Lei nº 4.712 de 23/01/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jan 2006
Institui e normatiza o atendimento Religioso nas Plataformas de Petróleo "Off-Shore".
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.712, de 23 de janeiro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 2.488-A, de 2005.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
Art. 1º Os cidadãos (ãs) embarcados em Plataformas de Petróleo e afins, situadas nas proximidades do litoral do Estado do Rio de Janeiro, poderão receber assistência religiosa, prestada por seus legítimos líderes religiosos, devidamente credenciados, acompanhados ou não do cônjuge, quando for o caso.
Parágrafo único. A expressão e o culto religioso são livres, desde que em dependência apropriada na Plataforma, e que:
I - não interfira em sua rotina;
II - não ocupe horários de uso profissional;
III - não invada horário reservado ao recolhimento do pessoal;
IV - realize-se em horário autorizado pela Chefia da Plataforma.
Art. 2º Os cidadãos (ãs) embarcados requisitantes, o assistente religioso ou a entidade a que pertencerem serão responsáveis pelas despesas totais necessárias para viabilizarem a assistência religiosa, não cabendo nenhum ônus sobre as empresas responsáveis pela operação, locação e propriedade das plataformas de petróleo e afins
Art. 3º O atendimento será efetivado, por solicitação de técnico/profissional embarcado, à Chefia da Plataforma que, estando de acordo, comunicará ao setor pertinente da empresa, que providenciará o agendamento da visita do representante religioso.
Art. 4º Para prestar a Assistência religiosa prevista nesta Lei, deverá ser comprovada a qualificação do representante religioso, nos seguintes termos:
I - ser Pastor (a), Padre ou Líder Religioso, credenciado por sua representação religiosa para esta finalidade específica;
II - comprovar a conclusão de Curso em Seminário (Pastores/Padres) ou entidades afins (outras religiões), ou seja, sua formação religiosa acadêmica;
III - obter Certificado de Curso Preparatório para embarque em Plataformas off-shore, reconhecido pela respectiva Chefia;
IV - arcar com as despesas necessárias para viabilizar esta Assistência.
Art. 5º A Assistência religiosa será realizada preferencialmente nos fins de semana, ou a critério da Chefia da Plataforma ou do Setor pertinente da empresa proprietária.
Parágrafo único. O Representante religioso não deverá permanecer mais do que 03 (três) dias embarcado na Plataforma.
Art. 6º A freqüência ao local da Plataforma onde venha a ser realizado o Culto religioso será facultativa.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 27 de janeiro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente