Lei nº 4.320 de 13/01/1986

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 13 jan 1986

AUTORIZA O PREFEITO A CONCEDER AOS SINDICATOS E ÓRGÃOS AFINS ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE IMÓVEL (IPTU).

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica o Prefeito de Belo Horizonte autorizado a conceder, nos termos desta Lei, isenção do imposto predial urbano aos sindicatos, federações e confederações sindicais, em relação aos imóveis destinados ao seu regular funcionamento."

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A concessão se restringirá ao imóvel de propriedade e uso da entidade, não se estendendo aos que sejam objeto de locação."

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º As entidades sindicais, a que se refere esta Lei, são as definidas na legislação específica."

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 6.943, de 22.08.1995, DOM Belo Horizonte de 22.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Fica o Executivo autorizado a cancelar os débitos provenientes do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre os imóveis acima caracterizados, constituídos até a data da publicação desta Lei, inclusive seus respectivos acréscimos, excluídas as taxas, que são devidas."

Art. 5º O Artigo 22 da Lei 3924, de 26 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as que se seguem: artigo 22, parágrafo único do artigo 186; parágrafo único do artigo 204; artigos 205, 208 e seu parágrafo único; artigo 211 e seu parágrafo único; artigos 2º e 3º e seu parágrafo único e artigo 4º da Lei 2004, de 10 de novembro de 1971; letras a, b e c do artigo 10 e artigo 13 da Lei 2113, de 02 de agosto de 1972; inciso II, item 14, da Tabela relativa à Taxa de Expediente referida no artigo 3º da Lei 3681 de 27 de dezembro de 1983".

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de janeiro de 1986.

O Prefeito

(a) Sérgio Ferrara