Lei nº 4761 DE 14/02/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 fev 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)

O Governador do Distrito Federal,

Faço Saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5637 DE 22/03/2016):

Art. 1º As mulheres que sofrerem mutilação parcial ou total da mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, que será realizada no mesmo tempo cirúrgico, sempre que houver condições técnicas e respeitada a autonomia da paciente para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução da reconstrução imediata.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade de reconstrução no mesmo tempo cirúrgico, a paciente encaminhada para acompanhamento terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As mulheres que sofreram mutilação parcial ou total da mama decorrente da utilização de técnicas aplicadas no tratamento do câncer de mama terão direito a cirurgia plástica reconstrutiva a ser realizada na rede hospitalar pública do Distrito Federal.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, por meio do órgão competente na área de saúde, firmar convênio junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, para atendimento ao disposto no art. 1º.

Art. 3º. Para a realização da cirurgia plástica reconstrutiva, serão utilizados todos os meios e as técnicas necessárias em todas as suas etapas e especificações científicas, incluindo-se a pigmen­tação de ambas as aréolas. (Artigo acrescentado pela Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 16/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º (VETADO).

(Artigo acrescentado pela Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 16/02/2012):

Art. 4º. O órgão competente da área de saúde do Governo do Distrito Federal deverá:

I - estabelecer a responsabilidade de cada uma das unidades de saúde envolvidas no tratamento do câncer de mama;

II - definir os hospitais da rede pública que estão aptos a acolher as atividades estabelecidas nesta Lei;

III - estabelecer os critérios e procedimentos relativos à inscrição da mulher interessada e o prazo para o seu atendimento;

IV - consignar a possibilidade de escolha, pela mulher mastectomizada, da melhor técnica aplicada ao seu caso, segundo orientação médica.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º (VETADO).

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 16/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º (VETADO).

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas no órgão competente.

Art. 7º O disposto nesta Lei se aplica à rede hospitalar pública e conveniada, nos termos do art. 10-A da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, incluído pela Lei federal nº 10.223, de 15 de maio de 2001. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5637 DE 22/03/2016).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros no exercício posterior ao da publicação. (Artigo renumerado pela Lei Nº 5637 DE 22/03/2016).

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.799, de 23 de outubro de 2001. (Artigo renumerado pela Lei Nº 5637 DE 22/03/2016).

Brasília, 14 de fevereiro de 2012

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ