Lei nº 4.641 de 27/05/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 1965

Dispõe sôbre os cursos de teatro e regulamenta as categorias profissionais correspondentes

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para todos os efeitos legais, são categorias definidas:

1. Diretor de Teatro.

2. Cenógrafo.

3. Professor de Arte Dramática.

4. Ator.

5. Contra-regra.

6. Cenotécnico.

7. Sonoplasta.

Art. 2º O Diretor de Teatro, o Cenógrafo e o Professor de Arte Dramática serão formados em cursos de nível superior, com duração e currículo mínimo fixados pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 3º O Ator, o Contra-regra, o Cenotécnico e o Sonoplasta serão formados em cursos técnicos de nível médio, organizados de acôrdo com o parágrafo único do art. 47 da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Art. 4º São atribuições do Diretor de Teatro, ser o responsável pela transposição cênica, em têrmos de espetáculo, de um texto dramático, determinando a interpretação de papéis, planejamentos e execução de ensaios, até a unificação final de todos os elementos artísticos e técnicos, que constituem êsse espetáculo.

Art. 5º São atribuições de Cenógrafo: criar os elementos próprios da arquitetura e da decoração cênicas, essenciais à caracterização da peça, inclusive iluminação e indumentária. É o responsável pelo setor visual, estático, do espetáculo.

Art. 6º São atribuições do Professor de Arte Dramática: lecionar nos cursos de nível médio disciplinas de arte dramática.

Art. 7º São atribuições do Ator interpretar no palco, no rádio, em filmes ou em televisão, personagens que compõem o elenco de um texto dramático.

Art. 8º São atribuições do Contra-regra: ser responsável pela exata execução do espetáculo nos seus mínimos detalhes, em cada apresentação, tanto do ponto-de-vista técnico, como do ponto-de-vista disciplinar.

Art. 9º São atribuições do Cenotécnico: executar os projetos criados pelo cenógrafo.

Art. 10. São atribuições do Sonoplasta: executar e coordenar os projetos criados pelo Diretor de Teatro relacionados com o som.

Art. 11. Para que tenham efeito legal, os diplomas dos cursos referidos nesta Lei deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 12. Os atuais portadores de diplomas de Diretor de Teatro e de Cenógrafo expedidos após a conclusão de cursos regulares, de 3 (três) anos de duração mínima, terão direito ao registro referido no artigo anterior, desde que o requeiram dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei.

Art. 13. Os atuais cursos de Diretor Teatral e de Cenografia deverão adaptar-se às exigências desta Lei no prazo de 1 (um) ano após a sua publicação.

Parágrafo único. Ao aluno matriculado anteriormente à adaptação fica assegurado o direito de concluir o respectivo curso no regime em que se matriculou, bem como o de receber diploma válido para o registro referido no art. 11 desta Lei.

Art. 14. Deverão requerer registro profissional no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei, os atores, diretores, cenógrafos, contra-regras, cenotécnicos e sonoplastas que há mais de dois anos, exercem suas profissões, sendo-lhes impedido o exercício na falta de registro.

Art. 15. O Ministério da Educação e Cultura e do Trabalho e Previdência Social, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, expedirão instruções para sua fiel execução.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Flávio Lacerda

Arnaldo Sussekind