Lei nº 4.522 de 08/12/2010

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 dez 2010

Dispõe sobre a regularização das empresas instaladas nas Quadras Externas - QE 38, 40 e 42 do Guará II e na Quadra de Oficinas - QOF da Candangolândia e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a regularização das empresas instaladas nas Quadras Externas - QE 38, 40 e 42 do Guará II e na Quadra de Oficinas - QOF da Candangolândia que possuírem instrumento autorizativo emitido pelo Poder Público para ocupação do respectivo lote.

Parágrafo único. Poderá ser reconhecido como instrumento autorizativo o contrato de cessão de direitos celebrado com o ocupante originalmente autorizado ou com terceiro a quem os direitos tenham sido transferidos, desde que registrado o contrato em cartório até 31 de dezembro de 2006 e demonstrado que se trata da última cessão na cadeia de transferência de direitos porventura existente.

Art. 2º Os empreendimentos de que trata o art. 1º desta Lei poderão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, manifestar seu interesse de ingressar no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

§ 1º Os interessados estarão dispensados de apresentar Carta Consulta.

§ 2º Será obrigatória a apresentação, pelos interessados, de Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira - PVEF, de acordo com modelo específico a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - o quantitativo de empregos gerados e a gerar;

II - a projeção dos investimentos a ser realizados com recursos próprios;

III - o cronograma de implantação e consolidação do empreendimento.

§ 3º O ingresso no PRÓ-DF II será facultado aos empreendimentos que comprovarem efetivo funcionamento e geração de empregos, segundo critérios a serem definidos pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP/DF.

§ 4º Poderá requerer o ingresso no PRÓ-DF II o interessado cuja edificação, no lote incentivado, estiver de acordo com os respectivos Alvará de Construção e Plano de Desenvolvimento Local.

Art. 3º A SDE enviará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do prazo previsto no art. 2º desta Lei, relatório sobre os empreendimentos que manifestarem interesse de ingressar no PRÓ-DF II, com as seguintes informações:

I - razão social, nome fantasia, relação de sócios e CNPJ dos requerentes;

II - endereço do empreendimento incentivado;

III - natureza e finalidade do empreendimento;

IV - os empregos previstos e os já gerados.

Art. 4º Para obtenção do incentivo econômico de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, as empresas deverão apresentar a documentação exigida pelo Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, ou seja:

I - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e Cadastro Fiscal do Distrito Federal - DIF/DF;

II - certidão negativa de débitos perante o sistema de seguridade social e perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

III - Certidão Especial de Regularidade Fiscal expedida pelo órgão fazendário do Distrito Federal;

IV - declaração formal de que seus sócios não estão respondendo pelos crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951; nº 7.492, de 16 de junho de 1986; nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Parágrafo único. As empresas que tiverem dificuldade para apresentar as certidões especificadas neste artigo deverão comprovar, por meio de declaração do órgão ou entidade pública competente, os motivos impeditivos.

Art. 5º Para celebrar com a empresa beneficiada por esta Lei o contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP deverá atualizar o valor do imóvel incentivado, excluídas as benfeitorias realizadas pelo concessionário.

Parágrafo único. Não poderá ser objeto do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra o imóvel pendente de demanda judicial.

Art. 6º Aos empreendimentos amparados por esta Lei aplicar-se-ão as seguintes condições para a formalização do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra:

I - prazo contratual de 36 (trinta e seis) meses;

II - desconto de até 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel incentivado, quando a implantação for efetivada no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 7º Os empreendimentos beneficiados por esta Lei estarão sujeitos ao pagamento de taxa de ocupação, a qual será cobrada sem período de carência.

Art. 8º A SDE realizará, em conjunto com a TERRACAP, vistorias com o objetivo de verificar a situação das empresas instaladas nos imóveis de que trata esta Lei, para fins de regularização.

Parágrafo único. A vistoria será realizada previamente à assinatura do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra.

Art. 9º Celebrado o contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, as empresas deverão observar as normas previstas no Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004.

Art. 10. Os empreendimentos beneficiados pelo PRÓ-DF, pelo PRÓ-DF II ou por qualquer outro programa de incentivo econômico do Governo do Distrito Federal que contarem com unidades imobiliárias autônomas além da necessária para a exploração da atividade descrita no respectivo PVEF e que ainda não receberam o Atestado de Implantação Definitivo terão o desconto reduzido de forma proporcional à área desvirtuada.

§ 1º Serão consideradas unidades autônomas aquelas não previstas no PVEF e aquelas que contarem com entrada independente.

§ 2º Poderá ser tolerada, a critério da SDE, a unidade destinada a servir de residência para o zelador ou o sócio-proprietário do empreendimento, desde que ela não supere a área destinada à atividade descrita no PVEF.

§ 3º Caberá à SDE a avaliação dos casos de desvirtuamento de uso descritos neste artigo e o seu encaminhamento ao COPEP/DF, para homologação da redução de desconto.

Art. 11. Os empreendimentos remanescentes de programas anteriores ao PRÓ-DF que ainda não possuam a Declaração de Implantação Definitiva terão direito a ele automaticamente após a adesão ao programa pró-DF II, desde que comprovem o funcionamento no endereço incentivado por um período mínimo consecutivo de seis meses, fazendo jus inclusive aos benefícios que estabelece o art. 24 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004.

Parágrafo único. A comprovação dar-se-á prioritariamente por meio do alvará de funcionamento ou qualquer outro documento oficial, não sendo aplicado, nesses casos, o que regem os arts. 2º, § 4º, e 10 desta Lei.

Art. 12. Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN-DF, instituído pela Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988; pelo Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON, instituído pela Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993; pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES, criado pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996; e pelo Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, detentores da Declaração de Implantação Definitiva poderão escriturar automaticamente seus lotes junto à TERRACAP, fazendo jus inclusive aos descontos nele mencionados, não sendo aplicado, nesses casos, o que rege o art. 2º, § 4º, e o art. 10 desta Lei.

Art. 13. A SDE terá prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei para enviar à TERRACAP os processos resultantes do disposto nesta Lei que estejam em condições de recebimento da escritura definitiva de compra e venda.

Parágrafo único. A TERRACAP, por sua vez, também terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento dos processos para emissão das escrituras públicas de compra e venda.

Art. 14. Em caso de falecimento do empresário contemplado com lote no âmbito do PRÓ-DF, o cônjuge, companheiro ou companheira, ou herdeiro sobrevivo fica isento do pagamento integral do valor do incentivo quando se tratar de empresa de pequeno porte ou firma individual.

Art. 15. Os empreendimentos comprovadamente edificados até a data da publicação desta Lei cuja migração não tenha ocorrido dentro do prazo estabelecido de 180 (cento e oitenta) dias serão licitados pela TERRACAP, pelo valor de mercado, tendo preferência na aquisição seu ocupante original ou a associação formada por seus moradores, na ausência dele, sendo que, neste caso, será necessário que os membros da associação comprovem a aquisição de unidades no endereço.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 2010

DEPUTADO WILSON LIMA

Presidente