Lei nº 4.961 de 03/12/2008

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Veda estabelecimentos comerciais e industriais a lançarem óleos comestíveis na rede de esgoto do Município.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.961, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1267, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Andrea Gouvêa Vieira.

Art. 1º Ficam proibidas as cozinhas industriais, restaurantes, bares, confeitarias, cantinas, bufês e demais estabelecimentos comerciais e industriais situados no Município do Rio de Janeiro, cuja atividade compreenda a utilização ou o processamento de óleos comestíveis, de lançar os resíduos de óleo resultantes de sua atividade nas redes de esgoto e de águas pluviais.

§ 1º O licenciamento dos estabelecimentos mencionados no caput fica condicionado à instalação de equipamento de filtragem para o lançamento na rede de esgoto.

§ 2º Fica permitida a utilização alternativa de reservatórios de captação e estocagem de resíduos de óleo para remoção periódica por empresas qualificadas.

§ 3º Os estabelecimentos já licenciados disporão do prazo de um ano para a adequação das suas instalações.

Art. 2º As dimensões dos reservatórios de captação e estocagem, as especificações dos sistemas de filtragem e os demais procedimentos de tratamento dos resíduos de óleo obedecerão às normas técnicas em vigor.

Art. 3º O descumprimento às disposições desta Lei acarretará a aplicação de advertência e, na reincidência, cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008

Vereador ALOISIO FREITAS