Lei nº 4.811 de 25/10/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1965

Concede pensão mensal a Dona Maria Luiza Vitória Rui Barbosa Guerra.

O Presidente da República, faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a Dona Maria Luíza Vitória Rui Barbosa Guerra, filha do Conselheiro Rui Barbosa uma pensão mensal especial de valor correspondente a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.790, de 06.07.1972, DOU 07.07.1972).

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º É concedida a Dª Maria Luiza Vitória Rui Barbosa Guerra, filha do Conselheiro Rui Barbosa, uma pensão mensal especial de valor correspondente ao dôbro do maior salário-mínimo vigente no País."

Art. 2º A pensão especial de que trata o artigo anterior será pessoal, intransferível e sòmente paga à beneficiária enquanto viver, correndo a despesa correspondente à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões