Lei nº 4.968 de 24/06/2008

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 02 jul 2008

Estabelece normas para o programa de recuperação de créditos fiscais - RECFIS no Município de São Luís, e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Atendidas as circunstâncias decorrentes do quadro econômico pelas quais passa a sistemática da arrecadação dos tributos municipais mencionadas na Lei nº 4.252, de 26 de janeiro de 2003, alterada pela Lei nº 4.699, de 18 de dezembro de 2006, a apuração e consolidação dos débitos tributários que haja ocorrido até a data da publicação desta Lei obedecerão aos seguintes critérios:

I - para pagamento à vista até o dia 30.05.2008 serão excluídos 100% (cem por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas;

II - para pagamento à vista a partir de 02.06.2008 serão excluídos 60% (sessenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas;

III - para pagamento em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas, incidentes até a data da opção, serão reduzidos em 40% (quarenta por cento);

IV - para pagamento entre 07 (sete) e 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas, incidentes até a data da opção, serão reduzidos em 30% (trinta por cento);

V - para pagamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas, incidentes até a data de opção, serão reduzidos em 20% (vinte por cento);

VI - para pagamento entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas, incidentes até a data de opção, serão reduzidos em 10% (dez por cento);

VII - para pagamento em mais de 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas, incidentes até a data de opção, não sofrerão nenhuma redução; e

VIII - para pagamento à vista de autos que contenham somente a multa por infração, a redução será de 70% (setenta por cento) até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei;

IX - nos casos de parcelamentos existentes, a que se refere o inciso VIII deste artigo, serão aplicadas as regras dos incisos antecedentes, no que couber.

§ 1º O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo a que não sejam prejudicadas as condições pré-estabelecidas nos incisos antecedentes, em face da irretratabilidade e irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de pagamentos parcelados.

§ 2º Os benefícios do presente RECFIS serão extensivos a créditos tributários ajuizados ou não.

Art. 2º Verificado o cancelamento do parcelamento anteriormente concedido pelo RECFIS, o contribuinte poderá reparcelar, excepcionalmente, uma única vez, a critério da administração tributária, a totalidade dos débitos, atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, que será confessado de forma irretratável e irrevogável.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 1º da Lei nº 4.699, de 18 de dezembro de 2006, que alterou o art. 3º da Lei nº 4.252, de 26 de novembro de 2003 (Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - RECFIS); bem como § 2º do art. 8º da Lei nº 4.699, de 18 de dezembro de 2006.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 24 DE JUNHO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito