Lei nº 4.925 de 30/12/1999

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 30 dez 1999

Concede incentivos fiscais às empresas que pretendam se instalar no bairro de Ipioca e dá outras providências.

Autor: Prefeitura Municipal de Maceió

A Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida às empresas que pretendam instalar complexos hoteleiros no Bairro de Ipioca - SETOR 10 do Cadastro Imobiliário a título de contrapartida do Município na viabilização de investimentos no PROJETO COSTA DOURADA, e inclusive, visando à urbanização e o desenvolvimento daquela região, os seguintes estímulos fiscais:

I - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - Redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor anual lançado a título de IPTU e TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS, que se estenderá por um período máximo de 05 (cinco) exercícios, a contar do ano seguinte a concessão da licença de construção, irrelevante a hipótese de haver obras em andamento ao término desse prazo.

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 6684 DE 18/08/2017, efeitos a partir de 20/09/2017):

II - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS - Redução da alíquota incidente sobre os serviços prestados das empresas hoteleiras que vierem a instalar-se naquele local, por um período máximo de 05 (cinco) exercícios contados a partir do seu início de operação, consoante demonstrativo:

a) PRIMEIRO EXERCÍCIO - 2,0% (dois por cento);

b) SEGUNDO EXERCÍCIO - 2,0% (dois por cento);

c) TERCEIRO EXERCÍCIO - 2% (dois por cento);

d) QUARTO EXERCÍCIO - 2.5% (dois e meio por cento);

e) QUINTO EXERCÍCIO - 3% (três por cento).

Nota: Redação Anterior:

II - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS - Redução da alíquota incidente sobre os serviços prestados das empresas hoteleiras que vierem a instalar-se naquele local, por um período máximo de 05 (cinco) exercícios contados a partir do seu início de operação, consoante demonstrativo:

a) PRIMEIRO EXERCÍCIO - 1% (um por cento);

b) SEGUNDO EXERCÍCIO - 1.5% (um e meio por cento);

c) TERCEIRO EXERCÍCIO - 2% (dois por cento);

d) QUARTO EXERCÍCIO - 2.5% (dois e meio por cento);

e) QUINTO EXERCÍCIO - 3% (três por cento).

Art. 2º O Incentivo Fiscal de que trata a presente Lei, fica condicionado ao reconhecimento pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, do preenchimento dos requisitos aqui demonstrados e, inclusive, que a instalação do projeto e as obras contratadas obtenham Certificado do Instituto do Meio Ambiente - IMA, de que não virão a agredir o meio ambiente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 30 de dezembro de 1999.

Kátia Born

Prefeita