Lei nº 4.627 de 02/08/2004

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Que exige a apresentação de certidões negativas criminais em casos de instalação ou de reinstalação de comércio de sucata de veículos automotores, peças usadas e congêneres, bem como, estabelece regras na cassação de alvará de licença e funcionamento destes estabelecimentos no Município de Cuiabá e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá - MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT, promulga a seguinte lei:

Art. 1º A instalação e a reinstalação de comércio de sucata de veículos automotores, peças usada e congêneres no Município de Cuiabá fica condicionada a prévia apresentação, dentre outros documentos exigidos pelo poder público municipal, de certidões negativas criminais expedidas pela justiça estadual e federal do(s) sócio(s) proprietário(s) da empresa interessada.

Parágrafo único. Constando da certidão de que trata o "caput", que qualquer dos sócios da empresa interessada tenha sido condenado, com sentença transitada em julgado, por crime contra o patrimônio, contra a propriedade imaterial, contra a fé pública, contra a administração pública, será negado o alvará de licença e funcionamento da atividade.

Art. 2º É considerada infração grave, sujeita a penalidade de cassação do alvará de licença e funcionamento, o envolvimento a que título for de estabelecimento comercial de sucata de veículo automotor, peças usadas e congêneres, já instalado no Município, em qualquer espécie de crime de que trata o art. 1º, bem como, de outros delitos relativos a compra e venda de sucata e peças usadas de veículos em geral, com sentença penal transitada em julgado.

Parágrafo único. Para o efeito de que trata o presente artigo, é também considerada infração grave o envolvimento nos delitos previstos neste artigo, do proprietário, sócio, diretor, gerente, preposto, ou qualquer funcionário que tenha poder de comando, direção e administração, nestas qualidades, como cúmplice, autor, co-autor, ou que de qualquer forma tenha favorecido a prática dos referidos crimes.

Art. 2º-A. Fica ainda, proibida a renovação e a concessão de Alvará de Licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais que promovam a comercialização de ferro velho, sucatas e similares, sem a devida comprovação fiscal da entrada e saída de mercadorias. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.140, de 19.08.2008, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.09.2008)

Art. 2º-B. Se no exercício do Poder de Polícia Municipal forem constatadas as irregularidades previstas nesta Lei, os estabelecimentos fiscalizados terão seus respectivos Alvarás de Funcionamento cassados pela autoridade administrativa. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.140, de 19.08.2008, Gazeta Municipal de Cuiabá de 05.09.2008)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 2 de Agosto de 2.004.

LUIZ MARINHO

Presidente