Lei nº 4.906 de 08/12/1987

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 08 dez 1987

Estabelece normas relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e contém Outras Providências

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços relacionados na Tabela I, anexa a esta Lei.

Art. 2º O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na tabela referida no artigo anterior, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Art. 3º A incidência do imposto idepende:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da ativdade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.

Art. 4º Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Parágrafo único - Prestador do serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerça qualquer das atividades constantes da Tabela I, anexa a esta Lei.

Art. 5º Para efeito do imposto, entende-se por empresa a pessoa jurídica e a sociedade de fato.

Art. 6º Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, na forma e condições do regulamento quando:

I - o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;

II - o prestador de serviço obrigado à emissão da nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;

III - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município.

§ 1º - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em regulamento.

§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no cado de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.

§ 3º - As alíquotas para a retenção na fonte são as constantes da Tabela II, anexa a esta Lei.

§ 4º - A responsabilidade, de que trata este artigo, é extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.

Art. 7º As alíquotas do imposto são as previstas na Tabela II, anexa a esta Lei.

Art. 8º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da rpestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei.

§ 2º - Incomporam-se à base de cálculo do imposto:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição.

§ 3º - Na prestação dos serviços referidos nos itens 19 e 20, da Tabela I, anexa a esta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas desde que comprovadas por documentos revestidos das formalidades legais, as parcelas correspondentes:

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço e definitivamente incorporado à obra;

II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 4º - Na prestação de serviços referidos no item 4 da lista constante da Tabela I, anexa a esta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes a medicamentos e alimentação, desde que destacados na nota fiscal de serviço.

§ 5º - Na prestação de serviços no item 37 da lista constante da Tabela I, anexa a esta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes à veiculação de publicidade, desde que comprovados através de nota fiscal de serviço.

§ 6º - Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto serã devido anualmente em UFPBH e calculado em função do nível de escolaridade inerente à profissão, conforme Tabela II anexa a esta Lei.

§ 7º - Quando os serviços referidos nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da Tabela I, anexa a esta Lei, forem prestados por sociedade de profissionais, o imposto será devido mensalmente, pela sociedade, em UFPBH, conforme Tabela II, anexa a esta Lei, calculado em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo, responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável.

§ 8º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

Art. 9º A apuração do valor do ISS será feita mensalmente, sob a responsabilidade do contribuinte através dos registros em sua escrita fiscal e deverá ser recolhido na forma e condições regulamentares, sujeito à posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo.

Art. 10. Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em forem recebidos.

Art. 11. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISS no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Art. 12. As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 13. A base de cálculo do ISS será atribuída pela autoridade fiscal competente, quando:

I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;

II - os registros fiscais ou contáveis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;

III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação.

Art. 14. A base de cálculo do ISS poderá ser fixada, por estimativa, a critério da autoridade competente, quando:

I - a atividade for exercida em caráter provisório;

II - a espécie, modalidade ou volume de negõcios e de atividades do contribuinte, aconselhem tratamento fiscal específico;

III - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais.

Art. 15. Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISS, serão considerados os seguintes elementos:

I - o preço corrente do serviço, na praça;

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.

Art. 16. A base de cálculo do ISS para o regime de estimativa será fixada para o prazo de até 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados para o período e, se for o caso, reajustar as parcelas mensia subsequentes à revisão.

Art. 17. O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do despacho.

Art. 18. São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário as pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades estejam sujeitas à incidência do ISS e da TFF, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.

Parágrafo único - Ficam dispensados da obrigação de que trata o artigo os profissionais autônomos isentos do ISS.

Art. 19. As empresas prestadoras de serviço emitirão, obrigatoriament, os documentos fiscais, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único - A dispensa de emissão dos documentos e da escrituração dos livros fiscais correrá na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

Art. 20. Fica o Secretário Municipal da Fazenda, com base em parecer fundamentado do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal, autorizado a cancelar administrativamente, de ofício, os débitos:

I - prescritos;

II - de contribuintes que hajam falecido, deixando bens que, por força de lei, sejam insusceptíveis de execução;

III - que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica.

Art. 21. É concedida a isençaõ dos impostos municipais às associações desportivas organizadas de acordo com o que dispõe a Lei Federal n. 6251 de 8 de outubro de 1975, que preencherem os seguintes requesitos:

I - que mantenham a prática de, pelo menos, três modalidades de esporte olímpico e que tenham participado de competição oficial, em cada uma dessas modalidades, no exercício imediatamente anterior;

II - que mantenham curso de aprendizagem de, pelo menos e 3 (três) modalidades de esporte olímpicoç ou que participem, efetivamente, da administração de uma área ou setor que esteja sob a influência do Poder Público Municipa, objetivando a prática do esporte comunitário.

Parágrafo único - Essa isenção dependerá de despacho do Prefeito de Belo Horizonte e deverá ser requerida no 1º (primeiro) trimestre de cada exercício.

Art. 22. (Vetado)

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário, especialmente: Lei n. 1067, de 14 de dezembro de 1963; Lei n. 1227, de 3 de janeiro de 1966; Lei n. 1250, de 21 de junho de 1966; artigos 57 e 232 da Lei n. 1210, de 31 de dezembro de 1966; artigo 5º da Lei 1315, de 16 de janeiro de 1967; Lei n. 1380, de 11 de julho de 1967; Lei n. 1512, de 25 de julho de 1968; Lei n. 1670, de 23 de junho de 1969; artigo 3º da Lei n. 2255, de 29 de novembro de 1973; Lei n. 2318, de 10 de maio de 1974; Lei n. 2319, de 10de maio de 1974; Lei n. 2514, de 4 de setembro de 1975; parágrafo único, do artigo 4º da Lei 2547, de 30 de setembro de 1975; Lei n. 3055, de 16 de abril de 1979; artigo 20, da Lei 3271, de 1º de dezembro de 1980; artigos 2º e 3º da Lei n. 3394, de 31 de outubro de 1984ç Lei n. 3919, de 20 de dezembro de 1984; artgo 15 da Lei 4253, de 4 de dezembro de 1985; artigos 1º, 2º, 4º, e 19 da Lei 4303, de 27 de dezembro de 1985; Lei n. 4320, de 13 de janeiro de 1986; Lei n. 4550, de 19 de setembro de 1986; artigo 4º da Lei 4640, de 19 de dezembro de 1986.

Sérgio Ferrara - Prefeito do Município.

TABELAS ANEXAS À LEI Nº 4.906, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1987 TABELA I

1 - Médicos, dentistas e veterinários.

2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonaudiólogos, psicólogos e fisioterapeutas;

3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;

4 - Hospitais, sanatórios, prontos-socorros, bancos de sangue e de leite, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica e ambulatórios;

5 - Advogados ou provisionados;

6 - Agentes de propriedade industrial;

7 - Agentes de propriedade artística ou literária;

8 - Peritos e avaliadores;

9 - Tradutores e intérpretes;

10 - Despachantes;

11 - Economistas;

12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestada a terceiros e concernentes a ramo de indústria e comércio, explorados pelo prestador de serviços);

14 - Técnicos em administração e técnicos em relações públicas;

15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);

16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

17 - Engenheiros, arquitetos e urbanistas;

18 - Projetistas, calculistas, desenhistas, técnicos e maquetistas;

19 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM);

20 - 0 demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que ficam sujeitas ao ICM);

21 - Limpeza de imóveis;

22 - Raspagem e lustração de assoalhos;

23 - Desinfecção e higienização;

24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado);

25 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

26 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

27 - Modelos e manequins;

28 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;

29 - Transportes e comunicação de natureza estritamente municipal e agenciamento de transporte de carga;

30 - Divisões públicas:

a) teatros, cinemas, auditórios, circos, parque de diversões, "taxi-dancing" e congêneres

b) exposições com cobrança de ingressos;

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;

e) competições esportivas e destrezas física ou intelectual, com ou sem participação do expectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.

31 - Organização de festas e "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos ao ICM);

32 - Agências de turismo, passeios e excursões e guias de turismo;

33 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 60 e 61;

34 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluído no item anterior e nos itens 60 e 61;

35 - Análises técnicas, pesquisas tecnológicas, sondagens e estudos geográficos;

36 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;

37 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanha ou sistema de publicidade: elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários: divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio;

38 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e sítios, carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;

39 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);

40 - Guarda e estacionamento de veículos;

41 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza);

42 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 43);

43 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM);

44 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICM);

45 - Pintura (exceto em serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

46 - Ensino de qualquer grau ou natureza;

47 - Alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

48 - Tinturaria e lavanderia;

49 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

50 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao Poder Público, a autarquia e empresa concessionária de produção de energia elétrica);

51 - Colocação de tapetes, cortinas e revestimentos de pisos e paredes internas com material fornecido pelo usuário final do serviço;

52 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de videoteipes para televisão e estúdios fonográficos e de gravações de sons ou ruídos; inclusive dublagem e mixagem sonoras;

53 - Cópias de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;

54 - Locação de bens móveis (corpóreos e incorpóreos), locação de espaço em bens imóveis e arrendamento mercantil;

55 - Composição e impressão gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

56 - Guarda, tratamento e adestramento de animais;

57 - Florestamento e reflorestamento, manutenção botânica de parques e jardins e demais atividades agropecuárias;

58 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM);

59 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

60 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;

61 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretores regularmente autorizados a funcionar);

62 - Encadernação de livros e revistas;

63 - Aerofotogrametria;

64 - Cobrança, inclusive de direitos autorais;

65 - Distribuição de filmes cinematográficos e de videoteipes;

66 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias:

67 - Empresas funerárias;

68 - Taxidermistas;

69 - Profissionais de Relações Públicas;

70 - Serviços profissionais não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.

TABELA II

Alíquota

Base na UFPBH Sobre Preço Serviço (%)

N. de Ordem Natureza da Atividade

SERVIÇOS PESSOAIS

I Profissionais de nível superior 2 p/ano

II Demais profissionais 1 p/ano

III Sociedade de Profissionais Liberais

(por profissional habilitado) 1 p/mês

EMPRESAS

IV Fornecimento de mão-de-obra 2

V Conservação e limpeza de imóveis 2

VI Turismo, passeios e excursões 2

VII Ensino de qualquer grau ou natureza 2

VIII Espetáculos esportivos 2

IX Apresentação de peças teatrais, música popular, Consertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizados em caráter temporário 2

X Cinemas 3

XI Demais modalidades de diversões públicas 10

XII Composição e impressão gráfica, clicheria, zincografia , litografia e fotolitografia 3

XIII Cobrança de ingressos em exposições 5

XIV Demais serviços