Lei nº 6.133 de 02/08/2010

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 03 ago 2010

Altera o inciso II, do art. 51 e acresce o art. 51-A à Lei nº 4.748, de 30 de abril de 1996, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II, do art. 51 da Lei nº 4.748, de 30 de abril de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 51. .....

II - Lançar de aeronaves, veículos, edifícios, nos passeios, vias, logradouros públicos, edifícios comerciais e similares, papéis, volantes, panfletos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza."

Art. 2º Fica acrescido à Lei nº 4.748 de 30 de abril de 1996, o art. 51-A com a seguinte redação:

"Art. 51-A. A distribuição manual de panfletos de propaganda comercial deve ser autorizada desde que executada através de permissionários municipais, devidamente cadastrados dentro do prazo estipulado pela Companhia de Serviços Urbanos, pessoas naturais ou jurídicas, conforme dispõe este artigo.

§ 1º A distribuição manual de panfletos será exercida mediante permissão expedida pela Companhia de Serviços Urbanos, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias para cada ponto de distribuição.

§ 2º Cada ponto de distribuição de panfletos deverá conter pelo menos uma pessoa responsável, fiscalizando a limpeza do local e munida dos seguintes documentos em lugar visível, no qual constará:

I - comprovante de cadastramento;

II - identificação do permissionário;

III - número da permissão;

IV - data de expedição;

V - data de validade;

VI - assinatura do permissionário;

VII - assinatura do Presidente da Companhia de Serviços Urbanos ou outra autoridade por sua delegação;

§ 3º A tarifa de permissão é definida por ato do Conselho Administrativo da Companhia de Serviços Urbanos.

§ 4º Os permissionários deverão manter limpo o entorno do local autorizado para panfletagem.

§ 5º O descumprimento ao previsto neste artigo ensejará aplicação de multa no valor de três (03) vezes o valor da tarifa de permissão, além de recolhimento do material, independente de outras sanções previstas em Lei.

§ 6º Em caso de reincidência a multa será imposta em dobro em relação a anterior e implicará na não renovação da permissão para distribuir material por um prazo de 1 (um) ano.

§ 7º Aos permissionários é assegurado o direito a recurso, no prazo de cinco (05) dias, ao Conselho Administrativo da Companhia de Serviços Urbanos, que terá efeito suspensivo.

§ 8º Ficam isentas do pagamento da tarifa e da solicitação de que trata este artigo as instituições religiosas de qualquer culto, bem como as entidades sindicais, culturais, esportivas e entidades sem fins econômicos."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 02 de agosto de 2010.

Micarla de Sousa

PREFEITA