Lei nº 4.734 de 29/03/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 mar 2006
OBRIGA AS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, SPORT CENTER, FITNESS, CLUBES ESPORTIVOS E SIMILARES A FIXAREM AVISOS SOBRE USO INADEQUADO DE ANABOLIZANTES E A REALIZAREM PALESTRAS MENSAIS ALERTANDO SOBRE OS RISCOS DE SEU USO. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 7931 DE 02/04/2018).
Obriga As Academias de Ginástica, Sport Center, Fitness, Clubes Esportivos e Similares a Fixarem Avisos sobre Uso Inadequado de Anabolizantes.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As academias de Ginástica, fitness, sport center, clubes esportivos e outros estabelecimentos congêneres ficam obrigados a fixarem, em suas dependências, de forma visível, cartazes de alerta contra o uso inadequado de esteróides anabolizantes em humanos e a realizarem palestras mensais, orientando e reforçando sobre os riscos de sua utilização. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7931 DE 02/04/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º As academias de Ginástica, fitness, sport center, clubes esportivos e outros estabelecimentos congêneres ficam obrigados a fixarem em suas dependências de forma visível, cartazes alusivos sobre o uso inadequado de anabolizantes em humanos, chamando a atenção para os riscos de sua utilização.
Art. 2º O não cumprimento do disposto no art. 1º implicará ao responsável:
I - Advertência
II - multa de 50 Unidades Fiscais do ERJ em caso de primeira reincidência;
III - Cassação do Alvará de Funcionamento em caso de terceira reincidência. (Inciso vetado, mas mantido pela Assembléia Legislativa, DOE RJ de 09.11.2006)
Art. 3º Caberá a Secretaria de Estado de Saúde, que poderá realizar convênios com os municípios neste sentido, a fiscalização dos estabelecimentos relacionados no art. 1º, para a verificação do cumprimento do previsto na presente Lei. (Artigo vetado, mas mantido pela Assembléia Legislativa, DOE RJ de 09.11.2006)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de março de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
LEI Nº 4.734 DE 29 DE MARÇO DE 2006. - DOE RJ de 30.03.2006
Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.734, de 29 de março de 2006, que "OBRIGA AS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, SPORT CENTER, FITNESS, CLUBES ESPORTIVOS E SIMILARES A FIXAREM AVISOS SOBRE USO INADEQUADO DE ANABOLIZANTES."
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga as seguintes partes vetadas da Lei nº 4.734, de 29 de março de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 2.567 de 2005.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
Art. 1º (...)
Art. 2º (...)
I -
II -
III - Cassação do Alvará de Funcionamento em caso de terceira reincidência.
Art. 3º Caberá a Secretaria de Estado de Saúde, que poderá realizar convênios com os municípios neste sentido, a fiscalização dos estabelecimentos relacionados no art. 1º, para a verificação do cumprimento do previsto na presente Lei.
Art. 4º (...)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autor: Deputado Nelson Gonçalves Informações Básicas