Lei nº 4.252 de 26/11/2003

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 27 nov 2003

Dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - RECFIS, no município de São Luís, e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - RECFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

§ 1º A adesão ao RECFIS implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea.

§ 2º Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.

Art. 2º Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da opção, podendo ser liquidados em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.

§ 2º O pagamento da primeira parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento.

Art. 3º A apuração e consolidação dos débitos tributários que tenham ocorrido até a data da publicação desta Lei, obedecerão aos seguintes critérios: (NR) (Redação dada pela Lei nº 4.699, de 18.12.2006, DOM São Luís de 22.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A apuração e consolidação dos débitos tributários que tenham ocorrido até a data da publicação desta Lei obedecerão aos seguintes critérios:"

I - para pagamento à vista até o dia 15.01.2007 serão excluídos 100% (cem por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas; (NR) (Redação dada pela ao inciso Lei nº 4.699, de 18.12.2006, DOM São Luís de 22.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "I - para pagamento à vista até o dia 30.12.2003 serão excluídos 100% (cem por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas;"

II - para pagamento à vista até o dia 15.02.2007 serão excluídos 90% (noventa por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.699, de 18.12.2006, DOM São Luís de 22.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "II - para pagamento à vista a partir de 02.01.2004 serão excluídos 60% (sessenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas;"

III - para pagamento à vista até o dia 15.03.2007 serão excluídos 80% (oitenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.699, de 18.12.2006, DOM São Luís de 22.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "III - para pagamento em até 06(seis) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas, incidentes até a data da opção, serão reduzidos em 40% (quarenta por cento);"

IV - para pagamento à vista a partir de 16.03.2007 serão excluídos 60% (sessenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas até o dia 15.06.2007; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.699, de 18.12.2006, DOM São Luís de 22.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - para pagamento entre 07 (sete) e 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas, incidentes até a data da opção, serão reduzidos em 30% (trinta por cento);"

V - para pagamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas, incidentes até a data de opção, serão reduzidos em 20% (vinte por cento);

VI - para pagamento entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas, incidentes até a data de opção, serão reduzidos em 10% (dez por cento); e

VII - para pagamento em mais de 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos decorrentes de juros e multas, incidentes até a data de opção, não sofrerão nenhuma redução.

VIII - para pagamento à vista de autos que contenham somente a multa por infração, a redução será de 70% (setenta por cento) até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei. No caso de parcelamento existentes, serão concebidas as regras dos incisos antecedentes. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.699, de 18.12.2006, DOM São Luís de 22.12.2006)

Parágrafo único. O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo a que não sejam prejudicadas as condições pré-estabelecidas nos incisos antecedentes, em face das irretratabilidade e irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de pagamentos parcelados.

Art. 4º Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorram depois da data de publicação desta Lei, não serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma escolhida para liquidação.

Art. 5º A partir da data da consolidação dos débitos, o saldo devedor do contribuinte optante será atualizado nos termos da Lei 3.945 de 28 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. Sobre a parcela paga em atraso incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, independentemente da atualização monetária.

Art. 6º A adesão ao RECFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

Parágrafo único. A adesão ao RECFIS sujeita, ainda, o contribuinte:

a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

b) ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de opção; e

c) o fornecimento obrigatório, dentro do prazo regulamentar, da Declaração Mensal de Serviços - DMS, para pessoa jurídica.

Art. 7º A inclusão no RECFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, formulados pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo.

Art. 8º O contribuinte será excluído do RECFIS, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; e

III - inadimplência, por três meses consecutivos, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo RECFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção.

§ 1º A exclusão do contribuinte do RECFIS implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 4.699, de 18.12.2006, DOM São Luís de 22.12.2006)

§ 2º Verificado o cancelamento do parcelamento anteriormente concedido pelo RECFIS, o contribuinte poderá reparcelar, excepcionalmente, uma única vez, a totalidade dos débitos, atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, que será confessado de forma irretratável e irrevogável. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.699, de 18.12.2006, DOM São Luís de 22.12.2006)

Art. 9º As situações pretéritas relacionadas com parcelamento de créditos tributários em geral que careçam de decisão para suas definições, serão resolvidas sob a égide desta Lei.

Parágrafo único. São convalidados os atos praticados com base no Decreto nº 20.974 de 05 de novembro de 2001.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS:

Demonstrativo dos Impactos Orçamentário-Financeiros Os municípios brasileiros vêm registrando, ao longo dos últimos anos, perdas significativas de receitas, tendo como conseqüência, dentre outras, o desequilíbrio nas suas contas. A situação hoje vivenciada conflita com os princípios instituídos pela Constituição de 1988, quando o Sistema Tributário Nacional foi implantado com a intenção de construir um novo pacto federativo capaz de promover a integração regional e perfeita harmonia entre os entes federados do País.

No entanto, o que se tem constatado é que os efeitos práticos do sistema acabaram por comprometer o alcance dos objetivos propostos, aprofundando o desequilíbrio econômico e financeiro da maioria dos municípios do País.

No início dos anos 90, segundo dados do Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM, a participação dos municípios alcançou 18,5% do conjunto das receitas fiscais públicas, estando hoje reduzida a 14,8%. Enquanto isso, paradoxalmente, observou-se no mesmo período, uma acelerada transferência, por parte da União e dos Estados, para os municípios, de encargos e obrigações, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social, sem o correspondente repasse de recursos financeiros para arcar com as responsabilidades transferidas.

Diante desse cenário, os administradores municipais têm buscado, junto ao Governo Federal, alternativas para a reversão desse quadro. Destaca-se, neste particular, a recente sanção da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a denominada Nova Lei do ISS, tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

No caso particular de São Luís, com a edição da Lei Complementar supramencionada, o Executivo encaminhou Projeto de Lei a essa Augusta Casa com o objetivo de recepcionar no arcabouço jurídico-tributário do município as inovações da aludida Lei Complementar, ora sob análise desse Poder Legislativo.

Com o novo ISS, a Confederação Nacional dos Municípios estima um incremento da ordem de 100% na arrecadação desse tributo, o que poderá representar para São Luís uma receita adicional estimada em 75 milhões de reais.

Na sua área de competência, o município também tem buscado alternativas que visam ao aumento de sua receita própria. O Projeto de Lei ora sob análise desse Poder Legislativo, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - RECFIS, visa resgatar créditos tributários, cujo montante, em outubro de 2003, totalizava R$ 308.376.381,00 (trezentos e oito milhões trezentos e setenta e seis mil e trezentos e oitenta e um reais); destes, R$ 71.371.113,00 (setenta e um milhões trezentos e setenta e um mil e cento e treze reais) corresponde a juros e multas. A tabela a seguir especifica o estoque da dívida, segundo sua origem.

Estoque da Dívida Tributária

 
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
TOTAL
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - IPTU
98.770.502
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
28.226.214
TAXA DE FUNCIONAMENTO - ALVARÁ
21.773.801
AUTOS DE INFRAÇÃO - ISS E ALVARÁ
156.790.536
MULTAS CÓDIGO POSTURA
2.623.491
OUTRAS ORIGENS
191.444
 
308.376.381

Estima-se, com o Programa, a recuperação de aproximadamente 30% do estoque atual; o que significa R$ 92,5 milhões no triênio 2003-2005, os quais, deduzidos integralmente os valores correspondentes aos acréscimos legais, proporcionaria uma receita líquida de R$ 71 milhões, representando um impacto positivo, tanto em termos orçamentários quanto financeiros.

Para o exercício de 2003, a meta ajustada de recuperação é da ordem de R$ 10 milhões, e nos anos de 2004 e 2005, aproximadamente 30,5 milhões por ano.

Além do acréscimo de receita decorrente da implementação do RECFIS, deve ser considerado o incremento proporcionado pelo advento da LC Nº 116/2003, proveniente principalmente da ampliação da lista de serviços; o que assegurará ganhos permanentes aos municípios, justificando, plenamente, a renúncia fiscal advinda da instituição do RECFIS, cumprindo, assim, o disposto no artigo 14, II da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUIS, 26 DE NOVEMBRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.

Tadeu Palácio

Prefeito