Lei nº 4843 DE 25/05/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 mai 2012
Dispõe sobre a divulgação dos telefones dos programas Disque Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher e Disque Direitos da Mulher em estabelecimentos públicos e privados do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei Nº 5457 DE 26/02/2015).
Dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher.
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos estabelecimentos públicos e nos estabelecimentos privados abertos ao público, é obrigatória a divulgação dos telefones do Disque Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher - Disque 180 e do Disque Direitos da Mulher - Disque 156, opção 6. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5457 DE 26/02/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º. É obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o Disque 180, em estabelecimentos públicos, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:
I - hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;
VIII - postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.
Art. 3º. Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placa contendo o seguinte texto: "Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180".
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ