Lei nº 5637 DE 22/03/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 mar 2016
Altera dispositivos da Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante)
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6_ do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As mulheres que sofrerem mutilação parcial ou total da mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, que será realizada no mesmo tempo cirúrgico, sempre que houver condições técnicas e respeitada a autonomia da paciente para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução da reconstrução imediata.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de reconstrução no mesmo tempo cirúrgico, a paciente encaminhada para acompanhamento terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.
Art. 2º Acrescente-se o seguinte art. 7º à Lei nº 4.761, de 2012, renumerando-se os demais:
Art. 7º O disposto nesta Lei se aplica à rede hospitalar pública e conveniada, nos termos do art. 10-A da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, incluído pela Lei federal nº 10.223, de 15 de maio de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2016
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente