Lei nº 4.933 de 20/12/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 dez 2006

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR A INFORMAÇÃO NUTRICIONAL DE PRODUTOS FABRICADOS PELOS PRÓPRIOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU POR TERCEIROS, VENDIDOS SEM EMBALAGEM PRÓPRIA.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4933, de 20 de desembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 2.316, de 2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreta:

Redação dada pela Lei Nº 6263 DE 18/06/2012:

Art.1º Ficam os estabelecimentos comerciais que vendam produtos por unidade ou por peso sem embalagem própria, obrigados a prestar os esclarecimentos relativos à Informação Nutricional, correspondente à composição do produto.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais citados no caput do art. 1º são basicamente padarias, confeitarias, bares, lanchonetes, cafés e congêneres.

§ 2º Os produtos citados no caput do art. 1º referem-se a todos os tipos de alimentos fabricados pelo estabelecimento ou por terceiros.

Redação Anterior:   Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que fabricam produtos vendidos por unidade ou por peso sem embalagem própria, obrigados a prestar os esclarecimentos relativos a Informação Nutricional, correspondentes à composição do produto.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais citados no caput do art. 1º, são basicamente padarias, confeitarias e congêneres.

§ 2º Os produtos citados no caput do art. 1º, referem-se entre outros aos diversos tipos de pães e biscoitos, fabricados no mesmo estabelecimento que os vende.

Art. 2º A informação nutricional citada no art. 1º e parágrafos, deve constar de tabelas colocadas em local visível ao consumidor, ou em impressos que venham a ser solicitados pelo consumidor.

Parágrafo único. As tabelas citadas no caput do art. 2º, deverão se reportar a cada produto fabricado no próprio estabelecimento, que não disponha de embalagem própria.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão observar as determinações pertinentes da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária para certificar a informação nutricional de cada produto fabricado, que não tenha embalagem própria.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades previstas na legislação pertinente, em vigor.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor, 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente