Lei nº 4748 DE 30/04/1996

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 03 mai 1996

Regulamentada a Limpeza Urbana do Município de Natal, e dá outras providências.

Autor: Chefe do Executivo Municipal

O Prefeito Municipal de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Todos os serviços de limpeza urbana do Município de Natal, serão regidos pelas disposições contidas neste Regulamento e explorados, com exclusividade, pela Companhia de Serviços Urbanos de Natal, entidade autárquica, criada pela Lei Municipal nº 2.659, de 28 de agosto de 1979, dotada de personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, com autonomia financeira, administrativa e técnica, competindo-Ihe, especificamente, planejar, desenvolver, regulamentar, fiscalizar, executar, manter e operar serviços integrantes ou relacionados com sua atividade fim, bem como comercializar os produtos e sub-produtos inerentes ao Poder Público e todos os privilégios, isenções e regalias da Fazenda Pública Municipal.

Art. 2º Os serviços atribuídos à Companhia de Serviços Urbanos de Natal são, especificamente, os determinados na Lei nº 2.659, de 28 de agosto de 1979.

Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, lixo é o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos provenientes das atividades humanas e, segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana, é classificado em:

I - lixo domiciliar;

II - lixo público;

III - resíduos sólidos especiais.

§ 1º Considera-se lixo domiciliar, para fins de coleta regular, os produzidos pela ocupação de imóveis públicos ou particulares, residenciais ou não, acondicionáveis na forma estabelecidas por esta Lei.

§ 2º Considera-se lixo público os resíduos sólidos resultantes das atividades de limpeza urbana, executados em passeios, vias e logradouros públicos e do recolhimento dos resíduos depositados em cestos públicos.

§ 3º Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixados para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa e/ou quantitativas, requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, assim classificados:

I - resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, prontos-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres;

II - materiais biológicos, assim considerados: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos. de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros similares;

III - cadáveres de animais de grande porte;

IV - restos de matadouros de aves e pequenos animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos a rápida deteriorização provenientes de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos sólidos tóxicos em geral.

V - substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e drogas condenadas;

VI - resíduos contundentes ou perfurantes, cuja produção exceda o volume de 100 (cem) litros ou 50 (cinqüenta) quilos por períodos de 24 (vinte e quatro) horas;

VII - veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículos, bens móveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos;

VIII - lama proveniente de postos de lubrificação ou de lavagem de veículos a similares;

IX - resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;

X - produtos de limpeza de terrenos não edificados;

XI - resíduos sólidos provenientes de desaterros, terraplanagem em geral, construções e/ou demolições;

XII - lixo industriai ou comercial, cuja produção exceda o volume de 500 (quinhentos) litros ou 200 (duzentos) quilos por período de 24, (vinte e quatro) horas;

XIII - resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;

XIV - valores, documentos e material gráfico apreendido pela polícia;

XV - resíduos sólidos poluentes; corrosivos e químicos em gerai;

XVI - resíduos sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de inflamáveis;

XVII - resíduos sólidos nucleares e/ou radioativos;

XVIII - outros que, pela sua composição se enquadrem na presente classificação.

Art. 4º A Companhia de Serviços Urbanos de Natal somente executará a coleta e disposição final de resíduos classificados no § 3º do artigo anterior, em caráter facultativo e a seu exclusivo critério, cobrando de acordo com a tabela de preços públicos de serviços extraordinários.

Parágrafo único. As disposições do artigo não se aplicam resíduos sólidos especiais classificados:

I - nos incisos I e II, que deverão ser incinerados conforme o art. 30, Capítulo IV, deste Regimento;

II - nos incisos XV, XVI e XVII, que deverão ser coletados e tratados pela própria fonte produtora.

CAPÍTULO II - DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DO LIXO DOMICILIAR A COLETA

Art. 5º Entende-se por acondicionamento o ato de embalar em sacos plásticos ou em outras embalagens descartáveis permitidas, de acomodar em contenedores ou em recipientes padronizados, os resíduos sólidos para fins de coleta e transporte.

Art. 6º O lixo domiciliar destinado á coleta regular, será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos, outras embalagens descartáveis permitidas em recipientes e contenedores padronizados, observando-se os limites de volume ou de peso fixados na tabela tipo de edificação - Produção diária de lixo.

§ 1º O Município deverá providenciar, por meios próprios, os sacos plásticos, as embalagens, os recipientes e os contenedores referidos no artigo.

§ 2º Não poderão ser acondicionados com o lixo, explosivos ou resíduos e materiais tóxicos em geral.

Art. 7º As características dos sacos plásticos, a forma de acondicionamento e obrigatoriedade de uso deverão atender ás determinações contidas nas Normas Técnicas e nas ordenações próprias da Companhia de Serviços Urbanos de Natal.

Parágrafo único. Antes do acondicionamento do lixo em sacos plásticos, os municípios deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidro, materiais contundentes e perfurantes.

Art. 8º Os sacos plásticos deverão ter capacidade máxima de 100 (cem) litros e mínima de 20 (vinte) litros, consoante ás Normas Técnicas da Companhia de Serviços Urbanos de Natal.

Art. 9º O lixo proveniente de hospitais, casa de saúde, farmácias, clínicas médicas e odontológicas e estabelecimentos congêneres será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos na cor branca leitosa de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 10. Os fardos de lixo compactado devam ser acondicionados em embalagens descartáveis, em recipientes ou contenedores padronizados.

§ 1º Para o acondicionamento dos fardos de lixo compactado é facultado o uso de embalagens plásticas contínuas ou sacos de papel grosso parafinado.

§ 2º As embalagens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser especificadas pelos fabricantes de equipamento de redução atendendo ás Normas Técnicas da Companhia de Serviços Urbanos, que preceituam suas características e os testes de qualidade e, quando cheias, devem ser convenientemente fechadas em suas extremidades e transportáveis em uma passagem ou corredor de 1,20 m (um metro e vinte centímetro) de largura.

Art. 11. O acondicionamento em recipiente far-se-á de forma que os resíduos sejam mantidos em medida rasa, limitada a sua altura á borda do recipiente, que deverá apresentar-se com a tampa ajustada e sem nenhum coroamento.

Art. 12. Serão considerados irregulares os recipientes que não seguirem a padronização, os que apresentarem mau estado de conservação e asseio ou os que não permitirem a ajustagem da tampa.

Art. 13. A Companhia de Serviços Urbanos de Natal poderá, em casos especiais e a seu exclusivo critério, exigir para o acondicionamento de lixo comercial industrial, domiciliar, caçambas metálicas basculantes, com capacidade mínima de 3.000m3 (três mil metros cúbicos) e máxima de 7.000 m3, as quais serão removidas por veículos com poli-guindaste.

Art. 14. Somente será permitido o uso dos tipos e modelos de contenedores e caçambas metálicas basculantes aprovados e registrados na Companhia de Serviços Urbanos, em consonância com suas Normas Técnicas.

Art. 15. Os Munícipes poderão locar os contenedores e/ou caçambas metálicas da Companhia de Serviços Urbanos de Natal, segundo critérios adotados pelo órgão, observadas as condições de perfeita conservação, utilização e asseio.

Art. 16. O acondicionamento dos resíduos sólidos especiais para fins de coleta e transporte, à exceção dos discriminados nos Incisos XV, XVI e XVII, do art. 3º, deste Regulamento, será determinado pela Companhia de Serviços Urbanos, em cada caso, conforme a natureza dos resíduos, volume e condições impostas aos sistemas de coleta, transportes e disposição final.

Art. 17. O lixo domiciliar acondicionado na forma deste Capítulo deverá ser apresentado, pelo munícipe, à coleta regular com observância das seguintes determinações:

I - os sacos plásticos e os fardos embalados de lixo compactado, os recipientes e os contenedores devem apresentar-se convenientemente fechados ou tampados e em perfeita condições de conservação e higiene.

II - para a apresentação do lixo corretamente acondicionado é concedido ao município o prazo de até 01 (uma) hora após a coleta para, obrigatoriamente, recolher os recipientes ou contenedores.

III - quando a coleta regular do lixo domiciliar for realizado em horário noturno, não será permitida a exposição do lixo corretamente acondicionado antes das 18:30hs (dezoito horas e finta minutos), devendo os munícipes, obrigatoriamente, recolher seus recipientes e contenedores até ás 08:00hs (oito horas) do dia seguinte.

§ 1º Os horários estabelecidos no inciso III do artigo poderão ser modificados através de portaria da Companhia de Serviços Urbanos, fundamentadas na conveniência pública, com prévia divulgação.

§ 2º Os recipientes e contenedores que não forem recolhidos dentro dos prazos fixados no artigo, serão apreendidos pela Companhia de Serviços Urbanos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO III - DA COLETA, DO TRANSPORTE E DA DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO Seção I - Da Coleta e do Transporte do Lixo Domiciliar

Art. 18. Os serviços regulares de coleta e transportes de lixo domiciliar processar-se-ão nos horários e com observância das determinações deste Regulamento e das Normas Técnicas estabelecidas péla Companhia de Serviços Urbanos.

Parágrafo único. Entende-se por serviço regular de coleta de lixo domiciliar a remoção e o transporte, para os destinos.apropriados, do conteúdo dos recipientes e contenedores padronizados ou das próprias embalagens com as de lixo acondicionado em sacos plásticos e dos fardos embalados de lixo compactado, colocados pelos munícipes em locais previamente determinados, obedecendo o horário estabelecido e os limites de peso e/ou de volume calculados na conformidade da Tabela "Tipo de Edificação - Produção de lixo diário", constante das Normas Técnicas da Companhia de Serviços Urbanos.

Art. 19. Considerar-se-á em condições regulares, para fins de coleta e transporte, o lixo domiciliar acondicionado na forma prescrita no Capítulo II deste Regulamento.

Parágrafo único. Os recipientes e contenedores que se apresentarem em desacordo com a padronização prevista no Capítulo II, deste Regulamento, serão recolhidos juntamente com o lixo e terão conveniente destino, no prazo e condições estabelecidos pela Companhia de Serviços Urbanos.

Art. 20. Nas edificações necessariamente providas de compactadores só serão recolhidos, pelo serviço regular de coleta de lixo domiciliar, os fardos de lixo compactado corretamente embalados.

Art. 21. Nas edificações hospitalares e congêneres, necessariamente providas de incineradores, só serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo domiciliar os resíduos incinerados, inorgânicos e incombustíveis corretamente acondicionados.

Art. 22. O lixo apresentado à coleta, constitui propriedade exclusiva da Companhia de Serviços Urbanos.

Seção II - Da Coleta e do Transporte de Lixo Público

Art. 23. A coleta e o transporte de lixo público processar-se-ão de conformidade com as normas e planos estabelecidos para as atividades regulares de limpeza urbana, pela Companhia de Serviços Urbanos.

Seção III

Art. 24. A coleta e o transporte de resíduos sólidos especiais processar-se-ão de acordo com as normas técnicas e planos estabelecidos pela Companhia de Serviços Urbanos e atendendo ao disposto no Capitulo IV, deste Regulamento.

Seção IV - Da Disposição Final do Lixo

Art. 25. A destinação e a Disposição Final do Lixo domiciliar, do lixo público e dos resíduos sólidos especiais, somente poderão ser realizados, respectivamente, em locais e por métodos aprovados pela Companhia de Serviços Urbanos.

CAPÍTULO IV - DA COLETA, DO TRANSPORTE E DA DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO E RESÍDUOS SÓLIDO ESPECIAIS REALIZADAS POR PARTICULARES.

Art. 26. A coleta, o transporte e a disposição final do lixo domiciliar, de lixo público e de resíduos sólidos especiais, somente poderão ser realizados por particulares mediante prévia e expressa autorização da Companhia de Serviços Urbanos, que considerados o volume e a natureza dos mesmos, indicará, por escrito ou através de divulgação, os locais e métodos para sua disposição final.

Parágrafo único. A inobservância do estipulado no artigo sujeitará o infrator ou seu mandante ás sanções previstas.

Art. 27. Não será permitido, em nenhuma hipótese, a utilização de restos de alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no artigo sujeitará o fornecedor dos detritos e o município beneficiado ais mesmas sanções previstas neste Regulamento.

Art. 28. A Companhia de Serviços Urbanos concede autorização para destinar restos de alimentos ou lavagem de cozinha para alimentação de animais, somente se o fornecedor ou o município beneficiado se comprometer a realizar cozimento prévio dos detritos, observando a condição de não acumulá-la por período superior a 72 (setenta e duas) horas.

Art. 29. O Transporte, em veículos, de qualquer material a granel ou de resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, deve ser executado de forma a não provocar derramamento nas vias ou logradouros públicos e em condições que não tragam inconvenientes á saúde e ao bem-estar público.

§ 1º Os veículos transportadores de material a granel, assim considerados: terra, resíduos de aterro e/ou terraplanagem em geral, entulho de construções e/ou demolições, areia, cascalho, brita, agregados, escória, serragem, carvão, adubo, fertilizantes, composto orgânico, cereais e similares, deverão:

I - ser dotados de coberturas ou sistemas de proteção que impeçam o derramamento dos resíduos;

Il - trafegar com carga rasa, com altura limitada á borda da caçamba do veículo sem qualquer coroamento e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via pública.

§ 2º Produtos pastosos e resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, como os provenientes de limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes, restos de abatedouros, restos de matadouros, restos de açougues, sebos, vísceras e similares, só poderão ser transportados em carrocerias estanques.

§ 3º Nos serviços de carga e descarga dos veículos, os responsáveis tanto pelo serviço quanto pela guarda dos produtos transportados, sob pena de incidirem ambos nas mesmas sanções previstas neste Regulamento.

I - adotar precauções na execução do serviço de forma a evitar prejuízos á limpeza dos ralos, caixas receptoras de águas pluviais, passeios, vias e logradouros públicos;

II - providenciar imediatamente a retirada dos passeios; vias e logradouros públicos, das cargas e produtos descarregados;

III - providenciar a limpeza dos locais públicos. utilizados recolhendo convenientemente todos os resíduos caídos.

Art. 30. Serão obrigatoriamente incinerados em instalações do próprio estabelecimento que os produzirem ou em incinerador. central construído especificamente para essa finalidade.

I - resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, prontos-socorros, sanitários, consultórios e congêneres;

II - materiais biológicos, assim considerados: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares.

III - os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico-hospitalares, de isolamento, de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive restos de alimentos, lavagem e o produto de varredura resultante dessas áreas.

IV - todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes, como agulhas, seringas descartáveis, curativos, compressas e similares.

Art. 31. Não é permitida, em nenhuma hipótese, a queima de lixo ao ar livre.

CAPÍTULO V - DA VARREDURA E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA Seção I - Da Varredura e Demais Serviços de Limpeza Urbana

Art. 32. A varredura e os demais serviços de limpeza urbana, executados em passeios, vias e logradouros públicos, processar-se-ão com observância das determinações deste Regulamento, das normas e planos estabelecidos pela Companhia de Serviços Urbanos.

Seção II - Das Obras ou Serviços em Locais Públicos e das Construções e Demolições de Imóveis.

Art. 33. Todos os responsáveis por obras ou serviços em passeios, vias e logradouros públicos, que sejam entidades contratantes ou agentes executoras, serão obrigados a proteger esses locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e daqueles de outras qualquer natureza, estocando-se convenientemente sem apresentar nenhum transbordamento.

§ 1º Os materiais e resíduos de que trata o artigo serão acomodados e contidos por tapumes ou por sistema padronizado de contenção, em locais apropriados e em quantidades adequadas a uma imediata utilização, devendo os resíduos excedentes serem removidos pelos responsáveis, por conta própria, obedecidas as disposições do art. 29, deste Regulamento.

§ 2º Somente será permitida a permanência dos materiais e resíduos estocados nos passeios quando, observado o disposto no parágrafo antecedente, seja reservada e mantida, rigorosamente limpa, desimpedida e protegida, passagem de largura mínima de 01 (um) metro, destinada a pedestres.

Art. 34. Os tapumes ou sistemas de contenção não poderão em nenhuma hipótese, bloquear ou dificultar o curso natural das águas pluviais, devendo ser adotadas precauções especiais a fim de que os resíduos ou materiais neles contidos não provoquem a obstrução, diretamente ou através de enxurradas, dos ratos e das caixas públicas receptoras de águas pluviais.

Art. 35. Durante a execução de obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, deverá ser mantida pelos seus responsáveis, ás suas expensas, de forma constante e permanente a limpeza das partes livres reservadas para trânsito de pedestres e veículos, mediante o recolhimento de detritos, terra e pó, sob pena de aplicação, ao contratante ou agente executor, das mesmas sanções previstas neste Regulamento.

Art. 36. Nas construções e/ou demolições de imóveis, nos desaterros e terraplanagem em geral, não será permitida a ocupação de qualquer parte do passeio, da via ou Iogradouro público, com resíduos, materiais de construção e/ou demolição, além do alinhamento de tapume.

§ 1º Os materiais de construção; quando descarregados fora do tapume, deverão ser removidos dentro de 24 (vinte e quatro) horas para o interior da obra e os resíduos inservíveis, para os locais de disposição final indicados pela Companhia de Serviços Urbanos, sob pena de incidirem os contratantes ou agentes executores nas sanções previstas em lei.

§ 2º Só será permitido preparar concreto e argamassa nos passeios públicos, mediante a utilização de taboados ou caixas apropriadas, observando-se o disposto no art. 33 deste Regulamento.

Art. 37. Concluídas as obras ou serviços em locais públicos, as construções e/ou demolições de imóveis, os desaterros e/ou terraplanagens em geral, os responsáveis deverão proceder imediatamente á remoção de todo o material remanescente, á varredura e Iavação cuidadosa dos locais públicos atingidos, observando-se as seguintes determinações:

I - Todo o material que provocar levantamento de pó deverá ser umedecido antes de sua remoção e transporte.

II - O transporte dos detritos se processará de conformidade com as disposições do art. 29, deste Regulamento e em nenhuma hipótese poderá prejudicar a limpeza dos itinerários percorridos pelos veículos, de origem até o porto de destinação final, ficando os responsáveis obrigados a recolher imediatamente todos os resíduos caídos nas pistas de rolamento ou depositados em locais impróprios, independente de outras sanções aplicáveis.

§ 1º Constatada inobservância do disposto no artigo, o responsável será notificado para proceder á limpeza dentro do prazo que Ihe for fixado.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo antecedente, poderá a Companhia de Serviços Urbanos, a seu critério exclusivo, promover a execução dos serviços de limpeza e cobrará os preços públicos respectivos acrescidos da taxa de administração, independente da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 38. As sanções pela inobservância das determinações prescritas nesta seção se aplicarão ás pessoas físicas ou jurídicas, contratantes ou executores de obras e serviços, de construção e/ou demolições, de desaterros e/ou terraplanagens em geral.

Seção III - Dos Terrenos não Edificados

Art. 39. Todo proprietário de terreno não edificado, com frente para vias e logradouros públicos, é obrigado:

I - a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II - a guardá-lo, fiscalizá-lo e evitar seja o mesmo usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

§ 1º Constatada a inobservância do disposto no artigo, o proprietário será notificado para proceder ao serviço de limpeza dentro dos prazos que forem fixados.

§ 2º Esgotados os prazos previstos no parágrafo antecedente poderá a Companhia de Serviços Urbanos, a seu critério, promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar os preços públicos respectivos acrescidos pela taxa de administração, independentemente de aplicação das sanções cabíveis.

§ 3º O produto da limpeza de terrenos não edificados deverá ser removido e transportado imediatamente para os locais de disposição indicados pela Companhia de Serviços Urbanos, sendo vedada sua queima no local.

Seção IV - Dos Estabelecimentos Comerciais

Art. 41. Todos os estabelecimentos comerciais deverão dispor, intimamente para uso público, de recipiente para recolhimento de detritos de lixo leve, em quantidade adequada e instalados em locais visíveis:

Art. 42. O produto da varredura das áreas internas e externas dos estabelecimentos comerciais deverá ser recolhido e acondicionado em sacos plásticos ou recipientes padronizados, para fins de coleta è transportes sendo expressamente vedado encaminhá-lo e depositá-lo nos passeios, sarjetas; ralos, caixas públicas receptoras de águas pluviais, leitos das vias dos logradouros públicos, em terrenos não edificados, portos de confinamento e contenedores de lixo público de uso exclusivo da Companhia de Serviços Urbanos.

Art. 43. Os restaurantes, lanchonetes, casas de sucos, sorveterias, cafés, padarias, supermercados e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter permanentemente limpas, através de recolhimento dos resíduos e embalagens descartadas, as áreas fronteiras e adjacentes ao respectivo estabelecimento de modo a não prejudicar a limpeza urbana.

Art. 44. É vedado lançar nas vias públicas: papel picado, confete, serpentina, serragem ou similares oriundos dos estabelecimentos comerciais em geral.

Seção V - Das Feiras-Livres e dos Vendedores Ambulantes

Art. 45. Nas feiras-livres instaladas nas vias e logradouros públicos os feirantes são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com alinhamento dos imóveis ou muros divisórios.

Art. 46. Imediatamente após o encerramento de suas atividades diárias os feirantes procederão á varredura de suas áreas, recolhendo e acondicionando, corretamente, em sacos plásticos, o produto da varredura, os resíduos e detritos de qualquer natureza, para fins de coleta e transporte a cargo da Companhia de Serviços Urbanos.

Parágrafo único. Os serviços de limpeza previstos no artigo poderão ser executados pela Companhia de Serviços Urbanos, a seu critério exclusivo, cobrando o preço público do serviço respectivo, de todos os feirantes.

Art. 47. Os feirantes deverão manter individualmente, em suas barracas, um lugar visível e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento de detritos, lixo leve e rejeições.

Art. 48. Nas feiras de arte e artesanato ficam os expositores obrigados ao pagamento do preço público anual de serviços prestados pela Companhia de Serviços Urbanos, para conservação da Limpeza das áreas públicas da realização das mesmas, sendo o pagamento do preço público respectivo recolhido á Tesouraria da Companhia de Serviços Urbanos, imediatamente após a liberação das licenças para o exercício do comércio eventual.

Art. 49. Os vendedores ambulantes, quando estacionados nos passeios, vias e logradouros públicos, deverão manter permanentemente limpas e varridas, as áreas de localização de seus veículos ou carrinhos, as áreas de circulação adjacentes sujeitas a serem prejudicadas em sua limpeza urbana, acondicionando; corretamente, em sacos plásticos, resíduos e detritos, para fins de coleta e transporte a cargo da Companhia de Serviços Urbanos.

Art. 50. Os vendedores ambulantes deverão manter em seus veículos ou carrinhos, extremamente, em lugares visíveis e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento de detritos e lixo leve.

Seção VI - Dos Atos Lesivos á Limpeza Urbana

Art. 51. Constituem atos lesivos á conservação de limpeza urbana:

I - depositar, lançar ou atirar nos passeios, vias e logradouros públicos, praças, jardins, escadarias, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, lagos, lagoas, rios, córregos, depressões, quaisquer áreas públicas ou terrenos não edificados de propriedade pública ou privada, bem assim em pontos de confinamento ou contenedores de lixo público de uso exclusivo da Companhia de Serviços Urbanos.

a) papéis, invólucros, ciscos, lixo público de qualquer natureza, confetes e, serpentinas, ressalvada quanto aos dois últimos a sua utilização em dias de comemorações especiais.

b) lixo domiciliar e resíduos sólidos especiais:

II - Lançar de aeronaves, veículos, edifícios, nos passeios, vias, logradouros públicos, edifícios comerciais e similares, papéis, volantes, panfletos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.133, de 02.08.2010, DOM Natal de 03.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - distribuir manualmente ou lançar de aeronaves, veículos, edifícios ou de qualquer outra forma, nos passeios, vias, logradouros públicos, edifícios comerciais e similares, papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza."

III - afixar publicidade ou propaganda de qualquer natureza divulgada em tecido, plástico, papel ou similares: em postes, árvores de áreas públicas, proteção de árvores, estátuas, monumentos, obeliscos, placas indicativas, abrigos de pedestres, caixa de correio, de telefone, de alarme de incêndio, bancas de jornais e revistas, cestos públicos de lixo leve, gradis, parapeitos, viadutos, túneis, canais, hidrantes, pontes, guias de calçamento, passeios, leitos das vias e logradouros públicos escadarias, paredes externas, muros, tapumes ou outros locais, mesmo quando propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou propaganda, exceto as autorizadas pelas lei e regulamentos vigentes;

IV - Derramar óleo, gordura, graxa, tinta combustíveis, líquidos de tinturaria, nata de cal, cimento e similares nos passeios e no leito das vias e logradouros públicos;

V - prejudicar a limpeza urbana através de reparo ou manutenção de veículos e/ou equipamentos;

VI - encaminhar os resíduos provenientes de varredura e lavagem de edificações, descarregar ou vazar águas servidas de quaisquer natureza em passeios, vias, logradouros públicos ou em qualquer área pública.

VII - obstruir, com material ou resíduos de qualquer natureza, as caixas receptoras, sarjetas, valas ou outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão por meio de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.

VIII - praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza urbana.

Parágrafo único. A inobservância do disposto nos incisos do artigo sujeitará o infrator ou seu mandante ás sanções previstas, ficando ainda o infrator dos incisos II e III sujeito à apreensão sumária do material.

Art. 51-A. A distribuição manual de panfletos de propaganda comercial deve ser autorizada desde que executada através de permissionários municipais, devidamente cadastrados dentro do prazo estipulado pela Companhia de Serviços Urbanos, pessoas naturais ou jurídicas, conforme dispõe este artigo.

§ 1º A distribuição manual de panfletos será exercida mediante permissão expedida pela Companhia de Serviços Urbanos, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias para cada ponto de distribuição.

§ 2º Cada ponto de distribuição de panfletos deverá conter pelo menos uma pessoa responsável, fiscalizando a limpeza do local e munida dos seguintes documentos em lugar visível, no qual constará:

I - comprovante de cadastramento;

II - identificação do permissionário;

III - número da permissão;

IV - data de expedição;

V - data de validade;

VI - assinatura do permissionário;

VII - assinatura do Presidente da Companhia de Serviços Urbanos ou outra autoridade por sua delegação;

§ 3º A tarifa de permissão é definida por ato do Conselho Administrativo da Companhia de Serviços Urbanos.

§ 4º Os permissionários deverão manter limpo o entorno do local autorizado para panfletagem.

§ 5º O descumprimento ao previsto neste artigo ensejará aplicação de multa no valor de três (03) vezes o valor da tarifa de permissão, além de recolhimento do material, independente de outras sanções previstas em Lei.

§ 6º Em caso de reincidência a multa será imposta em dobro em relação a anterior e implicará na não renovação da permissão para distribuir material por um prazo de 1 (um) ano.

§ 7º Aos permissionários é assegurado o direito a recurso, no prazo de cinco (05) dias, ao Conselho Administrativo da Companhia de Serviços Urbanos, que terá efeito suspensivo.

§ 8º Ficam isentas do pagamento da tarifa e da solicitação de que trata este artigo as instituições religiosas de qualquer culto, bem como as entidades sindicais, culturais, esportivas e entidades sem fins econômicos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 6.133, de 02.08.2010, DOM Natal de 03.08.2010)

CAPÍTULO VI - DAS EDIFICAÇÕES

Art. 52. As edificações com 02 (dois) ou mais pavimentos e mais de uma unidade ocupacional, cuja produção diária de lixo exceda 1.000 (um mil) litros, deverão utilizar processos de coleta interna, que conduzam o lixo domiciliar até compactadores, através de instalação coletora, convenientemente disposta, perfeitamente vedada, com bocas de carregamento em todos os pavimentos e dotada de dispositivos para limpeza.

Parágrafo único. Ficam excluídos da exigência do artigo os estabelecimentos hospitalares e congêneres, as edificações cuja produção diária de lixo seja inferior a 1.000 (um mil) litros, as edificações domiciliares componentes de uma única unidade ocupacional com mais de um pavimento e os edifícios de dois pavimentos cujas unidades ocupacionais tenham entradas independentes.

Art. 53. Os processos de coleta de lixo domiciliar em edificações autorizadas em Companhia de Serviços Urbanos, são:

I - coleta por tubo de queda livre até compactadores;

II - coleta por sistema de transporte pneumático;

III - coleta manual, quando o lixo estiver acondicionado em embalagens autorizadas pela Companhia de Serviços Urbanos.

§ 1º Outros quaisquer processos poderão vir a ser utilizados, desde que aprovados previamente pela Companhia de Serviços Urbanos.

§ 2º Nas hipóteses configuradas nos incisos I e II do artigo, deverão ser instalados, no final dos tubos ou do sistema de acondicionamento de lixo, conforme previsto neste Regulamento, sendo absolutamente vedado o depósito de lixo a granel.

§ 3º Os processos de coleta de lixo, de que trata o artigo, serão complementados por equipamentos de limpeza e lavagem interior do tubo de queda, do depósito e dos equipamentos de redução.

§ 4º As instalações coletoras, dos depósitos e os equipamentos de redução de lixo deverão situar-se em locais desimpedidos, de fácil acesso e apresentar capacidade de detalhes construtivos, atendendo às Normas Técnicas da Companhia de Serviços Urbanos.

§ 5º Para os efeitos deste Regulamento, classificam-se como equipamentos de redução: os compactadores e os incineradores.

Art. 54. O volume ou peso do lixo produzido em cada 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser calculado de acordo com a tabela "Tipo de Construção - Produção de Lixo, constantes das Normas Técnicas da Companhia de Serviços Urbanos.

Art. 55. Serão, obrigatoriamente, providas de equipamentos de compactação as edificações cuja produção diária de lixo for igual ou superior a 1.000 (um mil) litros, na forma do artigo ao antecedente.

Art. 56. É proibida a instalação de incinerador domiciliar, exceção para os casos previstos no Capítulo VII deste Regulamento.

Art. 57. A Companhia de Serviços Urbanos poderá determinar, estipulando prazo, a obrigação ou proibição de instalação de determinado processo ou tipo de equipamentos de redução de lixo.

Art. 58. Os fabricantes, os instaladores e os conservadores de equipamentos de coleta interna e de redução de lixo, deverão ser cadastrados e ter seus tipos de produtos aprovados e registrados na Companhia de Serviços Urbanos.

Art. 59. O Cadastramento das firmas e o registro de seus tipos de produtos, na Companhia de Serviços Urbanos, será feito mediante o cumprimento dos disposto na "Norma Técnica para Cadastramento de Firmas e Registro de Produtos" da Companhia de Serviços Urbanos.

§ 1º O cadastramento terá validade de 01 (um) ano; findo o qual a firma interessada verá renová-lo dentro de 30 (trinta) dias, sem o que terá cancelado o seu cadastramento.

Art. 60. Somente será permitida a instalação, no Município de Natal, de equipamentos de coleta interna e de redução de lixo registrados na Companhia de Serviços Urbanos.

Art. 61. Na análise para aprovação de projetos de edificações deverá ser observado pelo Órgão Municipal competente o atendimento das determinações deste Capítulo e das Normas Técnicas da Companhia de Serviços Urbanos.

Art. 62. A concessão de licença para funcionamento de equipamento de coleta interna e de redução de lixo em edificações ficará na dependência da inspeção técnica efetuada pela Companhia de Serviços Urbanos, que comprovará o cumprimento das exigências feitas por este Regulamento e pelas suas Normas Técnicas.

Art. 63. O pedido obrigatório de licenciamento de qualquer obra ou serviço de reforma de equipamento de coleta interna e de redução de lixo, feito junto á Companhia de Serviços Urbanos, só será deferido se o interessado comprovar a constatação de firma cadastrada conforme as exigências deste Regulamento.

Art. 64. Os equipamentos de coleta e de redução de lixo em edificações poderão ser interditados pela Companhia de Serviços Urbanos, desde que não atenda reciprocamente às suas finalidades ou prejudiquem a limpeza e a higiene ambientais.

Parágrafo único. Ocorrido a hipótese do artigo, o síndico e o munícipe responsável a administração do imóvel será notificado para o fim de, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar os consertos ou reparos necessários, sob pena de incorrer nas mesmas sanções previstas neste Regulamento.

Art. 65. Todos os processos de coleta de lixo em edificações, deverá atender às Normas Técnicas da Companhia de Serviços Urbanos e às determinações deste Regulamento.

CAPÍTULO VII - DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES

Art. 66. Nos hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, centros de saúde sanatórios, necrotérios, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de incineradores de lixo, fabricados, instalados e operados em consonância com as Normas Técnicas da Companhia de Serviços Urbanos e dotados de capacidade de absorção total dos resíduos produzidos.

§ 1º A Companhia de Serviços Urbanos, dependendo das características do estabelecimento definidas em relatório de inspeção, apresentado por Comissão Especial, poderá isentá-lo, total ou parcialmente da obrigação de que trata o artigo anterior, indicando, em cada caso, as soluções que deverão ser adotadas.

§ 2º A Comissão Especial referida no parágrafo anterior será constituída, em Portaria da Companhia de Serviços Urbanos, por 03 (três) profissionais de nível superior, sendo pelo menos um deles especialista em Engenharia Sanitária.

CAPÍTULO VIII - DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE LIMPEZA URBANA

Art. 67. Consideram-se serviços extraordinários de limpeza urbana, para fins deste Regulamento, aqueles que não constituindo atribuições especificas da Companhia de Serviços Urbanos, poderão ser prestados facultativamente pela mesma, a seu exclusivo critério, dentro de suas possibilidades e sem prejuízo de suas atribuições específicas, mediante:

I - solicitação expressa dos municípios ou nos casos previstos neste Regulamento;

Il - cobrança dos preços públicos de serviços extraordinários.

Art. 68. Não serão objetos dos serviços extraordinários de que trata este capítulo:

I - Todos os resíduos sólidos discriminados no art. 30, Capítulo IV, deste Regulamento.

II - os resíduos sólidos poluentes, corrosivos e resíduos químicos em geral;

III - os resíduos sólidos de materiais bélicos; explosivos e inflamáveis;

IV - os resíduos sólidos nucleares e/ou radioativos.

§ 1º Os resíduos referidos no inciso I do artigo serão obrigatoriamente incinerados nos próprios estabelecimentos que os produzirem - ou em incinerador central construído especialmente para esse fim - e os mencionados nos incisos II, III e IV serão coletados e tratados pela própria fonte produtora.

§ 2º Na hipótese da incineração dos resíduos processar-se em incinerador central, poderá a Companhia de Serviços Urbanos, adotar sistema obrigatório de coleta especial, diante a cobrança do preço público do serviço respectivo.

§ 3º Sendo o Incinerador Central de propriedade pública, todos os resíduos sólidos materiais a ele encaminhados estarão sujeitos ao pagamento do preço público para incineração.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

(Revogado pela Lei Nº 6693 DE 03/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Art. 69. A fiscalização do cumprimento das prescrições deste Regulamento, será exercida por servidores de autarquia, investidos em funções de nomenclatura correspondente á sua atividade específica, classificados no órgão competente da Companhia de Serviços Urbanos, de cuja chefia imediata serão os agentes respectivos.

Parágrafo único. A Companhia de Serviços Urbanos, poderá firmar convênios com órgãos visando a melhor eficácia na fiscalização.

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

(Revogado pela Lei Nº 6693 DE 03/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 70. A sanção das disposições do presente Regulamento tornar-se-á efetiva por meio de:

I - advertência;

II - muita;

III - interdição de equipamentos de coleta interna e de redução de lixo;

IV - suspensão ou cancelamento de registro de fabricantes, instaladores e conservadores de equipamentos de coleta interna e de redução de lixo.

Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, 02 (duas) ou mais infrações ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penalidades a ele cominadas.

(Revogado pela Lei Nº 6693 DE 03/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 71. A advertência será aplicada:

I - verbalmente, pelo o agente da fiscalização da Companhia de Serviços Urbanos, quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade a infração;

II - por escrito, quando, sendo primário o infrator, entender o agente da fiscalização transformar, em advertência, a multa prevista para a infração.

Parágrafo único. A advertência verbal será obrigatoriamente comunicada, por escrito, á chefia dos órgãos da Companhia de Serviços Urbanos.

(Revogado pela Lei Nº 6693 DE 03/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 72. As multas previstas neste Regulamento estão estipuladas em múltiplos e sub-múltiplos da Unidade de Valor Fiscal da Prefeitura Municipal de Natal.

(Revogado pela Lei Nº 6693 DE 03/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 73. As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência da mesma infração dentro o prazo de 30 (trinta) dias.

(Revogado pela Lei Nº 6693 DE 03/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 74. O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições deste Regulamente.

(Revogado pela Lei Nº 6693 DE 03/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 75. Quando aplicada a pena de multa, o infrator deverá recolhê-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação, à Tesouraria da Companhia de Serviços Urbanos ou a estabelecimento bancário pela mesma indicado.

§ 1º A notificação será feita pela fiscalização da Companhia de Serviços Urbanos diretamente ao infrator ou mediante registro posta com Aviso de Recebimento e, quando se tratar de pessoa jurídica, na pessoa através de seu representante legal observados os preceitos da Lei.

§ 2º Na hipótese de não ser encontrado o infrator ou estiver em lugar incerto ou não sabido, a notificação se fará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua publicação.

§ 3º O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial na forma prevista na legislação vigente.

(Revogado pela Lei Nº 6693 DE 03/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 76. A interdição de equipamentos de coleta interna e de redução de lixo verificar-se-á, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, quando não forem preenchidos, quanto à fabricação, instalação e funcionamento, os requisitos estabelecidos neste Regulamento, e nas Normas Técnicas da Companhia de Serviços Urbanos ou se apresentarem prejudiciais à limpeza e à higiene ambientais.

Parágrafo único. Da interdição lavrar-se-á o competente auto, em que se consignará ao infrator prazo conveniente para providenciar as obras ou serviços de reforma necessários.

(Revogado pela Lei Nº 6693 DE 03/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 77. A suspensão temporária ou cancelamento do registro em cadastro da Companhia de Serviços Urbanos pertinente a fabricantes, instaladores e conservadores de equipamentos de coleta interna e de redução da lixo, verificar-se-á, sem prejuízo de outras sanções cabíeis, quando não forem obedecidas as determinações estabelecidas neste Regulamento e nas Normas Técnicas para cadastramento de firmas e registro de produtos.

(Revogado pela Lei Nº 6693 DE 03/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 78. Responde pela infração quem, de qualquer modo cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

(Revogado pela Lei Nº 6693 DE 03/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 79. Os infratores ás disposições deste Regulamento, serão punidos com multas constantes da tabela aprovado pelo Conselho Municipal de Limpeza Urbana, que constitui parte integrante do mesmo.

CAPÍTULO XI - DOS RECURSOS

(Revogado pela Lei Nº 6693 DE 03/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 80. Das multas impostas caberá recurso para á Companhia de Serviços Urbanos.

Art. 81. Os recursos será imposto mediante petição, protocolada na Companhia de Serviços Urbanos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da decisão, no órgão de divulgação oficial, ou do conhecimento, por qualquer modo, pelo infrator.

§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo e somente será admitido, feita a prova, no prazo de interposição, de propósito no valor correspondente à multa aplicada.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA

Art. 82. Os animais domésticos de grande porte, exceto caninos, abandonados nas vias e logradouros públicos serão apreendidos e recolhidos, para recintos próprios, pelo órgão competente da Companhia de Serviços Urbanos, enquanto permanecer na sua estrutura administrativa o Setor de Apreensão de Animais.

Art. 83. Os animais apreendidos só poderão ser restituídos após o pagamento da multa a que seu proprietário estiver sujeito acrescida da importância estabelecida para as diárias relativas aos dias de permanência dos mesmos em recintos da Companhia de Serviços Urbanos.

Art. 84. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação do(s) animal(is), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apreensão, serão os mesmos levados a hasta pública.

§ 1º É facultativo à Companhia de Serviços Urbanos, providenciar o destino que julgar conveniente para os animais apreendidos, quando não ocorrer licitante, ou as ofertas na hasta pública não cobrirem as despesas relativas realizadas.

§ 2º Apurando-se na hasta pública, importância superior á estabelecida para as multas devidas e despesas relativas, será o autuado notificado, rio prazo de 05 (cinco) dias, para receber o excedente.

§ 3º Decorrido o prazo de prescrição previsto no Código Civil, o saldo será convertido em renda eventual.

Art. 85. Os valores constantes da tabela de multa do presente Regulamento somente poderão ser alterados mediante Lei.

Art. 86. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 17 de abril de 1996.

MARCÍLIO CARRlLHO - PRESIDENTE

PAULO FREIRE - PRIMEIRO SECRETÁRIO

NELSON NEWTON - SEGUNDO SECRETÁRIO

TABELA DE MULTAS DO REGULAMENTO DE LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE NATAL (REFERÊNCIAS: ARTIGO 79 DO REGULAMENTO)

OS INFRATORES ÀS DISPOSIÇÕES DESTE REGULAMENTO COM AS SEGUINTES MULTAS:

Discriminação da infração ou dispositivo infringido Multa Aplicável

I - Por apresentar a coleta domiciliar de lixo acondicionado em embalagens sem retorno, recipientes ou contenedores que não os aprovados pela Companhia de Serviços Urbanos ou infringir os arts. 6º, 7º, 10, 13 e 14, exclusive § 2º do art. 6º e parágrafo único do art. 7º. Zona Suburbana e Outras 18,10 (UFIR) Zona Urbana Incorporada 28,96 (UFIR Área limitada pela Avenida do Contorno 33,90 (UFIR)

II - Por apresentar, à coleta domiciliar, lixo acondicionado em recipientes ou contenedores que apresentem vazamentos ou mal estado de conservação e asseio. Por apresentar, à coleta domiciliar, lixo acondicionado de forma inadequada em embalagens sem retorno permitidas, em recipientes ou contenedores padronizados ou por infringir o parágrafo único do art. 7º e os seus arts. 9, 11 e 16. 22,08 (UFIR) 28,70 (UFIR) 37,50 (UFIR)

III - § 2º do art. 6º. 486,6 UFIR 12,16 UFIR 24,33 UFIR

IV - ARTIGO 17 INCISO I 6,08 UFIR 12,16 UFIR 24,33 UFIR

INCISO II 3,04 UFIR 12,16 UFIR 24,33 UFIR

V - ARTIGO 25 INCISO III Tabela constante dos incisos XXX, XXXI, XXXII e XXXIII.

VI - ARTIGO 26 243,3 UFIR 364,9 UFIR 486,6 UFIR

VII - ARTIGO 27 364,9 UFIR 364,9 UFIR 364,9 UFIR

VIII - ARTIGO 29 § 1º do art. 29 § 2º do art. 29 § 3º do art. 29 182,4 UFIR 243,3 UFIR 182,4 UFIR 182,4 UFIR 243,3 UFIR 182,4 UFIR 182,4 UFIR 243,3 UFIR 182,4 UFIR

IX - ARTIGO 30 486,6 UFIR 486,6 UFIR 486,6 UFIR

X - ARTIGO 31 12,16 UFIR 121,6 UFIR 243,3 UFIR

XI - ARTIGO 33 § 1º do art. 33 § 2º do art. 33 121,6 UFIR 182,4 UFIR 243,3 UFIR

XII - ARTIGO 34 24,33 UFIR 60,8 UFIR 121,6 UFIR

XIII - ARTIGO 35 121,6 UFIR 183,4 UFIR 243,3 UFIR

XIV - ARTIGO 36 § 1º do art. 36 § 2º do art. 36 121,6 UFIR 182,4 UFIR 243,3 UFIR

XV - ARTIGO 37 INCISO I ART. 37 INCISO II DO ART. 37 121,6 UFIR 182,4 UFIR 243,3 UFIR

XVI - ARTIGO 39 - INCISO I ARTIGO 39 - INCISO II § 3º DO ART. 39 121,6 UFIR 182,4 UFIR 243,3 UFIR

XVII - ARTIGO 40 24,33 UFIR 60,8 UFIR 121,6 UFIR

XVIII - ARTIGO 41 3,04 UFIR 12,16 UFIR 24,33 UFIR

XIX - ARTIGO 42 12,16 UFIR 60,8 UFIR 121,6 UFIR

XX - ARTIGO 43 3,04 UFIR 12,16 UFIR 24,33 UFIR

XXI - ARTIGO 44 24,33 UFIR 60,8 UFIR 121,6 UFIR

XXII - ARTIGO 45 3,04 UFIR 12,16 UFIR 24,33 UFIR

XXIII - ARTIGO 46 3,04 UFIR 24,33 UFIR 60,8 UFIR

XXIV - ARTIGO 47 3,04 UFIR 12,16 UFIR 24,33 UFIR

XXV - ARTIGO 48 3,04 UFIR 12,16 UFIR 24,33 UFIR

XXVI - ARTIGO 49 3,04 UFIR 12,16 UFIR 24,33 UFIR

XXVII - ARTIGO 50 3,04 UFIR 12,16 UFIR 24,33 UFIR

XXVIII - ARTIGO 51 inciso I, alínea a inciso II, alínea b 1 Tabelas constantes dos inciso XXX, XXXII, XXXIII e XXXIV

XXIV - ARTIGO 51 inciso II inciso III 121,65 UFIR 182,4 UFIR 243,3 UFIR

Inciso IV inciso V inciso VI inciso VII inciso VIII 24,33 UFIR 60,8 UFIR 243,3 UFIR

OS INFRATORES ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 25 DESTE REGULAMENTO, SERÃO PUNIDOS COM AS MULTAS CONSTANTES DAS CINCO TABELAS SEGUINTES:

INCISO XXX - INFRAÇÕES PRATICADA NA ZONA SUBURBANA DE NATAL E OUTRAS

TABELA 01

Quantidade de lixo ou de resíduos sólidos especiais Lixo público ou resíduos sólidos especiais classificados nos Incisos VI, VII, VIII, X, XI, do § 3º, do art. 3º Lixo domiciliar ou resíduos sólidos especiais classificados no inciso XII, do § 3º do art. 3º.

Até 50 litros Multa de 0,38 UFIR Multa de 1,52 UFIR

Até 100 litros Multas de 0,76 UFIR Multa de 3,04 UFIR

Até 200 litros Multa de 1,52 UFIR Multa de 6,08 UFIR

Até 0,5 m3 Multa de 3,04 UFIR Multa de 12,16 UFIR

Até 1,0 m3 Multa de 6,08 UFIR Multa de 24,33 UFIR

Até 2,0 m3 Multa de 12,6 UFIR Multa de 48,66 UFIR

Até 5,0 m3 Multa de 24,33 UFIR Multa de 97,32 UFIR

Até 10,0 m3 Multa de 48,66 UFIR Multa de 194,64 UFIR

Até 20,0 m3 Multa de 97,30 UFIR Multa de 389,20 UFIR

Acima de 20,0 m3 Multa de 194,30 UFIR Multa de 778,50 UFIR

INCISO XXXI - INFRAÇÕES PRATICADAS NA ZONA URBANA INCORPORADA DE NATAL

TABELA 02

Quantidade de lixo ou de resíduos sólidos especiais Lixo público ou resíduos sólidos especiais classificados nos Incisos VI, VII, VIII, X, XI, do § 3º, do art. 3º Lixo domiciliar ou resíduos sólidos especiais classificados no inciso XII, do § 3º do art. 3º.

Até 50 litros Multa de 0,76 UFIR Multa de 3,04 UFIR

Até 100 litros Multas de 1,52 UFIR Multa de 6,08 UFIR

Até 200 litros Multa de 3,04 UFIR Multa de 12,16 UFIR

Até 0,5 m3 Multa de 6,08 UFIR Multa de 24,33 UFIR

Até 1,0 m3 Multa de 12,6 UFIR Multa de 48,66 UFIR

Até 2,0 m3 Multa de 24,33 UFIR Multa de 97,32 UFIR

Até 5,0 m3 Multa de 48,66 UFIR Multa de 194,60 UFIR

Até 10,0 m3 Multa de 97,30 UFIR Multa de 389,20 UFIR

Até 20,0 m3 Multa de 194,60 UFIR Multa de 583,90 UFIR

Acima de 20,0 m3 Multa de 389,2 UFIR Multa de 778,5 UFIR

INCISOS XXXIII

TABELA 04

Quantidade de lixo hospitalar ou de lixo resíduos sólidos especiais Lixo hospitalar ou resíduos sólidos especiais classificados nos incisos I, II, III, IV, IX, do § 3º do art. 3º.

Até 10 litros Multa de 48,66 UFIR

Até 20 litros Multa de 97,32 UFIR

Até 50 litros Multa de 194,6 UFIR

Até 100 litros Multa de 389,2 UFIR

Até 200 litros Multa de 583,9 UFIR

Até 0,5 m3 Multa de 778,5 UFIR

Até 1,0 m3 Multa de 973,2 UFIR

Até 2,0 m3 Multa de 1.216,5 UFIR

Acima de 2,0m3 Multa de 1.459,8 UFIR

INCISO XXXIV

TABELA 05

Resíduos sólidos especiais classificados nos incisos V, XV, XVII do § 3º do art. 3º Multa Aplicável 1.459,8 UFIR

Os infratores às disposições deste Regulamento relativas às Edificações, estarão sujeitos às seguintes multas:

Discriminação da Infração ou do Dispositivo Infringido Multa Aplicável

XXXV - art. 52 121,65 UFIR

XXXVI - art. 53 § 1º do art. 53 § 2º do art. 53 § 3º do art. 53 121,65 UFIR

XXXVII - art. 55 486,60 UFIR

XXXVIII - art. 56 486,60 UFIR

XXXIV - art. 57 Por não atender à notificação da Companhia de Serviços Urbanos dentro do prazo previsto. 486,60 UFIR

XL - Por proceder a qualquer obra de reforma de equipamento de coleta interna e de redução de lixo sem dispor de licenciamento expedido pela Companhia de Serviços Urbanos; Por manter em funcionamento os referidos equipamentos sem dispor da respectiva licença, art. 62 e 63. 243,30 UFIR

XLI - Por manter equipamento de redução de lixo em operação deficiente ou inoperante. 243,30 UFIR

XLII - Por não atender a ato de interdição, expedido pela Companhia de Serviços Urbanos, de equipamentos de lixo em edificações - art. 64 486,60 UFIR

XLIV - art. 66 - § 1º 486,60 UFIR

Os fabricantes, os instaladores e os conservadores de equipamentos de coleta e de redução de lixo, estarão sujeitos às seguintes multas:

Discriminação da Infração ou do Dispositivo Infringido Multa Aplicável

XLV - Por instalar equipamentos sem estar devidamente cadastrado na Companhia de Serviços Urbanos - art. 58 486,60 UFIR

XLVI - Por reformar e/ou conservar equipamentos sem estar devidamente cadastrado na Companhia de Serviços Urbanos - art. 58. 243,30 UFIR

XLVII - Por instalar equipamentos em discordância com os modelos aprovados e registrados na Companhia de Serviços Urbanos - art. 60 486,60 UFIR

XLVIII - Por instalar equipamentos em discordância com o presente Regulamento e/ou com as Normas Técnicas da Companhia de Serviços Urbanos - art. 65 486,60 UFIR

Os proprietários de animais abandonados nas vias e logradouros públicos estarão sujeitos às seguintes penalidades:

Discriminação do Animal Apreendido Multa Aplicável

XLVIX - Bovinos 1,62 UFIR

L - Eqüinos 0,97 UFIR

LI - Muares 0,97 UFIR

LII - Caprinos 0,48 UFIR

LIII - Ovinos 0,48 UFIR

LIV - Suínos 0,48 UFIR

LV - Desacato ao agente fiscal, quando no exercício de sua função, sem prejuízo do procedimento policial e do cumprimento às prescrições do Código Penal Brasileiro. 24,33 UFIR