Lei nº 4579-R DE 14/02/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 fev 2020

Regulamenta o Fundo Reconstrução ES, instituído pela Lei nº 11.104, de 28 de janeiro de 2020.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e em conformidade com as disposições da Lei nº 10.677, de 21 de junho de 2017,

Decreta:

CAPÍTULO I DO FUNDO

Art. 1º O Fundo RECONSTRUÇÃO ES, instituído pela Lei nº 11.104, de 28 de janeiro de 2020, é regido pelas disposições da referida Lei, por este Decreto e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º O RECONSTRUÇÃO ES tem por finalidade prover recursos para garantir o acesso facilitado ao crédito, por meio de financiamentos para pessoas físicas e jurídicas em Municípios atingidos por desastres naturais decorrentes das chuvas que acometeram o Estado do Espírito Santo no mês de janeiro de 2020.

Art. 3º Os financiamentos serão destinados exclusivamente para beneficiários que:

I - tenham estabelecimento em Município abrangido por estado de emergência ou de calamidade pública, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, declarado por ato de autoridade competente, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual; e

II - cujo estabelecimento tenha sido efetiva e diretamente atingido pelo desastre descrito no artigo 2º, mediante comprovação através de documento oficial emitido pela Defesa Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão público do Município.

Art. 4º O Agente Financeiro e Operador do Fundo disponibilizará financiamentos atendendo às exigências legais mínimas, considerando as condições econômico-financeiras dos beneficiários do Fundo, sendo o RECONSTRUÇÃO ES o responsável pelo risco, observando-se as seguintes disposições gerais:

I - adotar procedimentos simplificados e desburocratizados na concessão e acompanhamento; e

II - conceder prazos alongados, com saldo devedor corrigido pelo indexador SELIC, sem incidência de juros.

CAPÍTULO II DO AGENTE FINANCEIRO E OPERADOR

Art. 5º O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES é o Agente Financeiro e Operador do RECONSTRUÇÃO ES, cabendo-lhe:

I - prestar os serviços técnicos necessários à operacionalização do Fundo, incluindo a captação, análise de propostas, aprovação, contratação de financiamentos e o acompanhamento, quando couber;

II - encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mensalmente, relatório com solicitações de despesas a serem pagas ou ressarcidas, conforme art. 9º deste Decreto;

III - liberar os recursos e efetuar a cobrança administrativa e judicial dos créditos do RECONSTRUÇÃO ES, atuando como seu mandatário;

IV - informar de forma analítica, à SEFAZ, até o décimo dia útil do mês subsequente, os montantes dos créditos a receber (segregado em curto e longo prazo), dos créditos recebidos e baixados, e das atualizações monetárias, por contrato, referentes ao mês anterior;

V - encaminhar à SEFAZ, até o décimo dia útil do mês subsequente, a relação ordenada dos contratos de financiamentos celebrados e pendentes de liberação, contendo, no mínimo: número do contrato, identificação do beneficiário, valor financiado por contrato, número de prestações e saldo atualizado por contrato;

VI - representar judicialmente e extrajudicialmente o RECONSTRUÇÃO ES;

VII - elaborar anualmente propostas de diretrizes para aplicação de recursos do RECONSTRUÇÃO ES, a serem submetidas à SEFAZ;

VIII - elaborar e aprovar normas e procedimentos operacionais para aplicação dos recursos do RECONSTRUÇÃO ES, obedecidos os critérios da legislação do Fundo;

IX - elaborar propostas de linhas de financiamento com recursos do RECONSTRUÇÃO ES a serem aprovadas pela Diretoria Executiva do BANDES;

X - apresentar relatório anual com os resultados alcançados pelo Fundo quanto aos aspectos financeiros e operacionais, para avaliação de eficiência pela SEFAZ;

XI - representar o Fundo na formalização dos contratos e instrumentos de apoio financeiro;

XII - realizar os procedimentos para cobrança extrajudicial e judicial dos créditos do RECONSTRUÇÃO ES;

XIII - propor regras de renegociação e realizar os procedimentos de renegociação de dívidas;

XIV - receber prestações, rendimentos ou quaisquer valores devidos ao RECONSTRUÇÃO ES, depositando-os na conta bancária vinculada ao Fundo de que trata o art. 6º deste Decreto;

XV - exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos todos os direitos inerentes ao patrimônio e às atividades do RECONSTRUÇÃO ES, com observância do previsto neste Regulamento, praticando todos os atos necessários a assegurar a defesa dos direitos do Fundo, judicial ou extrajudicialmente;

XVI - manter à disposição da SEFAZ informações sobre demandas judiciais que envolvam o Fundo; e

XVII - cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Regulamento e quaisquer outros instrumentos relativos ao RECONSTRUÇÃO ES e da legislação em vigor.

Art. 6º Fica o BANDES autorizado a realizar as operações e a praticar todos os atos relacionados com o objetivo do RECONSTRUÇÃO ES, devendo abrir conta bancária sob sua titularidade para movimentar os recursos inerentes ao fundo, para fins de atendimento do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.104, de 2020, observado este Regulamento.

Art. 7º O BANDES receberá, pelos serviços de gestão dos recursos, administração e operacionalização do RECONSTRUÇÃO ES, taxa de administração de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, sobre o Patrimônio Líquido do Fundo.

CAPÍTULO III DA SECRETARIA DA FAZENDA

Art. 8º O Fundo RECONSTRUÇÃO ES é uma unidade orçamentária vinculada à SEFAZ, a quem caberá:

I - realizar o acompanhamento da aplicação dos recursos do RECONSTRUÇÃO ES mantendo controle contábil, inclusive para fins de prestação de contas anual do Fundo, juntamente aos demais órgãos fiscalizadores;

II - aprovar anualmente as propostas de diretrizes para aplicação de recursos do RECONSTRUÇÃO ES;

III - aprovar o relatório anual apresentado pelo Agente Financeiro e Operador com os resultados alcançados pelo Fundo, quanto aos aspectos financeiros e operacionais;

IV - designar representante e contador para fins de representação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

V - realizar, com base no valor estipulado em termo de repasse firmado entre o Governo do Estado e o BANDES, em classificação orçamentária de concessão de empréstimos e financiamentos, a transferência à referida instituição financeira dos recursos necessários para suportar os financiamentos a serem concedidos aos beneficiários, considerando a adoção de normas peculiares de aplicação conferida nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VI - efetuar o pagamento da taxa de administração, bem como o pagamento ou ressarcimento de demais despesas do Fundo; e

VII - fiscalizar a liberação de recursos pelo BANDES aos beneficiários e o desempenho das atribuições do BANDES previstas no art. 5º.

CAPÍTULO IV DOS ENCARGOS E DESPESAS DO RECONSTRUÇÃO ES

Art. 9º Constituirão encargos do Fundo a serem pagos ou ressarcidos pela SEFAZ, nos termos do art. 8º, inciso VI deste Decreto, ao BANDES, as seguintes despesas:

I - taxa de administração devida ao Agente Financeiro e Operador;

II - taxas que recaiam ou vierem a recair sobre bens, direitos e obrigações que compõem o patrimônio do Fundo;

III - honorários e despesas de consultorias, perícias e avaliações de interesse do RECONSTRUÇÃO ES;

IV - honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do RECONSTRUÇÃO ES, judicial ou extrajudicialmente, inclusive o valor de condenação eventualmente imputada ao Fundo; e

V - despesas relativas aos bens ou direitos integrantes do patrimônio do RECONSTRUÇÃO ES.

CAPÍTULO V DA CONTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA, PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Art. 10. A execução orçamentária e financeira dos financiamentos concedidos com recursos do RECONSTRUÇÃO ES, bem como o controle patrimonial dos créditos a receber, ocorrerão na forma disposta neste capítulo.

§ 1º Os registros no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES inerentes à nota de empenho, nota de liquidação, programação de desembolso e ordem bancária, serão realizados, pela SEFAZ, com base no termo de repasse de que trata o inciso V do art. 8º, bem como nas solicitações encaminhadas pelo BANDES nos termos do inciso II do art. 5º deste Decreto, conforme o caso.

§ 2º Para cada termo de repasse e solicitação de que trata o § 1º deste artigo, será emitida Nota de Empenho tendo como credor o BANDES.

§ 3º A contabilidade do RECONSTRUÇÃO ES manterá registros sintéticos dos créditos a receber inerentes aos financiamentos concedidos tomando por base as informações encaminhadas pelo BANDES.

§ 4º As prestações pagas pelos beneficiários dos contratos de financiamentos e os rendimentos e demais receitas do Fundo serão depositados e mantidos na conta especial de que trata o § 1º do art. 2º da Lei Estadual nº 11.104, de 2020, sendo demonstradas no SIGEFES por meio de registros de natureza patrimonial, não implicando registro de receita orçamentária quando creditadas à referida conta especial, salvo em caso de extinção do Fundo RECONSTRUÇÃO.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O Fundo RECONSTRUÇÃO ES possui prazo de duração indeterminado.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias de fevereiro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado