Lei nº 4784 DE 19/08/2015

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 16 set 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de rede de proteção nos edifícios verticais, no âmbito do Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Havendo manifestação de vontade por parte do adquirente de unidade habitacional de edifícios verticais, fica obrigatória, no âmbito do Município de Teresina, a colocação de redes de proteção em janelas, varandas, sacadas, piscinas e em áreas de serviços. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5451 DE 26/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Teresina, a colocação de redes de proteção em janelas, varandas, sacadas, piscinas e em áreas de serviços de unidades habitacionais de edifícios verticais.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se restringe aos edifícios verticais novos, cujos projetos arquitetônicos e de construção não tenham sido aprovados até o início de vigência da presente Lei.

§ 2º As redes de proteção deverão ser de nylon polietileno ou material similar, devidamente certificadas pelo INMETRO e colocadas de acordo com as dimensões dos respectivos vãos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5451 DE 26/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As redes de proteção deverão ser de nylon polietileno ou material similar, devidamente certificada pelo INMETRO e colocadas de acordo com as dimensões dos respectivos vãos, constantes nos projetos arquitetônicos e de construção.

§ 3º A manifestação de vontade por parte do adquirente dar-se-á através de ato por escrito, a ser firmado junto à construtora responsável pela obra. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5451 DE 26/11/2019).

(Revogado pela Lei Nº 5451 DE 26/11/2019):

Art. 2º Os projetos arquitetônicos e de construção de edifícios verticais novos deverão prever à obrigatoriedade da colocação da rede de proteção nos locais estabelecidos no caput do art. 1º desta Lei.

§ 1º É admitida ao proprietário da unidade habitacional do edifício, porém, recusar a colocação da rede de proteção mediante a assinatura de um Termo de Responsabilidade junto à empresa responsável pela obra, no ato de assinatura da proposta para aquisição do imóvel.

§ 2º Nenhum projeto arquitetônico ou de construção novo poderá ser aprovado, pelos órgãos competentes, sem a previsão da colocação da rede de proteção.

(Revogado pela Lei Nº 5451 DE 26/11/2019):

Art. 3º É facultada aos projetos de construção de edifícios verticais lançados ou em fase de execução, a colocação da rede de proteção.

§ 1º A facultatividade prevista no caput deste artigo é de inteira responsabilidade do construtor do edifício vertical, excetuando-se quando o proprietário de unidade habitacional tiver avocado para si a mesma, com a competente assinatura de um Termo de Responsabilidade.

§ 2º O Termo de Responsabilidade assinado pelo proprietário isenta o construtor e/ou empreiteiro de responder por eventuais acidentes ou situações atípicas ocorridas por falta da rede de proteção, relativamente à respectiva unidade habitacional do mesmo

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer a fiscalização das normas contidas nesta Lei.

§ 1º Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento da presente Lei ao Ministério Público ou outro órgão de defesa do consumidor, para que sejam adotadas as providências legais.

§ 2º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por unidade habitacional, com pagamento em dobro na reincidência;

III - suspensão do Alvará de licenciamento para construção do edifício e proibição da expedição do "habite-se", até que sejam sanadas as irregularidades;

IV - cassação do Alvará da empresa responsável pela obra.

(Revogado pela Lei Nº 5451 DE 26/11/2019):

§ 3º A responsabilidade do construtor, relativamente a eventuais acidentes ou situações atípicas, encerrar-se-á após a efetivação da entrega da unidade habitacional diretamente ao proprietário ou quem este represente, excetuando-se à responsabilidade civil contratual e extracontratual nos termos da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e demais legislações vigentes.

§ 4º Os valores arrecadados com a aplicação de sanções por força do descumprimento desta Lei deverão ser revestidos em favor de projetos habitacionais do Município.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 19 de agosto de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Edson Melo, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.