Lei nº 4.901 de 08/11/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 nov 2006

Disciplina a Instalação de Medidores Diversos, na Forma que Menciona.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.901, de 08 de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 411, de 2003.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreta:

Art. 1º Os medidores de consumo de água, eletricidade, telefonia e gás, deverão ser ou estar instalados em local visível e de fácil acesso aos consumidores.

Parágrafo único. O local previsto no caput é a parte interna da propriedade onde se realiza o consumo.

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O local previsto no caput é a parte interna da propriedade onde se realiza o consumo."

Art. 2º As concessionárias dos serviços constantes do art. 1º, dispõem do prazo de 02 (dois) anos para instalação, substituição ou transferência dos medidores de consumo instalados em desacordo com esta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.942, de 12.04.2011, DOE RJ de 13.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º As Concessionárias dos serviços constantes do art. 1º, dispõem do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a instalação, substituição ou transferência dos medidores de consumo instalados em desacordo com esta Lei."

Art. 3º Fica a Concessionária obrigada a pagar ao consumidor, a título de multa, o valor correspondente ao consumo, na hipótese do não cumprimento do que estabelece o art. 1º vencido o prazo constante do art. 2º.

Art. 4º Cabe à Concessionária arcar com os custos da instalação ou transferência dos medidores de consumo.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente