Lei nº 4.563 de 24/06/2005

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 jun 2005

Altera a redação do art. 1º da lei nº 3.438 de 07 de julho de 2000, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.438, de 07 de julho de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Obriga as Distribuidoras de Combustíveis a colocarem equipamentos de segurança, ou adotarem procedimentos técnicos, que garantam a inviolabilidade dos tanques dos postos de combustíveis em que fazem distribuição.

§ 1º Os equipamentos de segurança, ou procedimentos técnicos citados no caput deste artigo deverão ser testados e aprovados pelo INMETRO, tendo suas eficiências atestadas para o fim a que se destinam, além de estarem sujeitos à aprovação do órgão estadual competente.

§ 2º Para efeito dos meios de controle previstos no caput deste artigo, poderão ser utilizadas substâncias identificadoras, que serão continuamente monitoradas, sendo estas substâncias, exclusivas para cada distribuidora, incorporadas aos combustíveis."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2005.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora