Lei nº 4847 DE 04/12/2015

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 18 dez 2015

Disciplina a utilização de depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço Saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os depósitos judiciais em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Município for parte, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como os depósitos em processos administrativos, deverão ser disponibilizados ao Município de Teresina, em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, e com a presente Lei Municipal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5475 DE 20/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os depósitos judiciais em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Município for parte, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJ/PI, bem como os depósitos em processos administrativos, deverão ser disponibilizados ao Município de Teresina, em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, e com a presente Lei Municipal.

§ 1º Os recursos repassados para o Município de Teresina, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o § 3º, do art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:

I - precatórios judiciais de qualquer natureza;

II - dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;

III - despesas de capital, caso a lei orçamentária do Município de Teresina preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Município não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;

IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Teresina, nas mesmas hipóteses do inciso III, deste parágrafo.

§ 2º Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no § 1º, deste artigo, poderá o Município utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida, nos termos do caput deste artigo, para constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPPs) ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infra-estrutura.

Art. 2º As instituições financeiras recebedoras e/ou depositárias deverão repassar, automaticamente, à Conta Única do Município de Teresina, 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 1º, bem como os respectivos acessórios.

§ 1º Para implantação do disposto no caput deste artigo, fica instituído Fundo de Reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro, observados os demais termos desta Lei.

§ 2º A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.

§ 3º O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassado ao Tesouro Municipal constituirá o Fundo de Reserva referido no § 1º, deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 1º, desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

§ 4º Os valores recolhidos ao Fundo de Reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

§ 5º Compete à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva, de que trata este artigo, manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando:

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3º, deste artigo, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 4º, deste artigo.

Art. 3º Para o recebimento das transferências referidas no art. 2º deverá ser apresentado, ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que preveja: (Redação da caput dada pelo Decreto Nº 15342 DE 30/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Para o recebimento das transferências referidas no art. 2º deverá ser apresentado, ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que preveja:

I - a manutenção do Fundo de Reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 3º, do art. 2º, desta Lei;

II - a destinação automática ao Fundo de Reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira, nos termos do § 3º, do art. 2º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida nos termos do art. 2º, desta Lei;

III - autorização para a movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto no art. 2º, desta Lei; e

IV - a recomposição do Fundo de Reserva pelo Município de Teresina, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3º, do art. 2º, desta Lei.

Parágrafo único. Não se exigirá além das providências previstas no caput deste artigo e em seus incisos, qualquer outra formalidade para o recebimento das transferências referidas no art. 2º, desta Lei.

Art. 4º Os recursos repassados na forma desta Lei, ao Município de Teresina, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o § 3º, do art. 2º, serão aplicados, exclusivamente, para os fins previstos no § 1º, do art. 1º, desta Lei.

Art. 5º Nos processos em que o Município de Teresina for parte, encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:

I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3º, do art. 2º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e

II - a diferença entre o valor referido no inciso I, deste artigo e o total devido ao depositante, nos termos do caput, será debitada do saldo existente no Fundo de Reserva de que trata o § 3º, do art. 2º.

§ 1º Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva após o débito referido no inciso II, deste artigo, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 3º, do art. 2º, o Município de Teresina será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV, do art. 3º, desta Lei.

§ 2º Na hipótese de insuficiência de saldo no Fundo de Reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, deste artigo, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no Fundo acrescido do valor referido no inciso I, deste artigo.

§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º, deste artigo.

Art. 6º Nos casos em que o Município de Teresina não recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo referido no § 3º, do art. 2º, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inciso IV, do art. 3º, desta Lei, será o Município de Teresina excluído da sistemática de que trata esta Lei.

Art. 7º Os recursos provenientes da transferência de que trata esta Lei constarão no orçamento do Município com fonte de recurso específica, com a identificação de sua origem e aplicação, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, crédito adicional especial ao orçamento do Município no valor inferido no caput, do art. 1º, desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 4 de dezembro de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo