Lei nº 4.892 de 30/12/1996

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 dez 1996

Altera dispositivos das Leis nºs 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e 4.500, de 10 de setembro de 1992, que dispõe sobre o regime tributário diferenciado e simplificado a pequena ou microempresa industrial, agroindustrial ou comercial.

O Governador do Estado do Piauí

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO I

CAPÍTULO I Da Incidência e do Fato Gerador"

"Art. 1º O imposto regido por esta Lei tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

V - entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou Ativo Permanente do estabelecimento, bem como a aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;

VI - serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VII - entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado;

VIII - saída de mercadoria em hasta pública;

IX - entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou Ativo Permanente;

X - utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

XI - entrada, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, de mercadoria ou bem sujeito à exigência do imposto por substituição tributária.

§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua."

"Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, deste Estado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mesma não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública, inclusive de mercadorias importadas do exterior e apreendidas;

XII - da entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados a comercialização ou industrialização;

XIII - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou Ativo Permanente;

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-

se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante do pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário."

"Art. 3º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

g) o Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o do município deste Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como Ativo Financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário de serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos.

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que fornecer a ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

d) onde for cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou o do domicílio do destinatário.

§ 1º O disposto na alínea 'c' do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra Unidade da Federação, mantidas em regime de depósito neste Estado.

§ 2º O ouro, quando definido como Ativo Financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente."

"Art. 4º São imunes ao imposto:

I - as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - as operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresas comerciais exportadoras, inclusive tradings, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro."

"Art. 5º O imposto não incide sobre:

I - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;

II - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

III - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

IV - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

V - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis, salvados de sinistro, para companhias seguradoras;

VI - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

VII - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

VIII - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos VI e VII, em retorno ao estabelecimento depositante.

Parágrafo único. Além das situações previstas neste artigo, o Regulamento poderá enumerar outras hipóteses de não incidência do imposto."

"Art. 12. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao Ativo Permanente do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira, em licitação, mercadorias apreendidas;

IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização."

"Art. 13. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de mercadorias;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais."

"Art. 14. ............................................................................

II - ......................................................................................

e) em trânsito pelo território piauiense, quando não ficar comprovada a efetiva saída, mediante exibição de documento específico.

XI - a pessoa que, a qualquer título, receber, der entrada ou mantiver em estoque mercadoria sua ou de terceiro, desacobertada de documento fiscal;

XII - solidariamente, todos aqueles que concorrerem para a sonegação do imposto.

"Art. 16. Fica, ainda, atribuída a condição de responsável, na qualidade de contribuinte substituto, nas operações e prestações com mercadorias e serviços relacionados no Anexo Único, na forma e nos casos previstos na legislação tributária:

I - ao industrial, comerciante, ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido nas operações ou prestações anteriores;

II - ao produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor, importador, comerciante atacadista ou transportador, quanto ao imposto devido nas operações subseqüentes.

§ 1º É, também, atribuída a condição do responsável, na qualidade de contribuinte substituto, conforme dispuser a legislação tributária:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Piauí com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes realizadas neste Estado;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Piauí, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado.

§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os inicisos do parágrafo anterior, que tenham como destinatário adquirente consumidor final localizado no Estado do Piauí, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.

§ 3º A responsabilidade de que trata este artigo aplica-se, também, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 4º Independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento que receber a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto, será responsável pelo pagamento da parcela devida a este Estado.

§ 5º O Poder Executivo poderá determinar a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação tributária.

§ 6º Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição ficará na dependência do Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados interessados."

"Art. 18. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis."

"Art. 19. Para os efeitos previstos neste Capítulo, a solidariedade não comporta benefício de ordem."

"Art. 20. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se, também, estabelecimento autônomo:

a) o veículo utilizado no comércio ambulante, salvo se esse comércio for exercido em conexão com o estabelecimento fixo do contribuinte, hipótese em que o veículo será considerado um prolongamento desse estabelecimento;

b) o veículo utilizado na captura do pescado;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular."

"Art. 21. As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular."

"Art. 23. As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento), nas operações e prestacões internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto;

II - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações e prestações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com:

a) armas e munições;

b) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;

c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;

d) embarcações de recreação e lazer;

e) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;

f) aeronaves (asas-delta e ultra-leves);

g) nas operações internas com combustíveis líquidos e lubrificantes, exceto óleo diesel, derivados do petróleo;

h) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com combustível líquido e lubrificantes;

III - 20% (vinte por cento), nas operações internas com energia elétrica;

IV - 12% (doze por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com:

a) arroz;

b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

c) banha suína;

d) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;

e) feijão;

f) farinha de mandioca;

g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;

h) fava comestível;

i) gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

j) goma e polvilho de mandioca (tapioca);

I) hortaliças, verduras e frutas frescas;

m) leite, inclusive em pó;

n) mandioca;

o) milho;

p) óleo vegetal comestível, exceto de oliva;

q) ovos;

r) sal de cozinha (cloreto de sódio);

s) soja em grão;

t) sorgo;

V - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes, para fins de comercialização, industrialização ou para uso, consumo ou Ativo Fixo do estabelecimento (Resolução do Senado Federal nº 22/89);

VI - 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação com partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida pelo Poder Executivo e respectiva disciplina de controle, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimentos que atendam às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os mesmos estejam amparados por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º As alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou prestador e o destinatário das mercadorias, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;

II - a entrada das mercadorias ou bens, importados do exterior;

III - da arrematação de mercadorias ou bens, inclusive apreendidos;

IV - o destinatário das mercadorias, bens ou serviços, localizados em outra Unidade da Federação, não for contribuinte do imposto;

V - da prestação de serviço de comunicação transmitida ou emitida no exterior e recebida neste Estado;

VI - da prestação de serviço de transporte do estabelecimento exportador ou remetente, até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizada em outra Unidade da Federação, relacionado com mercadorias destinadas a exportação direta.

§ 2º Na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas a uso, consumo ou Ativo Fixo do estabelecimento, ou na utilização de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do ICMS, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 3º As alíquotas internas poderão ser reduzidas a níveis inferiores aos estabelecidos para as operações e prestações interestaduais, conforme disposto em Convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

§ 4º As mercadorias relacionadas nos incisos II e IV do caput deste artigo serão classificadas na legislação tributária, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 5º Têm vigência as alíquotas previstas:

I - no inciso II do caput, relativamente às operações com as mercadorias discriminadas nas alíneas 'b', no que se refere a aguardente de cana, e 'e' a 'h', bem como nos incisos III e IV, este nas alíneas 'a', 'e', 'f' e 'g', esta no que se refere a flocos, farinha e fubá de milho, 'i', no que se refere a carne bovina, ovina, caprina, suína e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado, e 'p', no que se refere a óleo comestível de soja e babaçu, desde 1º de janeiro de 1992;

II - no inciso IV do caput, relativamente às operações com as mercadorias discriminadas nas alíneas 'g', no que se refere a fubá de arroz, 'i', no que se refere a gado bovino, ovino, caprino, e suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado, exceto carne, 'p', no que se refere a óleo vegetal comestível, exceto de babaçu e de soja, e 'c', 'h', 'm', 'o', e 'r', desde 1º de janeiro de 1993;

III - no inciso IV do caput, relativamente às operações com soja em grão de que trata a alínea 's', desde 15 de abril de 1993."

"Art. 24. A base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação:

a) na saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado deste Estado;

c) na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

II - o valor da operação de que decorrer a entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos deles derivados e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização;

III - na falta do valor a que se referem os incisos anteriores:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, não sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB, estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB, estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;

IV - o valor total da operação, compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

V - o preço do serviço, na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

VI - o valor corrente do serviço no local da prestação, quando o preço desta não for determinado;

VII - o valor da operação, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;

VIII - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida na lei complementar aplicável;

IX - a soma das seguintes parcelas, no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 9º e 10;

b) valor do Imposto de Importação;

c) valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) valor de quaisquer despesas aduaneiras;

X - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior e apreendidas;

XII - o valor da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou Ativo Permanente, ou de serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, e não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente;

XIII - o valor constante do documento fiscal de origem, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido do percentual fixado no Regulamento, na entrada de mercadoria, neste Estado, sem destinatário certo;

XIV - o valor fixado em ato normativo pela Secretaria da Fazenda ou o valor atribuído pela autoridade fiscal, na entrada de mercadoria, neste Estado, sem documentação fiscal, ou sendo esta inidônea;

XV - o valor de mercado, relativamente às mercadorias encontradas em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado do Piauí - CAGEP.

§ 1º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma de custo da matéria-prima, material secundário, mão-deobra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 2º Para aplicação do disposto nas alíneas 'b' e 'c' do inciso III do caput, adotar-se-á, sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 3º Na hipótese da alínea 'c' do inciso III do caput, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

§ 4º Na hipótese do inciso XII do caput, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 5º Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 6º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 7º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 8º Quando a mercadoria oriunda de outro Estado entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo após destinada para consumo ou Ativo Fixo do estabelecimento, será acrescentado, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.

§ 9º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa cambial até o pagamento efetivo do preço.

§ 10. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado."

"Art. 25. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação as operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação as operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, incluído o IP, quando for o caso;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de lucro fixada no Regulamento;

III - o preço praticado na operação própria, pelo contribuinte substituto, incluído o valor do IPI e acrescido do preço do frete, em relação às mercadorias destinadas ao consumo ou Ativo Permanente do estabelecimento destinatário.

§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação as operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto em convênio, acordo ou protocolo firmado entre as Unidades Federadas, e que, comprovadamente, seja o preço de venda praticado pelo contribuinte substituído, cabendo a este recolher a complementação do valor do imposto incidente sobre a diferença, se houver.

§ 4º A margem de lucro a que se refere a alínea 'c' do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados, no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada do preços coletados.

§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 2º e 3º, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas deste Estado, sobre a respectiva base de cálculo, e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 6º O disposto no inciso II do capute nos §§ 2º e 3º aplica-

se, também, à exigência do imposto em ação fiscal."

"Art. 26. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, é o valor da operação final de saída do produto entregue ao consumidor."

"Art. 27. Na saída de mercadoria e na prestação de serviço que apresentar preço incompatível com os praticados no mercado, a base de cálculo não será inferior ao valor fixado em ato normativo expedido pela Secretaria da Fazenda, ressalvada, ao contribuinte, a comprovação da exatidão do valor por ele indicado.

§ 1º O valor mínimo de determinadas mercadorias, para efeito de base de cálculo do imposto, poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda, conforme dispuser a legislação tributária, relativamente à circulação:

I - de produtos primários extrativos, agrícolas e pecuários;

II - de produtos industrializados e subprodutos com preços demasiadamente instáveis ou desconhecidos no mercado;

III - de sucatas, resíduos, sobras e quaisquer refugos de materiais;

IV - de veículos, máquinas, móveis e quaisquer outros bens usados, quando a operação for promovida por pessoa jurídica ou a ela equiparada.

§ 2º Os preços pautados serão aqueles preponderantemente praticados por extrativistas, agropecuaristas, industriais, comerciantes ou prestadores de serviços, conforme o caso, fornecidos por órgãos governamentais ou pesquisados no mercado."

"Art. 28. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outras, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias."

"Art. 29. O valor das operações, nos seguintes casos especiais, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I - não exibição ao Fisco, dentro do prazo de notificação, dos elementos comprobatórios do valor real da operação, inclusive nos casos de perda ou inutilização dos livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos não refletem o valor real da operação ou da prestação;

III - declaração, nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços;

IV - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos;

V - prestação de serviço de transporte desacompanhado de documento fiscal;

VI - utilização de máquina registradora em desacordo com o disposto na legislação tributária.

§ 1º Para efetivação do arbitramento, a autoridade fiscal se valerá dos elementos e dados que possa colher junto a contribuintes que promovam operações ou prestações idênticas ou equivalentes às do contribuinte fiscalizado, ou operações ou prestações realizadas em períodos anteriores pelo próprio contribuinte.

§ 2º O arbitramento com base nos incisos II e III observará, quando existente, o ato normativo previsto no art. 27.

§ 3º Havendo discordância em relação ao valor arbitrado nos termos deste artigo, caberá avaliação contraditória, administrativa ou judicial."

"Art. 30. Atendendo a interesse fazendário, devidamente justificado, o Poder Executivo poderá determinar, por decreto, que o imposto seja calculado por base estimada, relativamente a contribuinte cujo volume ou modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal mais simplificado e garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição, em forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias com insuficiência ou em excesso, conforme dispuser a legislação tributária.

Parágrafo único. A inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias."

"Art. 31. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

§ 1º A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto, considerando-se vencidas as obrigações na data em que termina o período de apuração, sendo as mesmas liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, como disposto neste parágrafo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor do período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

§ 2º Para os efeitos de aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.

§ 3º Em substituição ao regime previsto no § 1º deste artigo, a legislação tributária poderá dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:

I - saída, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas in natura ou simplesmente beneficiados;

II - operações realizadas por vendedores ambulantes e por estabelecimentos de existência transitória.

§ 4º Poderá ser adotada também, nos termos da legislação aplicável, sistemática de:

I - exigência antecipada do imposto sob a forma de retenção na fonte pelo fornecedor ou de antecipação pelos órgãos fazendários;

II - apuração simplificada;

III - apuração por estimativa."

"Art. 32. Constitui crédito fiscal do contribuinte, para cada período de apuração, o valor do imposto anteriormente cobrado:

I - em operações de que tenha resultado a entrada:

a) real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento;

b) de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de novembro de 1996;

c) de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de janeiro de 1998;

II - pelo uso ou consumo de energia elétrica no estabelecimento, a partir de 1º de novembro de 1996;

III - nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação recebidos pelo estabelecimento.

§ 1º Observadas as normas previstas no Regulamento, permitir-se-á, também, o aproveitamento do crédito nas hipóteses de:

I - devolução de mercadorias;

II - imposto eventualmente não destacado no documento fiscal originário, desde que seja comprovado, mediante documento fiscal do emitente, o destaque integral ou complementar, conforme o caso, do crédito fiscal da operação ou prestação;

III - restituição de imposto, em forma de crédito, quando o pedido tiver sido deferido pelo Secretário da Fazenda.

§ 2º Operações tributadas com produtos agropecuários, posteriores a saídas de que tratam os incisos IV e V do artigo seguinte, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas.

§ 3º O Regulamento poderá atribuir, em forma de benefício fiscal, outras modalidades de crédito, observados os limites estabelecidos em Convênios celebrados na forma de lei complementar.

§ 4º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

§ 5º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

§ 6º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 36, §§ 5º a 7º

§ 7º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, observado o disposto nos parágrafos seguintes:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;

II - havendo saldos remanescentes, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, na forma que dispuser a legislação tributária.

§ 8º Os créditos acumulados de que trata o parágrafo anterior poderão ser utilizados na transferência:

I - para outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação com débito normal do ICMS;

II - para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de mercadoria, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

III - para empresa industrial situada neste Estado, em fase de instalação ou de expansão da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou quotas de capital da destinatária, que poderá utilizar o respectivo montante para compensação com débito normal do ICMS.

§ 9º É vedada a devolução de crédito para o estabelecimento de origem ou a sua retransferência para terceiro.

§ 10. O contribuinte somente poderá transferir crédito quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há, pelo menos, dois períodos consecutivos."

"Art. 33. É vedada a apropriação, a título de crédito fiscal, em relação a:

I - entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

II - mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, ou de prestação de serviço, até 31 de dezembro de 1997;

III - mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 1997;

IV - mercadoria recebida para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando tratar-se de saída para o exterior;

V - mercadoria recebida para comercialização ou prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;

VI - documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou serviço, salvo se ocorrer prévia e expressa retificação do engano, não se aplicando a vedação em relação a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, na forma prevista no Regulamento;

VII - excesso de imposto proveniente de cálculo procedido em desacordo com a legislação tributária vigente;

VIII - mercadorias acobertadas por documentação fiscal falsa ou inidônea;

IX - documento fiscal extraviado, ressalvado o caso de autenticidade do crédito;

X - serviços de transporte de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a operações ou prestações subseqüentes, até 31 de dezembro de 1997;

XI - serviços de transporte de mercadoria cuja saída posterior seja isenta ou não tributada.

§ 1º Na hipótese do inciso I, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, salvo prova em contrário.

§ 2º Caso as mercadorias referidas nos incisos II e III sejam desviadas de suas finalidades, sujeitando-se à incidência de imposto na saída, poderá o contribuinte creditar-se do valor do imposto correspondente ao documento de origem, conforme dispuser a legislação tributária.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos IV e V, uma vez comprovado que a mercadoria se sujeitou ao imposto normal por ocasião da saída, poderá o contribuinte, também, creditar-se do imposto relativo à entrada.

§ 4º Deliberação dos Estados, na forma de lei complementar, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista nos incisos IV e V."

"Art. 35. É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvados os casos previstos no § 7º do art. 32.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se, também, transferência de crédito o destaque de imposto em documento fiscal relativo a operações isentas ou não tributadas, salvo se o recebedor da mercadoria não houver se creditado, em qualquer oportunidade, do imposto respectivo."

"Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - por quaisquer circunstâncias, for retirada de circulação, inclusive nos casos de furto, roubo, sinistro, perecimento ou deterioração, ou, ainda, quando empregada em produtos que tiverem o mesmo destino;

V - for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

VI - por qualquer motivo, for objeto de saída por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento, hipótese em que a exigência do estorno corresponderá à diferença entre esses valores.

§ 1º O contribuinte deverá, ainda, até 31 de dezembro de 1997, proceder o estorno do crédito quando as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas.

§ 2º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos IV e V do art. 33 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados na forma do § 6º do art. 32.

§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, considerando-se, para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparadas às tributadas.

§ 6º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º a 6 deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.

§ 8º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 6º do art. 32, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno."

"Art. 37. Não se exigirá, a partir de 16 de setembro de 1996, o estorno do imposto creditado relativamente a:

I - mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;

II - mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior."

"Art. 41. O pagamento espontâneo do imposto devido, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária:

I - 5% (cinco por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente no prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento;

II - 10% (dez por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias contados do vencimento;

III - 15% (quinze por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente depois de 60 (sessenta) dias contados do vencimento;

IV - 20% (vinte por cento) do valor do imposto retido, atualizado monetariamente, quando recolhido pelo substituto, se efetuado integralmente até 60 (sessenta) dias contados do vencimento;

V - 30% (trinta por cento) do valor do imposto retido, atualizado monetariamente, quando recolhido pelo substituto, se efetuado integralmente após 60 (sessenta) dias contados do vencimento.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão aplicadas, também, na hipótese de parcelamento do débito na forma do Regulamento do ICMS."

"Art. 78 - As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso I do art. 76, serão as seguintes:

I - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto:

a) aos que, tendo emitido documentos fiscais e lançado nos livros próprios, deixarem de recolher, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

b) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher o imposto devido no prazo legal;

c) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher, na fonte, o imposto devido;

d) aos que, na qualidade de contribuinte substituto, deixarem de reter, na fonte, o imposto devido pelo contribuinte substituído;

e) aos que deixarem de recolher o imposto devido em virtude de pagamento em cheque sem a devida provisão de fundos, observado o disposto na alínea 'c' do inciso III;

II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto:

a) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nos casos em que seja constatada diferença de valores apurados em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias, em decorrência do qual se presuma omissão de receita tributável;

b) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais infrações, desde que, para o fato, não seja cominada penalidade específica;

III - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto:

a) aos que deixarem de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;

b) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem ou depositarem mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos, ou as mantiverem depositadas em local clandestino, nos termos do Regulamento, quando tais situações sejam detectadas através de diligência fiscal ou procedimentos de fiscalização de mercadorias em trânsito;

c) aos que deixarem de recolher o imposto ou o fizerem incorretamente, nas demais hipóteses em que fique constatada a existência de dolo, fraude ou conluio."

"Art. 79. ............................................................................

I - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs:

b) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea 'g' do inciso IV, com atraso de até 5 (cinco) dias contados do término do prazo regulamentar, por documento;

II - ......................................................................................

II - de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs:

c) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata alínea 'g' do inciso IV, com atraso superior a 05 (cinco) dias e até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo regulamentar, por documento;

III - de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs:

IV - de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs:

e) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata alínea 'g' do inciso IV, com atraso superior a 60 (sessenta) dias contados do término do prazo regulamentar, por documento, limitado a 1.200 (um mil e duzentas) UFIRs;

h) aos contribuintes que omitirem ou indicarem incorretamente, nos documentos de informações econômico-fiscais, a que se referem as alíneas 'b' do inciso I, 'c' do inciso II e 'e' e 'g' deste inciso, dados exigidos pela legislação tributária, sendo o fato constatado através de ação fiscal, por documento;

V - de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs:

VI - de 1.000 (um mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, aos estabelecimentos gráficos credenciados que deixarem de comunicar, ao Fisco, o extravio de Selos Fiscais;

VII - de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;

§ 1º Nas infrações relacionadas com o descumprimento de outras obrigações acessórias, para as quais não haja penalidade específica, será aplicada multa de 10 (dez) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, variável de acordo com a sua natureza ou a extensão dos seus efeitos.

§ 6º Na hipótese da multa a que se refere o inciso IV, alínea 'i', do caput, quando o documento extraviado for Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, a multa aplicada será de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, por documento."

"Art. 80. ............................................................................

VI - de 15% (quinze por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento e antes da decisão de primeira instância administrativa.

Art. 2º Continuam em vigor, naquilo que com esta Lei não colidirem, os atuais Regulamentos relacionados à matéria de que trata e demais atos normativos que os completam.

Art. 3º Ficam revogados as alíneas "c" do inciso I, "d" do inciso II e "f" do inciso IV do art. 79 e o parágrafo único do art. 80, todos da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. ...........................................................................

I - ......................................................................................

c) à apresentação anual de guias com informações econômico-fiscais;

e) à emissão de nota fiscal regulamentar;

f) à escrituração dos livros fiscais, na forma do Regulamento;

h) à apresentação de resumo de notas fiscais utilizadas;

II - .....................................................................................

a) às previstas nas alíneas 'a' a 'g' do inciso anterior;

b) à emissão de demonstrativo de apuração do ICMS."

"Art. 17. Perderá a condição de pequena ou microempresa, passando para outra categoria, na forma da legislação vigente, estabelecimento que:

I - obtiver receita bruta operacional anual acima do limite previsto no art. 2º, durante 02 (dois) anos consecutivos ou 03 (três) anos alternados;

"Art. 21 - As multas pelo descumprimento da obrigação principal e decorrentes de ação fiscal são as seguintes:

I - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, aos que incorrerem em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

II - de 40% (quarenta por cento) do imposto atualizado monetariamente:

a) aos que deixarem de recolher o imposto, no prazo legal;

b) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais infrações, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica."

"Art. 22. ...........................................................................

I - ......................................................................................

a) aos que deixarem de entregar, em tempo hábil, as guias com informações econômico-fiscais;

II - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, aos que entregarem, espontaneamente, o demonstrativo de apuração do ICMS, com atraso de até 05 (cinco) dias contados do prazo regulamentar, por documento;

III - de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, aos que entregarem, espontaneamente, o demonstrativo de apuração do ICMS, com atraso superior a 05 (cinco) dias e até 60 (sessenta) dias contados do prazo regulamentar, por documento;

IV - de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência -UFIRs:

a) aos que entregarem, espontaneamente, ou mediante ação fiscal, o demonstrativo de apuração do ICMS, com atraso superior a 60 (sessenta) dias contados do prazo regulamentar, por documento, limitado a 600 (seiscentas) UFIRs;

b) pelo descumprimento das demais obrigações acessórias."

Art. 5º Ficam revogadas as alíneas d do inciso III do art. 2º e b do inciso IX do art. 4º da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992.

Art. 6º Revogadas as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1996.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 1996.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - Art. 16 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989 Mercadorias Enquadradas no Regime de Substituição Tributária

Item
Mercadorias
01
açúcar
02
aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera protetivos e para transformadores
03
água mineral, gaseificada ou não
04
armas e munições
05
artefatos de joalheria e ourivesaria (jóias)
06
banha suína
07
café (em grão, torrado e/ou moído)
08
café solúvel, inclusive descafeinado
09
carne bovina, bufalina, ovina, suína, caprina e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados
10
cerveja, chope e demais bebidas alcoólicas
11
cigarros, cigarrilhas e charutos
12
cimento
13
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo
14
discos, fitas cassetes e de vídeo e CDs
15
extrato e/ou xarope concentrado, destinado ao preparo de refrigerante
16
frutas frescas estrangeiras
17
fumo e seus sucedâneos
18
gado bovino, bufalino, ovino, caprino e suíno
19
leite, inclusive em pó
20
madeira
21
óleo vegetal comestível
22
peças, partes e acessórios para autos, motos e bicicletas
23
petróleo
24
pilhas e baterias elétricas
25
picolé e gelo
26
pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha
27
pólvoras, explosivos, fogos de artifício e demais artigos de pirotecnia
28
produtos derivados do trigo
29
produtos farmacêuticos
30
refrigerantes
31
serviço de transporte
32
sorvete, inclusive os acessórios, como cobertura, xarope, casquinha e pazinha
33
tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química
34
veículos automotores
35
veículos de duas rodas motorizados