Lei nº 4838 DE 09/07/1997

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 09 jul 1997

Institui o Projeto Djalma Maranhão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais no Município de Natal e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.323, de 12.11.2001, DOM Natal de 29.11.2001):

Art. 1º Fica instituído o Programa Djalma Maranhão para a realização de projetos culturais através de incentivos fiscais do Município de Natal.

§ 1º. São abrangidos por esta Lei as seguintes áreas: (Redação dada pela Lei Nº 7008 DE 24/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo Único - São abrangidos por esta Lei as seguintes áreas:

I - Música e dança;

II - Teatro, circo e ópera;

III - Cinema, fotografia e vídeo;

IV - Literatura e cartum;

V - Artes plásticas, artes gráficas, filatelia e culinária;

VI - Folclore e artesanato;

VII - História da cultura e crítica de artes;

VIII - Acervo e patrimônio histórico-cultural;

IX - Museus, centros culturais e bibliotecas;

X - Relíquias e antigüidades;

XI - Capacitação, pesquisa e mapeamento.

§ 2º A realização dos projetos culturais se dará, prioritariamente, de forma igualitária nas quatro zonas territoriais do Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7008 DE 24/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica instituído o Projeto Djalma Maranhão para a realização de projetos culturais através de incentivos fiscais no Município de Natal."

Art. 2º O Programa previsto no artigo 1º concede incentivo fiscal ao empreendedor, pessoa física ou jurídica, com domicílio no Município de Natal, há pelo menos 03 (três) anos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.323, de 12.11.2001, DOM Natal de 29.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º O Projeto previsto no art. 1º concederá incentivo fiscal à pessoa física ou jurídica, com domicílio no Município de Natal, há pelo menos 03 (três) anos."

§ 1º - O incentivo fiscal a que se refere o caput deste artigo, corresponde ao recebimento, por parte do empreendedor do projeto cultural no Município, através de doação, patrocínio ou investimento de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo aprovado pela Comissão Normativa.

§ 2º - O aproveitamento dos certificados de incentivo obedece a seguinte proporção:

I - Doação - 100% (cem por cento);

II - Patrocínio - 80% (oitenta por cento);

III - Investimento - 30% (trinta por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.323, de 12.11.2001, DOM Natal de 29.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A Câmara Municipal do Natal fixará anualmente o valor a ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU, a ser estipulado nos primeiros 30 (trinta) dias corridos do primeiro período legislativo."

§ 3º - Para efeito desta Lei entende-se por:

I - Doação - a transferência total de recursos a projetos culturais, obras ou atividades que vierem a constituir Bens Culturais Públicos, sem fins lucrativos, em que não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, observando o limites do imposto devido;

II - Patrocínio - a transferência parcial de recursos a obras, atividades ou projetos de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, com a finalidade exclusivamente promocional ou publicitária, observando o limite do imposto devido;

III - Investimento - a transferência parcial de recursos a obras, atividades ou projetos de natureza cultural, com vista a participação nos resultados financeiros, observando o limite do imposto devido. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.323, de 12.11.2001, DOM Natal de 29.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Para o exercício de 1998, fica estipulada a quantia de 5% (cinco por cento) da receita proveniente de ISS e IPTU e, nos outros anos, na ausência da estipulação prevista no caput do artigo, o percentual será de 2% (dois por cento)."

§ 4º - A Câmara Municipal do Natal fixará anualmente o valor a ser usado como incentivo cultural, que não pode ser superior a 2% (dois por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU, a ser estipulado nos primeiros 30 (trinta) dias corridos do primeiro período legislativo, tendo como referência a previsão orçamentária da receita proveniente do ISS e IPTU para o mesmo exercício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.323, de 12.11.2001, DOM Natal de 29.11.2001)

§ 5º - O incentivo fiscal a que se refere o "Art. 1º desta Lei, limita-se ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor do ISS e IPTU a recolher, em cada período ou períodos sucessivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.323, de 12.11.2001, DOM Natal de 29.11.2001)

§ 6º - Para utilizar os benefícios desta Lei, o empreendedor que receber incentivos na modalidade de patrocínio ou investimento deve contribuir com recursos próprios em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação no projeto, através de dinheiro, bens ou serviços definidos pelo setor competente do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.323, de 12.11.2001, DOM Natal de 29.11.2001)

§ 7º. Os projetos beneficiados pelo incentivo da Lei Djalma Maranhão, na modalidade patrocínio, que já tiveram 5 (cinco) edições anteriores aprovadas e captados através desta Lei, só poderão ser aprovados, a partir da sexta edição, na modalidade de investimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7008 DE 24/01/2020).

Art. 3º Os portadores dos certificados podem utilizá-los através da emissão, pela Secretaria Municipal de Tributação, de Bônus equivalente ao valor aprovado, para pagamento de ISS e IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido em relação aos créditos tributários vincendos e 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos tributários vencidos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.323, de 12.11.2001, DOM Natal de 29.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los através da emissão, pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI, de bônus equivalente ao valor aprovado, para pagamento de ISS e IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido em relação aos créditos tributários vincendos e de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos tributários vencidos.
  Parágrafo único. Para pagamento referido neste artigo, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento)."

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 5.323, de 12.11.2001, DOM Natal de 29.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
  I - música e dança;
  II - teatro, circo e ópera;
  III - cinema, fotografia e vídeo;
  IV - literatura e cartum;
  V - artes plásticas, artes gráficas, filatelia e culinária;
  VI - folclore e artesanato;
  VII - história da cultura;
  VIII - acervo a patrimônio histórico e cultural de museus, centro culturais e bibliotecas."

Art. 5º Fica instituída a Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão, independente e autônoma, formada paritariamente por representantes do setor cultural e do Poder Público Municipal, e fica incumbida de analisar, avaliar e aprovar os projetos culturais apresentados.

§ 1º - Os integrantes da Comissão Normativa devem ser pessoas de comprovada idoneidade.

§ 2º - Os membros da Comissão referida neste artigo têm mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.

§ 3º - Os integrantes da Comissão Normativa não podem se vincular aos projetos culturais apresentados, a qualquer título ou interesse.

§ 4º - A Comissão Normativa, na análise e avaliação dos projetos, observa as condições estipuladas no Edital de Inscrição de Projetos, o aspecto orçamentário e em especial a relação de custo-benefício.

§ 5º - A Comissão Normativa é composta de:

I - Quatro membros representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes, de livre escolha e nomeação pelo Chefe do Executivo, sendo um da Secretaria Municipal de Tributação, um da Secretaria Municipal da Educação, um da Secretaria Municipal de Turismo, um representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal, além do Presidente da Fundação Cultural Capitania das Artes, a quem cabe a Presidência da Comissão, o qual só poderá votar em caso de empate entre os demais membros da Comissão Normativa;

II - Quatro membros indicados pelos segmentos representativos do setor cultural, e seus respectivos suplentes, eleitos em reunião de artistas, produtores culturais e entidades da comunidade artísticas e cultural do Município, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo;

III - Uma Secretária Executiva, símbolo SSD e um Servidor Especializado, símbolo SE, sem direito a voto, sendo parte integrante da estrutura técnico-administrativa do Programa Djalma Maranhão, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.323, de 12.11.2001, DOM Natal de 29.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Fica instituída a Comissão Normativa, independente e autônoma, formada paritariamente por representantes do setor cultural a serem enumerados pelo Decreto regulamentador desta lei, e do poder público, que ficará incumbida de analisar e avaliar os projetos culturais apresentados.
  § 1º Os integrantes da Comissão Normativa deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.
  § 2º Os membros da Comissão referida neste artigo terão mandado de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais um período.
  § 3º Os integrantes da Comissão Normativa não podem se vincular aos projetos culturais, a qualquer título ou interesse.
  § 4º A Comissão Normativa, na análise e avaliação dos projetos, observará as condições estipuladas no Edital de Inscrições de Projetos, o aspecto orçamentário e em especial a relação de custo-benefício."

Art. 6º É defeso a apresentação de projetos culturais:

I - Aos integrantes da Comissão Normativa, seus parentes consangüíneos, cônjuges ou pessoas com quem mantenham relações societárias;

II - Aos servidores públicos municipais integrantes do quadro funcional da FUNCARTE;

III - As entidades integrantes da administração direta e indireta nos níveis federal e estadual.

Parágrafo Único - As Entidades culturais integrantes da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal só poderão exercer os benefícios desta Lei através dos recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FIC, o qual terá seu funcionamento definido na regulamentação desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.323, de 12.11.2001, DOM Natal de 29.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º É defeso a apresentação de projetos culturais:
  I - Aos integrantes da comissão normativa, seus parentes consangüíneos, cônjuge, ou pessoas com quem mantenham relações societárias;
  II - Aos servidores públicos municipais integrantes do quadro funcional da FUNCART;
  III - Às entidades integrantes da administração direta e indireta nos níveis federal e estadual."

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 5.323, de 12.11.2001, DOM Natal de 29.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Competirá a Fundação Cultural Capitania das Artes - FUCARTE, formar a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF, composta de 03 (três) membros, que ficará incumbida de acompanhar a realização das etapas que forem cumpridas pelo empreendedor, e fiscalizar a aplicação dos recursos de acordo com o cronograma de desembolso do Projeto.
  Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF, poderá requisitar à administração municipal de funcionários que julgar necessários ao seu funcionamento."

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 5.323, de 12.11.2001, DOM Natal de 29.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Terão prioridade na apreciação os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de participarem dos mesmos, respeitando-se a ordem cronológica de registro no protocolo do órgão competente (FUNCART)."

Art. 9º O Poder Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

Art. 10. Para obtenção do incentivo previsto no art. 1º desta lei deverá o empreendedor apresentar à Comissão Normativa um memorial descritivo do projeto cultural, devendo o Decreto regulamentador especificar os requisitos básicos do referido memorial.

Art. 11. Aprovado o Projeto, o órgão municipal competente expedirá os Certificados de Incentivo Fiscal - CIF.

§ 1º Os certificados referidos no "caput" do artigo terão prazo de validade de 1 (um) ano para captação e execução do projeto, a contar da data de sua expedição, não podendo ser utilizado o prazo de prestação de contas para as finalidades aqui descritas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7008 DE 24/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os certificados referidos no caput do artigo terão prazo de validade até de 01 (um) ano para sua utilização, a contar da data de sua expedição.

§ 2º O empreendedor poderá solicitar a prorrogação do prazo de captação à Comissão Normativa, a qual avaliará o pedido e, a depender da justificativa apresentada, poderá estender o prazo em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7008 DE 24/01/2020).

Art. 11-A. Os projetos culturais aprovados na forma desta Lei serão acompanhados, avaliados e fiscalizados, durante todo o período de execução, pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT e da Fundação Cultural Capitania das Artes - FUNCARTE, ou quem receber a delegação destas atribuições, de forma a não desvirtuar os seus objetivos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7008 DE 24/01/2020).

Art. 12. O prazo estipulado para prestação de contas será de até 60 (sessenta) dias a contar da conclusão do projeto.

§ 1º Em nenhuma hipótese, o prazo de que trata o caput do artigo poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias da validade do certificado.

§ 2º Além das sansões penais cabíveis, sofrerá multa de 02 (duas) vezes o valor individual do incentivo, o empreendedor que não comprovar a aplicação correta dos recursos por dolo desvio dos objetivos, ou não aplicação dos termos desta lei, ficando o inadimplente excluído de usufruir qualquer incentivos fiscais do erário municipal.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7008 DE 24/01/2020):

Art. 12-A. O Poder Executivo apresentará, anualmente, à Câmara Municipal do Natal, através da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência, Tecnologia e Inovação, balanço com os projetos beneficiados pelo Programa Djalma Maranhão, contendo o título do projeto aprovado, a instituição ou empreendedor por ele responsável e o valor autorizado para obtenção de doação, patrocínio ou investimento.

Parágrafo único. Deverá, ainda, ser apresentado pelo Poder Executivo, juntamente com o balanço de que trata o "caput" deste artigo, o montante dos recursos autorizados pelo Poder Público para a renúncia fiscal, devidamente discriminados por beneficiário.

Art. 13. As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta lei.

Art. 13-A. O Poder Público deverá promover a integração entre Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, Fundação Cultural Capitanias das Artes - FUCANTE e demais Secretarias e segmentos da sociedade civil organizada, com o objetivo de divulgar os projetos beneficiados, visando à maior participação comunitária. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7008 DE 24/01/2020).

Art. 14. O produto resultante dos projetos culturais incentivados por esta lei, será apresentado, principalmente, no Município de Natal, devendo nele constar obrigatoriamente a divulgação do apoio institucional da Prefeitura.

Art. 15. A Prefeitura Municipal do Natal através da Fundação Cultural Capitania das Artes e o contribuinte incentivador não responderá solidariamente pelo desvio dos objetivos do projeto aprovado, por dolo ou má aplicação dos recursos financeiros aprovados e liberados.

Art. 16. O Fundo Municipal de Cultura, instituído no inciso II do art. 1º, da Lei nº 4.522, de 05 de janeiro de 1994, passará a denominar-se de Fundo de Incentivo à Cultura - FIC.

Art. 17. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 4.522, de 05 de janeiro de 1994, e demais disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 09 de julho de 1997.

WILMA DE FARIA

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