Lei nº 3.438 de 07/07/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 jul 2000

Obriga as distribuidoras de combustíveis a colocarem lacres eletrônicos, nos tanques dos postos de combustíveis, no âmbito do estado do Rio de Janeiro

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Obriga as Distribuidoras de Combustíveis a colocarem equipamentos de segurança, ou adotarem procedimentos técnicos, que garantam a inviolabilidade dos tanques dos postos de combustíveis em que fazem distribuição.

§ 1º Os equipamentos de segurança, ou procedimentos técnicos citados no caput deste artigo deverão ser testados e aprovados pelo INMETRO, tendo suas eficiências atestadas para o fim a que se destinam, além de estarem sujeitos à aprovação do órgão estadual competente.

§ 2º Para efeito dos meios de controle previstos no caput deste artigo, poderão ser utilizadas substâncias identificadoras, que serão continuamente monitoradas, sendo estas substâncias, exclusivas para cada distribuidora, incorporadas aos combustíveis. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.563, de 24.06.2005, DOE RJ de 27.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  " art. 1º Obriga as Distribuidoras de Combustíveis, a colocarem lacres eletrônicos, nos tanques dos postos de Combustíveis, que fazem distribuição."

Art. 2º Fica a distribuidora responsável pela colocação de lacres nos Postos, podendo só a mesma ter acesso à abertura dos tanques.

Art. 3º O não cumprimento desta Lei, sujeitará as infratoras, à multa de 10.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, para cada caso aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador