemas de drenagem de águas pluviais;

b) realizar coleta e disposição adequada dos percolados;

c) realizar coleta de gases;

d) impermeabilizar a base e taludes; e

e) realizar monitoramento ambiental;

IV - quanto ao processo de disposição final de resíduos de serviços de saúde:

a) dispor os resíduos diretamente sobre o fundo do local;

b) acomodar os resíduos sem compactação direta;

c) efetuar cobertura diária com solo, admitindo-se disposição em camadas;

d) efetuar cobertura final; e

e) proceder ao plano de encerramento.

Seção III - Resíduos da Construção Civil - RCC

Art. 22. Para gerir os resíduos da construção civil o Poder Público deve instituir o Plano Integrado de Gerenciamento Municipal da Construção Civil, o qual disciplinará:

I - o Programa Municipal de Gerenciamento de RCC aplicável aos pequenos geradores; e

II - o Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de responsabilidade dos demais geradores.

Art. 23. As diretrizes técnicas e procedimentos do Programa Municipal de Gerenciamento de RCC, aplicável aos pequenos geradores, devem obedecer aos critérios técnicos do Sistema Municipal de Limpeza Urbana.

Art. 24. O Projeto de Gerenciamento de RCC, que estabelece os procedimentos necessários para a minimização, o manejo e a destinação ambientalmente adequados dos resíduos, deve ser apresentado pelo gerador, público ou privado, cujo empreendimento requeira a expedição de licença municipal de obra de construção, modificação ou acréscimo, de demolição ou de movimento de terra, e assinado pelo profissional responsável pela execução da obra ou por outro profissional devidamente habilitado, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica.

Art. 25. Na licitação de obra pública, o respectivo edital deve incluir as exigências referentes ao necessário Projeto de Gerenciamento de RCC.

Art. 26. Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d`água, lotes vagos e em áreas protegidas por lei.

Art. 27. Os RCC deverão ser destinados das seguintes formas:

I - Classe A (resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados): deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;

II - Classe B (resíduos recicláveis para outras destinações): deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;

III - Classe C (resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação): deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas;

IV - Classe D (resíduos perigosos ou contaminados): deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.

Seção IV - Pneumáticos Inservíveis

Art. 28. É proibida queima a céu aberto, bem como a destinação final de pneumáticos inservíveis em aterros sanitários, mares, rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços.

Art. 29. Os fabricantes e os importadores de pneumáticos deverão efetuar a destinação final, de forma ambientalmente adequada, dos pneus inservíveis de sua responsabilidade, em instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados de terceiros.

Parágrafo único. As instalações para o processamento de pneus inservíveis e a destinação final deverão atender ao disposto na legislação ambiental em vigor, inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental, quando couber.

Art. 30. Os fabricantes e os importadores poderão criar centrais de recepção de pneus inservíveis, a serem localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais e demais normas vigentes, para armazenamento temporário e posterior destinação final ambientalmente segura e adequada.

Art. 31. Os distribuidores, os revendedores e os consumidores finais de pneus, em articulação com os fabricantes, importadores e Poder Público, deverão colaborar na adoção de procedimentos visando implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes na Cidade.

Seção V - Óleo e Gordura Vegetal

Art. 32. Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços ficam proibidos de descartar óleo comestível ou gordura hidrogenada na rede coletora de esgotos do Município, em águas fluviais ou equivalentes.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que utilizam óleo comestível ou gordura vegetal hidrogenada como matéria-prima deverão depositar os resíduos em recipiente próprio, dotado de rótulo com o nome e o CNPJ da empresa, além de inscrição com os seguintes dizeres: "RESÍDUO DE ÓLEO COMESTÍVEL E/OU GORDURA VEGETAL HIDROGENADA".

§ 2º A Coleta, a reciclagem e o reaproveitamento dos resíduos de que trata esta Seção serão realizadas apenas por entidades ou empresas cadastradas junto ao órgão municipal competente, ao qual cabe editar as devidas normas para regular essas atividades.

Art. 33. Sem prejuízo do disposto no art. 32, o Poder Público Municipal deverá, no âmbito de sua política de educação ambiental, buscar a sensibilização do conjunto da população para os problemas decorrentes do descarte indevido de óleos e gorduras.

CAPÍTULO VI - DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS

Art. 34. O Poder Público Municipal poderá propor alternativas de fomentos e incentivos fiscais e creditícios, para indústrias e instituições que trabalhem com produtos reciclados, ou fabriquem ou desenvolvam novos produtos ou materiais a partir de matérias-primas recicladas.

Art. 35. O Poder Público Municipal poderá editar normas com o objetivo de promover incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, para as entidades dedicadas à reutilização e ao tratamento de resíduos sólidos produzidos no Território Nacional, bem como para o desenvolvimento de programas voltados à logística reversa, prioritariamente em parceria com associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

Art. 36. O Poder Público Municipal deverá cobrar, mediante expressa previsão legal, dos geradores de resíduos sólidos, tributos, tarifas ou preços públicos, pela prestação efetiva dos serviços públicos de coleta e tratamento dos resíduos sólidos, bem como pela disposição final ambientalmente adequada de seus rejeitos, incluindo os resíduos sólidos reversos.

Art. 37. Os tributos, tarifas ou preços públicos devem:

I - garantir a recuperação dos custos e gastos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência e eficácia e a formação de provisões para a sua manutenção, melhoria, atualização, reposição e expansão;

II - inibir o consumo supérfluo e o desperdício dos recursos;

III - não inibir o desenvolvimento e o exercício das atividades econômicas; e

IV - facilitar a consecução das diretrizes de integralidade e eqüidade da prestação de serviços.

Art. 38. Os tributos, tarifas ou preços públicos poderão ser mensurados com base em:

I - valores unitários estabelecidos de forma progressiva para as diversas categorias de geradores distribuída por faixas ou critérios de utilização dos serviços, tendo como referência um valor médio estipulado com base nos custos reais do conjunto de serviços prestados como forma de garantir e possibilitar o equilíbrio econômico financeiro da prestação deste serviço;

II - valores unitários diferenciados para uma mesma categoria ou entre distintas categorias de geradores, estabelecidos em razão das características de complementaridade dos serviços, da finalidade da utilização, ou dos danos ou impactos negativos evitados ao meio ambiente.

CAPÍTULO VII - DAS PROIBIÇÕES

Art. 39. São proibidas as seguintes formas de disposição final de rejeitos:

I - lançamento in natura a céu aberto;

II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade; e

III - demais formas vedadas pelo Poder Público.

Parágrafo único. No caso de decretação de emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto poderá ser realizada, desde que autorizada pelo órgão competente.

Art. 40. Ficam proibidas, nas áreas de disposição final de rejeitos, as seguintes atividades:

I - a utilização dos rejeitos dispostos como alimentação animal;

II - a catação, em qualquer hipótese;

III - a fixação de habitações temporárias e permanentes; e

IV - demais atividades vedadas pelo Poder Público.

Parágrafo único. O descumprimento da norma estabelecida neste artigo sujeita seu autor ao pagamento de multa equivalente à imposta no art. 126 da Lei Municipal nº 3.273, de 6 de setembro de 2001.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. O solo e o subsolo municipais somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza, desde que situados em aterros sanitários tecnicamente adequados, com base em projetos executivos detalhados, obedecidas as condições de licenciamento ambiental estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 42. O Município do Rio de Janeiro poderá encaminhar parte dos resíduos sólidos gerados na Cidade à disposição final em outros municípios próximos, desde que legalmente autorizado pelo município receptor dos mencionados resíduos e pelos órgãos ambientais competentes, e somente para aterros sanitários que se aproveitem da energia gerada e se encontrem em condição de participar do mercado de créditos de carbono, em consonância com o Protocolo de Kioto e seus sucedâneos.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, poderá a Cidade do Rio de Janeiro possuir em seu território mais de um aterro sanitário com as características ambientais ali descritas, localizados em diferentes Áreas de Planejamento, em locais adequados segundo aspectos urbanísticos, ambientais, sociais, logísticos, topográficos e econômicos.

§ 2º A implantação de aterros sanitários deverá observar um cronograma a ser previsto no PGIRS Público, devendo, quanto ao primeiro aterro, próprio ou situado em municípios próximos, ultimar os devidos procedimento legais para sua utilização nos doze meses subseqüentes à publicação do PGIRS Público.

§ 3º A empresa ou consórcio de empresas contratado para implantação e exploração de um aterro sanitário localizado na Cidade do Rio de Janeiro não poderá participar da licitação relativa a outro aterro a ser implantado.

§ 4º Cabe à Prefeitura Municipal a escolha das Áreas de Planejamento em que pretende ver instalados aterros sanitários, devendo realizar audiências públicas nas respectivas regiões antes da divulgação dos editais de licitação.

§ 5º Em consonância com os princípios da prevenção e do poluidor-pagador, as áreas da Cidade em que se situam estações de transferência, unidades de tratamento, ou aterros para disposição final dos resíduos sólidos deverão ser contempladas com investimentos adicionais, oriundos de parcela da taxa de coleta domiciliar do lixo.

§ 6º Para os fins definidos no § 5º, lei específica deverá identificar as áreas afetadas e disciplinar a obtenção e aplicação dos recursos necessários à sua compensação, inclusive com a criação, se for o caso, de um fundo especial.

§ 7º Em nenhuma hipótese será admitida a disposição final dos resíduos sólidos gerados no Município do Rio de Janeiro em aterros sanitários que não possuam o competente licenciamento ambiental, ou que não utilizem modernas tecnologias que contemplem, inclusive, a mitigação dos gases causadores do "efeito estufa".

Art. 43. As atividades de transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro estão sujeitas à prévia análise e licenciamento ambiental perante os órgãos competentes, na forma da legislação pertinente.

Art. 44. Os geradores obrigados a elaborar seus respectivos Planos de Gestão Integrada de Resíduos deverão, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do PGIRS Público, apresentá-lo à Prefeitura Municipal, que providenciará sua publicação e divulgação.

Art. 45. O Município poderá constituir consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos nos termos do disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como licitar e contratar as parcerias público-privadas instituídas pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 46. A transgressão às disposições desta Lei e suas regulamentações sujeitará os infratores às penalidades previstas nesta Lei, nas demais leis municipais, na legislação estadual e na legislação federal aplicável, especialmente as relativas às sanções civis, penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008

Vereador ALOISIO FREITAS

ANEXO I

Definições Para os efeitos desta Lei e das demais normas regulamentares, são adotadas as seguintes definições:

1. Análise do ciclo de vida do produto: técnica para levantamento dos aspectos e impactos ambientais potenciais associados a processos de produção de um produto, compreendendo as etapas que vão desde a retirada da natureza das matérias-primas elementares que entram no sistema produtivo à destinação final do produto e as suas embalagens;

2. Avaliação do ciclo de vida do produto: considerações das conseqüências dos impactos ambientais causados à saúde humana e à qualidade ambiental, decorrente da produção e consumo, desde sua concepção, obtenção de matérias-primas e insumos, até seu consumo e destinação final;

3. Coleta diferenciada: compreende a coleta seletiva, entendida como a coleta dos resíduos orgânicos e inorgânicos, e a coleta multiseletiva, compreendida como a coleta efetuada por diferentes tipologias de resíduos sólidos, normalmente aplicada nos casos em que os resultados de programas de coleta seletiva implementados tenham sido satisfatórios;

4. Consumo sustentável: consumo de bens e serviços, de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhor qualidade de vida, sem comprometer o atendimento das necessidades e aspirações das gerações futuras;

5. Disposição final ambientalmente adequada: técnica de distribuição ordenada de rejeitos no solo, mediante confinamento das camadas cobertas com material inerte, geralmente solo, segundo normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais adversos;

6. Geradores de resíduos sólidos: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos sólidos por meio de seus produtos e atividades, e as que desenvolvem ações que envolvam o fluxo de resíduos;

7. Gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividades referentes à tomada de decisões quando do desenvolvimento, implementação e operação das ações definidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, da fiscalização e do controle dos serviços de manejo dos resíduos sólidos;

8. Gestão integrada de resíduos sólidos: tomada de decisões voltada aos resíduos sólidos de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais, considerando a ampla participação da sociedade, tendo como premissa o desenvolvimento sustentável;

9. Logística reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores, para que sejam tratados ou reaproveitados na forma de novas matérias-primas em seus processos produtivos ou de terceiros, visando a não geração de rejeitos;

10. Redução: diminuição de quantidade, em massa ou grau de periculosidade, tanto quanto possível, de resíduos sólidos gerados, tratados ou dispostos;

11. Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos acessíveis e disponíveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

12. Resíduos sólidos: resíduos no estado sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem doméstica, comercial, industrial, agrícola, de serviços da área da saúde, inclusive os de limpeza pública; Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistema de tratamento de água e esgoto, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam para isto soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível;

13. Resíduos da construção civil (RCC): os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimentos, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos de obras. Devem ser classificados, conforme o disposto na Resolução CONAMA nº 307, nas classes A, B, C e D;

14. Resíduos de serviços de saúde (RSS): os provenientes dos serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares;

15. Resíduos sólidos especiais ou diferenciados: aqueles que por sua classificação e especificidades requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para seu manuseio e disposição final dos rejeitos, considerando os impactos negativos que podem causar à saúde e ao meio ambiente;

16. Resíduos sólidos reversos: resíduos sólidos restituíveis ao gerador, por meio da logística reversa, visando o seu reaproveitamento, tratamento, e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

17. Resíduos sólidos urbanos (RSU): resíduos sólidos produzidos em edificações residenciais, em estabelecimentos e logradouros públicos, comércio em geral e os resultantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, sempre que não sejam considerados em legislação específica como resíduo especial ou diferenciado;

18. Reutilização: processo de reaplicação dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química;

19. Serviços públicos de manejo de resíduos sólidos: o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente pelo Município, relativo aos serviços de coleta, transbordo, transporte, tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, bem como das ações do sistema de limpeza pública;

20. Sistema de limpeza pública: o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Município, relativa aos serviços de varrição de vias, praças, mercados, feiras e demais logradouros públicos, limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, limpeza de córregos, além de outros serviços como: poda, capina, raspagem e roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos sólidos provenientes destas atividades, visando a salubridade ambiental, a conservação e o embelezamento da Cidade;

21. Pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processos de reforma (tais como recapagem, recauchutagem ou remoldagem) que permita condição de rodagem adicional;

22. Tecnologias ambientalmente saudáveis: são tecnologias de prevenção, redução ou eliminação de resíduos sólidos ou poluentes na fonte geradora e propiciam o desenvolvimento de ações que promovam a redução de desperdícios, a conservação de recursos naturais, a redução ou eliminação de substâncias tóxicas presentes em matérias-primas ou produtos auxiliares, a redução da quantidade de resíduos sólidos gerados por processos e produtos e, conseqüentemente, a redução de poluentes lançados para o ar, solo e águas;

23. Tratamento/reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos, o qual envolve a alteração das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas dos mesmos, tornando-os produtos ou insumos.

ANEXO II

Grupos de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS

1. Grupo A (potencialmente infectantes): não podem ser reciclados, reutilizados ou reaproveitados, inclusive para alimentação animal;

2. Grupo B1 (químicos, com características de periculosidade): quando não forem submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser submetidos a tratamento e disposição final específicos. Resíduos no estado sólido, quando não tratados, devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos - Classe I, não devendo ser encaminhados para disposição final em aterros os resíduos no estado líquido;

3. Grupo B2 (químicos, sem características de periculosidade): não necessitam de tratamento prévio. Quando no estado sólido, podem ter disposição final em aterro licenciado e quando no estado líquido, podem ser lançados em corpo receptor ou na rede pública de esgoto, desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes;

4. Grupo C (radioativos): devem obedecer às exigências técnicas específicas. Somente quando atingido o limite de eliminação, devem seguir as determinações do grupo ao qual pertencem (biológica, química ou de resíduo comum.);

5. Grupo D (resíduos comuns): quando não forem passíveis de processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser encaminhados para aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente;

6. Grupo E (materiais perfuro cortantes ou escarificantes): devem ter tratamento específico de acordo com a contaminação química, biológica ou radiológica.