Lei nº 4.883 de 01/11/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 nov 2006

Concede Isenção Do Pagamento De Taxas Estaduais, Relativas À Primeira Emissão Bem Como À Renovação Da Carteira Nacional De Habilitação (CNH), às Pessoas Portadoras de Deficiência.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.883, de 1º de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 2.318, de 2005.

Art. 1º Ficam as pessoas portadoras de necessidades especiais, assim consideradas pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, isentas do pagamento de quaisquer taxas estaduais relativas à primeira emissão, bem como à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelo Departamento de Trânsito - DETRAN, do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º As despesas geradas pela implantação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, para exercício financeiro do Executivo Estadual de 2006, ficando ainda o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de novembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente